Ante-Projecto de Decreto-Lei - 1.ª versão

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Regime de Recrutamento e Colocação de Docentes

O Secretário de Estado da Administração Educativa fez chegar à FENPROF o ante - projecto de Decreto - Lei destinado a regular o recrutamento e a colocação de professores.

Ao longo de todo o processo, a FENPROF e o SPN, em particular, têm procurado conhecer a opinião dos educadores e dos professores.

Assim fica aqui todo o documento para apreciação e o convite para participar no FÓRUM de DISCUSSÃO. Deixe a a sua opinião e as suas dúvidas.

Anteprojecto de diploma

Índice

Capítulo I- Disposições Gerais

Objecto
Âmbito de aplicação
Quadros de pessoal docente
Tipos de concurso
Prioridades
Abertura de concurso
Candidatura
Preenchimento do formulário da candidatura
Preferências
Graduação Profissional
Graduação Académica
Ordenação dos Candidatos
Listas de Candidatos
Listas de Colocação
Obrigações dos docentes
Incumprimento das Obrigações

Capítulo II- Dotação de quadros

Quadros de Escola
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de Vagas

Capítulo III- Concurso Interno

Lugares a Concurso
Candidatos
Ordenação de candidatos
Nomeação por transferência

Capítulo IV- Concurso Externo

Lugares a Concurso
Candidatos
Ordenação de candidatos
Nomeação e apresentação
Aceitação

Capítulo V- Da afectação às escolas

Concurso de Afectação
Abertura
Apresentação a concurso
Lista de afectação
Afectação
Apresentação

Capítulo VI- Dos contratos de escola

Determinação de necessidades
Contrato administrativo
Oferta de emprego
Selecção dos candidatos
Celebração de contrato

Capítulo VII- Disposições finais

Destacamento
Transferência

Capítulo VIII- Disposições transitórias

Candidatos portadores de habilitação própria
Integração de portadores de habilitação profissional e própria
Informação
Norma revogatória
Entrada em vigor

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

1. O presente Decreto Lei regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2. Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste diploma

3. O diploma agora aprovado contempla ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. O processo de recrutamento e selecção previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência.

2. Exceptua-se do âmbito de aplicação deste diploma o processo de recrutamento de docentes para as escolas do ensino vocacional da música e da dança, as escolas secundárias artísticas especializadas, as escolas profissionais públicas e áreas específicas dos cursos tecnológicos do ensino secundário, que dispõem de formas próprias de recrutamento.

3. Exceptuam-se ainda os lugares de educação e ensino especial, os lugares de educação extra escolar e os lugares para outras vertentes de apoio especializado, a criar, que serão preenchidos por concursos próprios a realizar pelas direcções regionais de educação.

<![if !supportEmptyParas]> Artigo 3º

Quadros de pessoal docente

1. Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2. Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3. Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, a actividades de educação extra escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

Artigo 4º

Tipos de concurso

1. O concurso como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

2. O concurso pode ser interno ou externo.

3. O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

4. O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência podendo a ele candidatar-se os docentes pertencentes aos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam transitar de nível ou de ciclo de ensino e ainda entre grupos de docência.

Artigo 5º

Prioridades

1. Os candidatos referidos no número 3 do artigo anterior, serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

a) primeira prioridade: titular de quadro de escola ou de zona pedagógica com nomeação definitiva;

b) segunda prioridade: titular de quadro de escola ou de zona pedagógica com nomeação provisória.

2. Os candidatos referidos no número 4 do artigo anterior, serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

a) primeira prioridade: docentes pertencentes ao quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica que pretendam transitar de nível ou ciclo ou ainda entre grupos de docência, desde que portadores de qualificação profissional exigida;

b) segunda prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se que prestem ou tenham prestado funções na rede pública de ensino;

c) terceira prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se que prestem ou tenham prestado funções no ensino particular ou cooperativo;

d) quarta prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se.

3. Para efeitos de determinação das prioridades fixadas nas alíneas b) e c) do número 2 do preste artigo, considera-se sempre o maior número de dias de serviço prestado em cada uma das situações.

