<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rss version="2.0"><channel><title>Formação</title><link>https://www.spn.pt:443/Pasta/formacao</link><description>Formação</description><item><title>Nota informativa da DGAE sobre ADD e formação contínua (2020) </title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/nota-informativa-da-dgae-sobre-add-e-formacao-continua</link><description>&lt;h6&gt;&lt;em&gt;15 de junho de 2020&lt;/em&gt;&lt;/h6&gt;
&lt;p&gt;A DGAE publicou uma nova e importante &lt;em&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/35000/100/10/3/DGAE%20-%20NI%20ADD%20e%20Formação.pdf" target="_blank"&gt;&lt;strong&gt;nota informativa&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;/em&gt; sobre avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o do desempenho docente e forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o cont&amp;iacute;nua, que tem a vantagem de sintetizar informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es e esclarecimentos que foram sendo divulgados ao longo dos anos e que se encontram dispersos em diversos documentos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sobre especificamente o momento de pandemia que se vive, aconselha-se a &lt;strong&gt;&lt;em&gt;&lt;a href="https://www.spn.pt/Artigo/avaliacao-de-desempenho-formacao-continua-e-observacao-de-aulas" target="_blank"&gt;consulta deste artigo&lt;/a&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 15 Jun 2020 14:40:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/nota-informativa-da-dgae-sobre-add-e-formacao-continua</guid></item><item><title>Despacho n.º 5741/2015 -  reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração </title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-n-o-5741-2015-reconhecimento-e-certificacao-das-acoes-de-formacao-de-curta-duracao</link><description>&lt;p&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/15000/900/90/1/1388013881cursos_curtaduracao.pdf" target="_blank"&gt;Em anexo pdf&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 25 Jul 2016 14:22:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-n-o-5741-2015-reconhecimento-e-certificacao-das-acoes-de-formacao-de-curta-duracao</guid></item><item><title>Regime Jurídico da Formação Contínua (Dec.-Lei 22/2014)</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/regime-juridico-da-formacao-continua-dec-lei-22-2014</link><description>&lt;p&gt;Poder&amp;aacute; encontrar o Diploma legal no&amp;nbsp;&lt;a href="/Media/Default/Info/7000/500/30/8/dl22_2014_regime_formacaocontinua.pdf" target="_blank"&gt;anexo em formato pdf&lt;/a&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Parece-nos que ser&amp;aacute; relevante destacar o seguinte:&lt;/p&gt;
&lt;p class="leading" style="text-align: center;"&gt;Artigo 17&amp;ordm; - Direitos dos formandos&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O docente, enquanto formando, tem o direito de:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;(...)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;c) Frequentar gratuitamente as a&amp;ccedil;&amp;otilde;es de forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o obrigat&amp;oacute;ria para efeitos da sua avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o do desempenho docente e progress&amp;atilde;o na carreira docente;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;(...)&lt;/p&gt;</description><pubDate>Tue, 11 Feb 2014 16:50:35 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/regime-juridico-da-formacao-continua-dec-lei-22-2014</guid></item><item><title>Certificação TIC</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/certificacao-tic</link><description>&lt;p&gt;Publicado a 28 de outubro de 2013&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/7000/200/90/8/competencias_tic_out2013.pdf" target="_blank"&gt;em anexo pdf&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 28 Oct 2013 15:36:27 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/certificacao-tic</guid></item><item><title>Cursos de formação especializada</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/cursos-de-formacao-especializada</link><description>&lt;p&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/5000/900/60/4/95_97_especial.pdf" target="_blank"&gt;Anexo &lt;/a&gt;em formato pdf&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 30 Jan 2013 18:48:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/cursos-de-formacao-especializada</guid></item><item><title>Altera os n.os 1 e 4 do Despacho Normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, que estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/altera-os-n-os-1-e-4-do-despacho-normativo-n-%C2%BA-185-92-de-8-de-outubro-que-estabelece-as-condicoes-em-que-podem-ser-concedidas-dispensas-para-formacao-ao-pessoal-docente-da-educacao-pre-escolar-e-dos-ensinos-basico-e-secundario</link><description>&lt;p class="subtitulo" viewastext=""&gt;