4. As prioridades do número 1 preferem sobre as prioridades fixadas para o concurso constantes do número 2.

Artigo 6º

Abertura de concurso

1. Os concursos são abertos anualmente, no mês de Janeiro, pela Direcção Geral da Administração Educativa, mediante aviso a publicar no Diário da República, 2ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas a referência ao Diário da República em que o aviso se encontra publicado.

2. Do aviso de abertura do concurso deve constar:

a) Tipo de concurso e referência à legislação onde conste a respectiva regulamentação;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e consequente lista de colocações;

f) Formulário de candidatura e local de aquisição;

g) Menção explicitada no Despacho Conjunto nº 373/2000, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março;

h) Quota prevista no número 1 do artigo 3º do DL nº 29/2001, de 3 de Fevereiro.

<![if !supportEmptyParas]>

Artigo 7º

Candidatura

1. A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Geral da Administração Educativa, do qual constam obrigatoriamente:

a) os elementos legais de identificação do candidato;

b) A prioridade em que o candidato concorre;

c) Todos os elementos necessários à ordenação do candidato;

d) A formulação das preferências por estabelecimentos de educação e ensino, municípios, distritos, ou zonas pedagógicas, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2. Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples.

3. Não carecem de prova os elementos do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino, neste caso devidamente certificados pelo órgão de gestão.

4. O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do docente e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devem ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada.

5. As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal nos termos da lei.

<![if !supportEmptyParas]> Artigo 8º

Preenchimento do formulário da candidatura
<![if !supportLineBreakNewLine]>

1. Os formulários de candidatura deverão ser preenchidos de acordo com as instruções constantes de cada um.

2. Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário ou não apresentem os necessários elementos de prova são excluídos do concurso.

Artigo 9º

Preferências

1. Os candidatos que concorrem a lugares de quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino indicarão as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade referindo os respectivos códigos, de acordo com o previsto em uma ou mais das seguintes alíneas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação e ensino do continente, no máximo de 50;

b) Códigos de municípios do continente, no máximo de 25;

c) Códigos de distritos do continente, no máximo da sua totalidade.

2. Quando um candidato concorrer por municípios, ou distritos, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou ensino de cada um desses municípios, ou distritos.

3. Os candidatos que concorrem a lugares de quadro de zona pedagógica indicarão as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade referindo os respectivo códigos, no máximo da sua totalidade.

Artigo 10º

Graduação Profissional

1. A graduação profissional é determinada:

a) Pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com a parcela de N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar ou o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, constante do número anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, prestado anteriormente à obtenção de qualificação profissional.

c) Os docentes que complementarmente à formação profissional inicial tenham concluído um dos cursos definidos nos despachos referidos no número 2 do artigo 55º ou no número 4 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente poderão optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação obtida em conjunto com o curso referenciado.

<![if !supportEmptyParas]>

d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final, esta será encontrada através da seguinte fórmula:

(3CP + 2C) / 5

em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso abrangido pelos artigos 55º ou 56º do Estatuto da Carreira Docente.

2. Para efeitos das alíneas anteriores do presente artigo, o tempo de serviço é prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário sem prejuízo do disposto nos artigos 36º, 38º, 67º e 68º

3. Para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-lei nº 111/76, de 7 de Fevereiro.

4. A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 150-A/85, de 8 de Maio, n redacção dada pela Lei nº 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

5. A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei nº 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

Artigo 11º

Graduação académica

1. A graduação académica é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2. Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculadas até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula:

M = Mc + Ma

2

com a aproximação às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

Artigo 12º

Ordenação dos candidatos

1. A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional faz-se, dentro dos critérios de prioridade referidos no artigo 5º, por ordem decrescente da sua graduação profissional.

2. A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria faz-se por ordem decrescente da sua graduação na docência dentro de cada um dos escalões fixado na legislação em vigor sobre habilitações próprias.

3. Em caso de igualdade na graduação profissional, ou académica, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes preferências:

a) Candidatos com maior tempo de serviço docente ou equiparado;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

Artigo 13º

Listas de candidatos

1. Terminado o prazo para verificação dos requisitos de admissão a concurso são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e excluídos, as quais serão publicitadas por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República.

2. Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática de todos os elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressa nos verbetes distribuídos pela Direcção Geral da Administração Educativa aos estabelecimentos de educação e ensino, cabe reclamação no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3. O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de doze dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora do território continental.

4. Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes equivale à aceitação tácita dos mesmos.

5. São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Geral da Administração Educativa até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6. Decididas as reclamações no prazo máximo de trinta dias úteis contados a partir da última data legal de recepção de reclamações, as listas provisórias converter-se-ão em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências, sendo submetidas a homologação da Directora Geral da Administração Educativa.

7. Das listas definitivas cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o membro do Governo competente.

Artigo 14º

Listas de colocação

1. As listas de colocações serão publicitadas conjuntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República.

2. No prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso referido no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino onde foram colocados, manifestar a aceitação mediante declaração datada e assinada da qual conste o nome completo, o número do bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor:

?Declaro aceitar a colocação obtida no concurso de educadores / professores para o ano lectivo de ..... no Estabelecimento .......?

3. Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo.

4. O não cumprimento do disposto no número 2 é considerado para todos os efeitos legais, como não aceitação e determina:

a) A anulação da colocação obtida;

b) A exoneração do lugar em que estejam providos;

c) Impossibilidade de, respectivo ano escolar e nos dois subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

5. O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos, como tais, por despacho do Director Geral de Administração Educativa.

Artigo 15º

Obrigações dos docentes

A manutenção na situação de titular de lugar do quadro de zona pedagógica fica condicionada, cumulativamente, às seguintes obrigações:

a) Aceitar, o serviço docente que lhe for distribuído em qualquer estabelecimento de educação e ensino da zona pedagógica a que pertence;

b) Aceitar frequentar os acréscimos de formação ou acções de reconversão para que for convocado.

Artigo 16º

Incumprimento das obrigações

O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior determina a exoneração do lugar do quadro e a impossibilidade de ser colocado em exercício de funções, nos termos das alíneas b) e c) do número 4 do artigo 14º.

voltar

Capítulo II

Dotação de quadros

Artigo 17º

Quadros de escola

1. A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas constantes da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Julho.

2. A dotação dos quadros de professores das escolas do 1º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas constantes do despacho ministerial (que revoga o 112).

3. O quadro docente relativamente aos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;

b) Lugares correspondentes a horários completos sem titular existentes no início doo ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas;

c) Lugares correspondentes a horários completos, existentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

4. Para efeitos dos concursos os lugares de quadro são publicitados no respectivo aviso de abertura e calculados anualmente de acordo com o disposto nos números anteriores.

5. As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou ensino, são extintas logo que o respectivo titular seja transferido.

Artigo 18º

Quadros de zona pedagógica

1. A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou por portaria deste último, consoantes dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

2. A dotação dos lugares específicos par a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior.

3. A dotação dos lugares terá em conta as regras do ajustamento previstas no artigo 28º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário e o total de horas disponíveis contabilizadas as reduções resultantes do exercício de funções previstas no artigo 80º do referido Estatuto.

Artigo 19º

Recuperação de vagas

1. Os concurso realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2. As vagas referidas no número publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica.

3. De acordo com o estabelecido no número 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino ou de QZP em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

<![if !supportEmptyParas]> voltar

Capítulo III

Concurso interno

Artigo 20º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica.

Artigo 21º

Candidatos

1. Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.

2. Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Agosto do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 22º

Ordenação de candidatos

1. A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional dentro dos critérios de prioridade constantes do artigo 5º.

2. Para efeitos do presente artigo, consideram-se titulares de quadro de 4escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1º ciclo do ensino básico do quadro geral.

3. Os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros distritais de vinculação consideram-se titulares de quadros de zona pedagógica.

Artigo 23º

Nomeação por transferência

1. Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência e devem apresentar-se no novo lugar que aceitaram no dia 1 de Setembro do ano a que respeita o concurso.

2. A apresentação faz-se perante o órgão de gestão da escola.

3. A não comparência dos docentes equivale a não aceitação aplicando-se o disposto nos números 4 e 5 do artigo 14º.

voltar

Capítulo IV

Concurso externo

Artigo 24º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso externo são considerados todos os lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 25º

Candidatos

Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas:

a) Docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica que pretendam transitar de nível ou ciclo de ensino ou ainda entre grupos de docência, desde que portadores da qualificação profissional exigida;

b) Indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se que tenham prestado funções no ensino público;

c) Indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se que tenham prestado funções no ensino privado;

d) Indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se.