&lt;p class="titulo"&gt;Despacho Normativo n.º 8/2005 &lt;font size="1"&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/1000/0/10/5/despnor_8_2005.pdf" target="_blank"&gt;ver em formato igual ao DR em papel&lt;/a&gt;&lt;/font&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;br&gt;O Despacho Normativo n.º 185/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Outubro de 1992, regula, ao abrigo do artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, Estatuto da Carreira Docente, as condições em que o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir das dispensas para formação. &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;br&gt;Aquele despacho não foca, no entanto, a participação em acções integradas em programas comunitários e internacionais no âmbito da educação, que podem prolongar-se por períodos superiores aos nele definidos, nomeadamente abrangendo períodos lectivos. &lt;br&gt;Considerando a conveniência de regular as condições em que pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação neste tipo de acções e ao abrigo do artigo 109.º do Estatuto da Carreira Docente, determina-se o seguinte: &lt;br&gt;Os n.os 1 e 4 do Despacho Normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;«1 - ...&lt;br&gt;1.1 - Podem ainda ser concedidas dispensas de serviço ao pessoal docente para deslocações ao estrangeiro sempre que correspondam à participação em acções integradas em programas comunitários e internacionais que tenham sido previamente aprovadas, no âmbito dos programas comunitários SÓCRATES e LEONARDO DA VINCI e do programa de bolsas do Conselho da Europa. &lt;br&gt;1.2 - As dispensas de serviço autorizadas nos termos do n.º 1.1 não estão sujeitas aos limites previstos no n.º 1 quando as acções tenham duração superior e não haja prejuízo acrescido da actividade lectiva. &lt;br&gt;4 - ...&lt;br&gt;4.1 - A dispensa de serviço prevista no n.º 1.1 deve ser solicitada pelo interessado ao director regional de educação respectivo e entregue no estabelecimento de educação ou ensino onde exerce funções, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da acção, devendo dele constar as seguintes indicações: &lt;br&gt;a) A designação da entidade a que se dirige;&lt;br&gt;b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, categoria profissional, local onde desempenha funções e residência; &lt;br&gt;c) A identificação da acção em que pretende participar, com a indicação do local e respectiva duração; &lt;br&gt;d) A identificação da entidade organizadora;&lt;br&gt;e) Programa ou projecto em que a deslocação se insere e entidade que a aprovou com indicação da data em que o fez; &lt;br&gt;f) O compromisso de entrega, no prazo de cinco dias úteis após o retorno ao serviço, no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de documento comprovativo da participação na acção; &lt;br&gt;g) A data e assinatura do requerente.&lt;br&gt;Ministério da Educação, 12 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;</description><pubDate>Sun, 06 Feb 2005 11:59:31 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/altera-os-n-os-1-e-4-do-despacho-normativo-n-%C2%BA-185-92-de-8-de-outubro-que-estabelece-as-condicoes-em-que-podem-ser-concedidas-dispensas-para-formacao-ao-pessoal-docente-da-educacao-pre-escolar-e-dos-ensinos-basico-e-secundario</guid></item><item><title>Despacho Normativo 185/92 de 8 de Outubro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-185-92-de-8-de-outubro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Considerando que se torna necessário definir as condições em que o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir das dispensas para formação;&amp;nbsp;&lt;br&gt;Ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril:&amp;nbsp;&lt;br&gt;Determino o seguinte:&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;1-Podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização que tenham lugar no País ou no estrangeiro até ao limite de oito dias úteis, seguidos ou interpolados, por ano escolar.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;2-Tais dispensas são concedidas sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, sempre que as referidas actividades não possam, comprovadamente, realizar-se fora dos períodos de exercício da actividade docente.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;3-A dispensa de serviço docente é solicitada ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce funções, em requerimento devidamente fundamentado, acompanhado dos elementos comprovativos necessários, apresentado no mesmo estabelecimento com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data de início da dispensa.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;4-A dispensa de serviço docente é autorizada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce funções.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;5-Nos casos em que os membros do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino pretendam usufruir de dispensa de serviço docente para os fins previstos no n.º 1, deve esta ser solicitada, nos termos previstos no n.º 3, com, pelo menos, oito dias de antecedência sobre a data do seu início à direcção regional de educação competente, à qual cabe a respectiva autorização.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;6-A autorização da dispensa de serviço docente só pode ser recusada quando acarrete graves perturbações ao normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente serviço de exames e reuniões de avaliação de alunos.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;7-O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deverá ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de dois ou cinco dias contados a partir da entrada do pedido, consoante a situação se reporte, respectivamente, aos n.ºs 3 ou 5 do presente despacho.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;8-Realizadas as actividades referidas no n.º 1, o docente deve apresentar, junto do órgão ou entidade que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no seu processo individual.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;9-Considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações, quando as actividades ocorram fora da localidade onde o docente exerce funções ou no estrangeiro.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;10-A inobservância do disposto no n.º 8 determina que os dias de dispensa de serviço docente sejam considerados faltas injustificadas.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;11-Para além das dispensas de serviço docente referidas nos números anteriores, poderão ainda ser concedidas, por despacho do Ministro da Educação, dispensas de natureza especial, que apenas poderão recair em períodos não lectivos.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;12-As faltas dadas ao abrigo do presente despacho são consideradas exclusivamente para efeitos estatísticos.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;13-É revogado o Despacho n.º 38/EAE/82, de 30 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1983.&amp;nbsp;&lt;br&gt;&lt;br&gt;Ministério da Educação, 18 de Setembro de 1992.- O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:38:12 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-185-92-de-8-de-outubro</guid></item><item><title>Decreto-Lei n.º 15-A/99 de 19 de Janeiro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-15-a-99-de-19-de-janeiro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Na sequência de várias medidas que tem vindo a adoptar no sentido da criação de condições de estabilidade do pessoal docente das escolas, o Governo, através do presente diploma, pretende fazer estender tal objectivo aos docentes integrados em quadros de zona pedagógica, dado que tais quadros se têm revelado instrumentos que permitem responder, com grande maleabilidade e eficácia, à satisfação das necessidades de pessoal docente, por parte dos estabelecimentos de educação e ensino. &lt;br&gt;Tais condições de estabilidade passam não só por uma flexibilização dos requisitos de ingresso nos referidos quadros, sem prejuízo da leccionação prévia durante um período mínimo de três anos, como por garantir aos mesmos docentes o acesso ao sistema de profissionalização em serviço, de forma a conseguir níveis mais elevados de qualidade educativa e de motivação profissional. &lt;br&gt;Por outro lado, permite-se, ainda, aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, devidamente habilitados, que se encontrem integrados nos referidos quadros e que demonstrem possuir experiência na leccionação dos ensinos básico ou secundário, a transição, por concurso, para quadros de zona pedagógica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, valorizando deste modo a experiência que já possuem na leccionação daqueles níveis de ensino. &lt;br&gt;Deste modo, dá-se não só um passo no sentido da desejada estabilidade do corpo docente, como no da transição entre níveis, procurando-se uma maior adequação entre as habilitações adquiridas e as funções efectivamente exercidas, de forma a evitar o recurso sistemático a instrumentos transitórios de mobilidade. &lt;br&gt;O presente diploma foi objecto de audição das organizações sindicais representativas do sector. &lt;br&gt;Assim: &lt;br&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;«Artigo 5.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo, em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, nos últimos dois anos lectivos; &lt;br&gt;c) Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, três ou mais anos de serviço docente; &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;2 - Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, que pertençam aos quadros referidos no n.º 2 do artigo 1.º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível e para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de destacamento, no referido nível e grau de ensino. &lt;br&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - Os docentes referidos na alínea b) do n.º 1 serão chamados a realizar a profissionalização em serviço nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.» &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;Os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;«Artigo 1.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;O presente diploma contém as normas orientadoras da profissionalização em serviço que se aplicam aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pertencentes aos quadros com nomeação provisória, previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março. &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - As listas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo anterior, serão anualmente actualizadas em resultado das colocações de professores do quadro com nomeação provisória, operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;Artigo 16.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - Sempre que seja ultrapassado o limite referido nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o docente em profissionalização não obteve aproveitamento no respectivo ano de formação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e seguintes. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - Durante o tempo em que durar a incapacidade para o exercício de funções, motivada por gravidez de risco clínico ou doença protegida ou prolongada nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, considera-se suspensa a convocação para a profissionalização, bem como a própria realização desta. &lt;br&gt;6 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente será convocado para realizar a profissionalização em serviço, ou retomará o exercício da mesma no caso da sua interrupção. &lt;br&gt;7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar, os estabelecimentos de educação e ensino devem comunicar ao departamento central com competência na gestão dos recursos educativos, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como a data do respectivo início e termo. &lt;br&gt;Artigo 19.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - A rede de formação resulta dos planos de afectação de docentes em profissionalização e pode sofrer, anualmente, alterações resultantes das colocações operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - ... &lt;br&gt;Artigo 21.