Artigo 26º

Ordenação de candidatos

Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 5º os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

Artigo 27º

Nomeação e apresentação

1. Os docentes que obtiverem colocação são nomeados por urgente conveniência de serviço para os quadros de escola ou de zona pedagógica.

2. A apresentação, perante o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino, terá lugar no dia 1 de Setembro sem prejuízo de o início de funções poder ocorrer até ao início do ano lectivo.

Artigo 28º

Aceitação

1. A aceitação da colocação obtida é feita nos termo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 14º do presente diploma.

2. A aceitação da nomeação dos docentes para os lugares de quadro de escola ou de zona pedagógica é conferida pelo Director Regional de Educação.

voltar

Capítulo V

Da afectação às escolas

Artigo 29º

Concurso de afectação

1. Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica que não tenham obtido colocação no concurso para os quadros de escola terão de apresentar-se ao concurso de afectação a realizar pelas Direcções Regionais no mês de Julho.

2. Nos cinco dias úteis subsequentes à publicitação das listas de colocações, a Direcção Geral da Administração Educativa enviará às Direcções Regionais de Educação as listas de ordenação dos docentes dos quadros de zona pedagógica a quem compete proceder à sua afixação imediata em local de fácil acesso para os interessados por um período mínimo de oito dias úteis.

3. Os docentes poderão reclamar do número de ordem da lista de ordenação junto da Direcção Geral da Administração Educativa, no prazo de cinco dias úteis.

4. decididas as reclamações, no prazo máximo de dez dias úteis, as listas provisórias de ordenação são submetidas a homologação do Director Geral da Administração Educativa, convertendo-se em definitivas.

5. As listas definitivas serão afixadas nos mesmos locais referidos no número 2.

Artigo 30º

Abertura

1. As Direcções Regionais de Educação procedem à abertura do concurso de afectação no primeiro dia útil subsequente à publicitação da lista referida no número 5 do artigo anterior pelo prazo de cinco dias úteis.

2. No aviso de abertura do concurso de afectação deverão constar os lugares disponíveis e os lugares vagos.

Artigo 31º

Apresentação a concurso

1. A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, modelo editado pelo ME, no qual os candidatos ordenam de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação e ensino do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2. Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou ensino existentes no quadro de zona pedagógica a que o docente se encontra vinculado, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3. O formulário é entregue no estabelecimento de educação ou ensino onde o docente se encontra em exercício de funções ou em qualquer estabelecimento de educação ou ensino no caso de candidatos que não se encontram a leccionar, sendo de imediato remetido pelo órgão de gestão e administração à Direcção Regional de Educação.

4. Quem não se apresentar a concurso será afecto a um qualquer estabelecimento de educação ou ensino do quadro de zona pedagógica em que se encontre provido, no exclusivo interesse da Administração.

Artigo 32º

Lista de afectação

1. Dentro do prazo máximo de cinco dias úteis após o termo do prazo das candidaturas, são elaboradas as listas de afectação que depois de devidamente homologadas pelos Directores Regionais de Educação, são publicitadas de acordo com o disposto no número 2 do artigo 2º.

2. Das listas de afectação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, no prazo de dez dias úteis.

Artigo 33º

Afectação

1. A afectação é feita por um ano escolar.

2. Os docentes que até ao início do ano escolar ainda não tenham sido afectos, por inexistência de horários ou de lugares disponíveis, assegurarão no estabelecimento de educação ou ensino (a definir) o serviço educativo que lhes for atribuído de acordo com os objectivos definidos no número 1 do artigo 27º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, enquanto aguardam a afectação.

3. Sob proposta fundamentada dos órgãos de direcção do estabelecimento de educação ensino, e em função de critérios a definir por despacho ministerial, é admitida a colocação de professores de quadro de zona pedagógica, mediante despacho do Director Regional de Educação, de afectação plurianual, em sede de concurso de afectação.

Artigo 34º

Apresentação

A apresentação, perante o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino, terá lugar no dia 1 de Setembro sem prejuízo de o início de funções poder ocorrer até ao início do ano lectivo.

voltar

Capítulo VI

Dos contratos de escola

Artigo 35º

Determinação de necessidades

Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino determinar os horários supervenientes ao concurso de afectação, existentes no respectivo estabelecimento de acordo com as normas sobre elaboração de horários, considerando apenas horários completos os constituídos nos termos do artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 36º

Contrato administrativo

1. A satisfação de necessidades determinadas nos termos do artigo anterior é assegurada em regime de contrato administrativo de serviço docente.