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - O despacho a que se refere o número anterior será fundamentado em proposta conjunta dos departamentos centrais com competência pedagógica em relação aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, bem como na gestão dos recursos educativos, e das direcções regionais de educação, que tomarão em consideração as colocações de professores em profissionalização em serviço, em resultado do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março. &lt;br&gt;3 - Para efeitos do número anterior, os serviços aí referidos deverão ouvir as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e as instituições de ensino superior em cuja área de influência as escolas se situam.» &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;No ano lectivo de 1999-2000, têm prioridade no acesso à profissionalização em serviço, de entre os professores pertencentes aos quadros de zona pedagógica, os que há mais tempo tenham ingressado nos referidos quadros, preferindo, em caso de integração no mesmo ano lectivo, os mais graduados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo presente diploma. &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos concursos para colocação de professores referentes ao ano lectivo de 1999-2000. &lt;br&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins. &lt;br&gt;Promulgado em 18 de Janeiro de 1999. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. &lt;br&gt;Referendado em 19 de Janeiro de 1999. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:37:11 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-15-a-99-de-19-de-janeiro</guid></item><item><title>Decreto-Lei n.º 207/96 de 2 de Novembro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-207-96-de-2-de-novembro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;1 - A construção de uma escola democrática e de qualidade constitui um dos objectivos centrais do Programa do Governo na área da educação. Esta opção política reclama o reforço da autonomia dos estabelecimentos de educação e de ensino, materializada na construção participada do seu próprio projecto de intervenção educativa e no reforço da sua integração nos respectivos territórios educativos. Por outro lado, uma tal opção impõe que seja dada uma particular atenção à formação dos agentes educativos. &lt;br&gt;A articulação destes dois vectores implica, por isso, no que concerne à formação contínua, uma valorização das práticas pedagógicas dos educadores e dos professores nos respectivos estabelecimentos de educação e de ensino e a garantia de condições de acesso a uma formação de qualidade, com especial destaque para modalidades formativas que possam dar o devido relevo a uma formação centrada na escola e nos projectos aí desenvolvidos. &lt;br&gt;2 - Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime jurídico da formação contínua, o Governo entendeu ser necessário proceder a um amplo debate público sobre o tema, que, no quadro dos princípios constantes do seu Programa, permitisse fazer um balanço da experiência realizada e equacionar as medidas a adoptar com vista a assegurar uma formação contínua de qualidade. &lt;br&gt;O debate público mobilizou entidades directa e indirectamente envolvidas no processo formativo, designadamente instituições de ensinos superior, centros de formação de associações de escolas, centros de formação de associações de professores, associações científicas e pedagógicas e associações sindicais de professores, tendo culminado com a divulgação de um projecto de diploma legal, sobre o qual foram apresentadas centenas de propostas de alteração, as quais foram objecto da devida consideração na sua versão final. &lt;br&gt;3 - O presente decreto-lei pretende assumir-se como um contributo para a construção de uma nova perspectiva e de uma nova filosofia para a formação contínua de educadores e professores, dando especial realce à valorização pessoal e profissional do docente, em estreita articulação com o trabalho que desenvolve a nível do seu estabelecimento de educação ou de ensino. É neste quadro que se estabelecem as finalidades da formação, realçando-se, entre elas, a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens e o estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integram. &lt;br&gt;O diploma identifica as entidades com competência para a realização de acções de formação contínua, dando particular atenção ao papel que neste domínio vêm assumindo os centros de formação das associações de escolas, quer através da criação de mais e melhores condições para o exercício dos respectivos cargos de direcção e de gestão pedagógica, quer pela consagração da possibilidade de nomeação de consultores de formação, especialmente vocacionados para o acompanhamento de acções de formação que assumam as modalidades de projecto e de círculo de estudos. &lt;br&gt;São redefinidas a composição e as atribuições do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, prevendo-se a constituição de duas secções específicas, uma responsável pelos processos relativos à formação contínua e outra com competência no domínio da formação especializada, cujo regime constará de diploma próprio. &lt;br&gt;O texto legal consagra a existência de um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores, garantindo, desse modo, a criação de um espaço institucional de participação onde estão representadas as várias entidades formadoras, bem como outras instituições e entidades directa ou indirectamente relacionadas com a problemática formativa. &lt;br&gt;O diploma não introduz alterações no regime legal relativo ao impacte da formação contínua para efeitos de progressão na carreira docente, porquanto o mesmo irá ser objecto de negociação no âmbito do processo de revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, actualmente em curso entre o Ministério da Educação e as organizações sindicais de educadores e professores. &lt;br&gt;4 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as organizações sindicais representativas dos docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. &lt;br&gt;Assim: &lt;br&gt;No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º e 50.º, bem como a epígrafe da secção IV do capítulo III, do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; &lt;br&gt;b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação e ensino, quer a nível da sala de aula; &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção de autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos; &lt;br&gt;e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas; &lt;br&gt;f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de habilitações. &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;f) ... &lt;br&gt;g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária; &lt;br&gt;h) ... &lt;br&gt;i) ... &lt;br&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira. &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Ciências da especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente diploma; &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural. &lt;br&gt;Artigo 7.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) Frequência de disciplinas singulares em instituições de ensino superior; &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;f) ... &lt;br&gt;g) ... &lt;br&gt;h) ... &lt;br&gt;2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 8.º &lt;br&gt;Organização das acções de formação &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua previstas no presente diploma terão uma duração mínima de quinze horas. &lt;br&gt;2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente diploma. &lt;br&gt;3 - O regime jurídico da formação especializada de educadores e professores dos ensinos básico e secundário consta de diploma próprio. &lt;br&gt;Artigo 13.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração. &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - A contabilização horária das modalidades de estágio, de projecto, de círculo de estudos e de disciplinas singulares do ensino superior é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. &lt;br&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências da educação e das ciências da especialidade; &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores. &lt;br&gt;2 - Os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo. &lt;br&gt;3 - As entidades formadoras podem revestir natureza pública, particular e cooperativa. &lt;br&gt;4 - (Actual n.º 5.) &lt;br&gt;5 - As entidades formadoras podem solicitar a colaboração de outras entidades, em termos a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. &lt;br&gt;6 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, serão definidas as condições em que o estatuto de entidade formadora pode ser atribuído a outras instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores. &lt;br&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário de uma mesma área geográfica podem, mediante decisão dos respectivos órgãos de direcção, associar-se com vista à constituição de centros de formação de associações de escolas. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - Os centros de formação associam estabelecimentos de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino, podendo constituir bolsas de formadores de cada um dos níveis e modalidades de educação e ensino que os integram. &lt;br&gt;6 - Por despacho do Ministro da Educação serão definidas as condições necessárias à constituição de um centro de formação de associação de escolas públicas ou misto. &lt;br&gt;7 - (Actual n.º 6.) &lt;br&gt;Artigo 19.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional; &lt;br&gt;b) [Actual alínea e).] &lt;br&gt;c) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores e professores; &lt;br&gt;d) [Actual alínea b).] &lt;br&gt;e) [Actual alínea d).] &lt;br&gt;Artigo 20.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Identificar as necessidades de formação dos docentes das escolas associadas, estabelecendo as respectivas prioridades; &lt;br&gt;b) Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas; &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e ensino associados; &lt;br&gt;e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos de poder local; &lt;br&gt;f) [Actual alínea e).] &lt;br&gt;Artigo 24.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - São órgãos de direcção e gestão dos centros de formação das associações de escolas públicas e mistas a comissão pedagógica, o director e o conselho de acompanhamento da gestão administrativo-financeira. &lt;br&gt;2 - A comissão pedagógica é composta pelo director do centro de formação, pelos presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas associadas, por representantes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e pelo presidente do conselho directivo ou director executivo da escola que funcione como sede. &lt;br&gt;3 - O director é seleccionado por concurso de entre os docentes das escolas associadas. &lt;br&gt;4 - O conselho de acompanhamento da gestão administrativo-financeira é composto por um membro eleito pela comissão pedagógica e pelos presidentes do conselho administrativo e chefe dos serviços administrativos da escola sede. &lt;br&gt;Artigo 25.