2. As necessidades devem ser asseguradas por candidatos graduados no concurso externo e que não obtiveram colocação.

3. Esgotada a lista de candidatos referidos no número anterior poderá a escola proceder a uma oferta de emprego para indivíduos possuidores dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

Artigo 37º

Oferta de emprego

1. A oferta de emprego para contratação é publicitada, pelo legal representante do estabelecimento de educação ou de ensino, num dos jornais mais lidos da localidade em que se situe o estabelecimento de educação ou ensino e num jornal de expansão nacional.

2. Em simultâneo, o texto do anúncio é remetido ao Centro de Área Educativa respectivo no qual será afixado pelo período de cinco dias úteis.

3. Do texto do anúncio constará obrigatoriamente:

a) Requisitos gerais e específicos para a contratação;

b) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

c) A identificação do nível de ensino e o grupo, sub grupo, disciplina ou especialidade, no caso dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

d) Distribuição semanal do horário.

<![if !supportEmptyParas]>

Artigo 38º

Selecção dos candidatos

Terminado o prazo de recepção de candidaturas, o órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino procede à selecção dos candidatos de acordo com os critérios de graduação profissional ou académica do presente diploma.

Artigo 39º

Celebração de contrato

Os contratos abrangidos pelo presente diploma regem-se pela Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, com a redacção introduzida pela Portaria nº 1042/99, de 26 de Novembro.

<![if !supportEmptyParas]>

voltar

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 40º

Destacamento

1. Os docentes dos quadros colocados em estabelecimentos de educação e ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído são destacados, por um ano lectivo, para estabelecimentos de educação e ensino com horários ou lugares disponíveis situados no mesmo concelho em escola que não diste mais de 30 km em relação ao estabelecimento de ensino onde se encontra provido.

2. Os docentes referidos no número anterior poderão requerer ao Director Regional de Educação destacamento:

a) Para estabelecimentos de educação ou ensino com horário disponível situada para além dos limites referidos no número 1;

b) Para outro estabelecimento ou instituição de ensino dependentes ou sub tutela de outros ministérios designadamente no sistema de formação profissional tutelado pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Artigo 41º

Transferência

A verificação da situação constante no número 1 do artigo anterior por mais de dois anos lectivos poderá conduzir à transferência do docente efectuada pelo Director Regional, por iniciativa da Administração e mediante acordo do interessado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

voltar

Capítulo VIII

Disposições transitórias

Artigo 42º

Candidatos portadores de habilitação própria

1. Até ao concurso para o ano lectivo de 2005-2006 poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência. <![endif]>

2. Aos concursos para os anos lectivos de 2006-2007 e seguintes, só serão admitidos indivíduos portadores de habilitação própria desde que se candidatem à docência de grupos carenciados ou para as quais não exista curso de formação inicial de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.

3. os candidatos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo, concorrem na prioridade especial seguinte às referidas no número 2 do artigo 5º.

Artigo 43º

Integração de portadores de habilitação profissional e própria

1. No primeiro concurso subsequente à publicação deste diploma serão integrados em lugares de quadro de zona pedagógica docentes contratados que reunam os seguintes requisitos:

a) Professores de qualificação profissional, com quatro anos de serviço completo e que tenham leccionado em 1999/2000 e 2000/2001.

b) Portadores de habilitação própria para a docência que tenham leccionado em 1999/2000 e em 2000/2001 e contem pelo menos dez anos de serviço completo.

2. Para o efeito devem os docentes requerer o respectivo provimento â Direcção Geral da Administração Educativa, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Artigo 44º

Informação

Do resultado dos concursos nacionais será obrigatoriamente retirada e publicamente apresentada informação anual, a definir.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Artigo 45º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro;

b) Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro, excepto o seu artigo 75º;

c) Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro

d) Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro;

e) Despacho Normativo nº 95/89, de 13 de Outubro.

Artigo 46º

Entrada em vigor

O presente diploma é aplicável aos concursos do ano escolar 2002/2003

voltar

Partilha