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Seleccionar o director do centro de entre as candidaturas apresentadas; &lt;br&gt;b) Eleger o seu representante no conselho de acompanhamento da gestão administrativo-financeira; &lt;br&gt;c) [Actual alínea b).] &lt;br&gt;d) [Actual alínea c).] &lt;br&gt;e) [Actual alínea d).] &lt;br&gt;f) [Actual alínea e).] &lt;br&gt;g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras; &lt;br&gt;h) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro; &lt;br&gt;i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento do qual conste, designadamente, o regime de selecção do director do centro; &lt;br&gt;j) Acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do respectivo orçamento. &lt;br&gt;2 - A comissão pedagógica pode nomear um consultor de formação. &lt;br&gt;Artigo 26.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Representar o centro de formação; &lt;br&gt;b) [Actual alínea a).] &lt;br&gt;c) [Actual alínea b).] &lt;br&gt;d) [Actual alínea c).] &lt;br&gt;e) [Actual alínea d).] &lt;br&gt;f) [Actual alínea e).] &lt;br&gt;g) [Actual alínea f).] &lt;br&gt;h) [Actual alínea g).] &lt;br&gt;Artigo 27.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - O director do centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço. &lt;br&gt;2 - O director do centro poderá beneficiar de dispensa total de serviço docente. &lt;br&gt;3 - O director, se colocado como docente num estabelecimento de educação ou de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento. &lt;br&gt;4 - O exercício de funções de director do centro é equiparado para efeitos remuneratórios ao exercício do cargo de presidente de conselho directivo. &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;SECÇÃO IV &lt;br&gt;Centros de formação das associações profissionais ou científicas &lt;br&gt;Artigo 28.º &lt;br&gt;Centros de formação das associações profissionais ou científicas &lt;br&gt;1 - As associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem criar centros de formação. &lt;br&gt;2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 27.º do presente diploma. &lt;br&gt;3 - Aos centros de formação das associações profissionais ou científicas é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente diploma. &lt;br&gt;Artigo 29.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - ... &lt;br&gt;7 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito. &lt;br&gt;Artigo 30.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;f) ... &lt;br&gt;g) ... &lt;br&gt;2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários. &lt;br&gt;3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 90 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito. &lt;br&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) Curso de formação especializada em Educação/Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores; &lt;br&gt;f) Licenciatura em Educação/Ciências da Educação. &lt;br&gt;2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação/Ciências da Educação: &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) [Actual alínea c).] &lt;br&gt;3 - Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incide a formação. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;Artigo 34.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;Artigo 35.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelo Ministério da Educação; &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas da actividade lectiva para efeitos da frequência de acções de formação contínua; &lt;br&gt;f) ... &lt;br&gt;Artigo 36.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Participar nas acções de formação contínua que se integrem em programas considerados prioritários para o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas; &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;Artigo 37.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores e acompanhar o processo de avaliação do sistema de formação contínua. &lt;br&gt;2 - Ao Conselho compete ainda a acreditação dos cursos de formação especializada. &lt;br&gt;3 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência. &lt;br&gt;Artigo 38.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - O Conselho é constituído por 1 presidente e 12 vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação. &lt;br&gt;2 - No âmbito do Conselho serão constituídas duas secções: &lt;br&gt;a) Secção Coordenadora de Formação Contínua; &lt;br&gt;b) Secção Coordenadora de Formação Especializada. &lt;br&gt;Artigo 39.º &lt;br&gt;Secção Coordenadora de Formação Contínua &lt;br&gt;À Secção Coordenadora de Formação Contínua compete: &lt;br&gt;a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação contínua, de acordo com o disposto no presente diploma; &lt;br&gt;b) Acreditar os candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo 34.º; &lt;br&gt;c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente diploma, qualificações obtidas no estrangeiro; &lt;br&gt;d) Organizar o registo dos formadores; &lt;br&gt;e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, a avaliação e a certificação das acções; &lt;br&gt;f) Delegar competências em consultores científico-pedagógicos das entidades formadoras para o desenvolvimento de acções de formação nas modalidades de círculo de estudos e projecto. &lt;br&gt;Artigo 40.º &lt;br&gt;Secção Coordenadora de Formação Especializada &lt;br&gt;À Secção Coordenadora de Formação Especializada compete: &lt;br&gt;a) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respectivo regime jurídico; &lt;br&gt;b) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no presente diploma; &lt;br&gt;c) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas. &lt;br&gt;Artigo 41.º &lt;br&gt;Funcionamento &lt;br&gt;1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação. &lt;br&gt;2 - Ao presidente do Conselho cabe presidir às reuniões do plenário e das secções, dirigir e coordenar as actividades do conselho e executar as suas deliberações. &lt;br&gt;3 - De todas as reuniões do plenário e das secções do conselho deve ser lavrada acta, da qual constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram. &lt;br&gt;4 - O Conselho tem um secretário permanente, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo presidente, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão. &lt;br&gt;5 - O Conselho dispõe de um secretariado próprio para apoio logístico e administrativo, competindo ao Instituto de Inovação Educacional garantir o respectivo suporte financeiro. &lt;br&gt;Artigo 43.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Do estabelecimento de prioridades de formação; &lt;br&gt;b) Da criação de programas nacionais; &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;Artigo 44.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - As direcções regionais de educação podem solicitar intervenções prioritárias, no âmbito da formação contínua, e aplicar medidas de apoio especial. &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;Artigo 45.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente diploma. &lt;br&gt;Artigo 46.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e proporá a instauração de processo administrativo de averiguações. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;Artigo 48.º &lt;br&gt;Apoio às acções de formação &lt;br&gt;1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, serão celebrados contratos-programa com os centros de formação de associações de escolas para apoio das referidas acções. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;Artigo 49.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os centros de formação das associações profissionais e científicas, bem como os estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo. &lt;br&gt;4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores. &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - ... &lt;br&gt;Artigo 50.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação contínua a desenvolver pelas entidades formadoras. &lt;br&gt;2 - ...» &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;São aditados ao regime jurídico de formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, os seguintes artigos: &lt;br&gt;Artigo 25.º-A &lt;br&gt;Consultor de formação &lt;br&gt;1 - O cargo de consultor de formação deve ser desempenhado por indivíduos possuidores de currículo relevante, como tal reconhecido mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. &lt;br&gt;2 - Ao consultor de formação compete: &lt;br&gt;a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro; &lt;br&gt;b) Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científico-pedagógico do centro; &lt;br&gt;c) Acompanhar o desenvolvimento das acções de formação realizadas nas modalidades de projecto e círculo de estudos; &lt;br&gt;d) Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do centro. &lt;br&gt;Artigo 27.º-A &lt;br&gt;Apoio técnico &lt;br&gt;O apoio técnico ao director do centro de formação será assegurado por docentes, até ao máximo de dois, em regime de acumulação, dando direito a remuneração. &lt;br&gt;Artigo 27.º-B &lt;br&gt;Competências do Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira &lt;br&gt;Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete: &lt;br&gt;a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro; &lt;br&gt;b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do centro. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO X&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Conselho de Formação Contínua &lt;br&gt;Artigo 51.º &lt;br&gt;Conselho de Formação Contínua &lt;br&gt;O Conselho de Formação Contínua é um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores. &lt;br&gt;Artigo 52.º &lt;br&gt;Composição &lt;br&gt;1 - O Conselho de Formação Contínua tem a seguinte composição: &lt;br&gt;a) Ministro da Educação, que preside; &lt;br&gt;b) Presidente do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua; &lt;br&gt;c) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior universitário, a designar por estas; &lt;br&gt;d) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior politécnico, a designar por estas; &lt;br&gt;e) Cinco representantes dos centros de formação de professores de associações de escolas, um por cada direcção regional de educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o efeito pelo director regional; &lt;br&gt;f) Dois representantes dos centros de formação das associações profissionais e científicas, a designar por estas; &lt;br&gt;g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio; &lt;br&gt;h) Dois representantes das associações sindicais de professores, a designar por estas; &lt;br&gt;i) Dois representantes do ensino particular e cooperativo, a designar pelas respectivas associações; &lt;br&gt;j) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação, a designar por estas; &lt;br&gt;l) Um representante do Departamento da Educação Básica, do Departamento do Ensino Secundário, do Instituto de Inovação Educacional, do Departamento de Programação e Gestão Financeira e do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, do Ministério da Educação. &lt;br&gt;m) Quatro personalidades de reconhecido mérito no âmbito da formação de professores. &lt;br&gt;2 - Os representantes referidos nas alíneas l) e m) do número anterior são designados por despacho do Ministro da Educação. &lt;br&gt;Artigo 53.º &lt;br&gt;Competências &lt;br&gt;Ao Conselho de Formação Contínua compete: &lt;br&gt;a) Acompanhar o funcionamento do sistema de formação contínua; &lt;br&gt;b) Emitir pareceres e recomendações; &lt;br&gt;c) Participar na definição da política de formação de professores; &lt;br&gt;d) Propor medidas visando a articulação da formação contínua com a formação inicial e especializada de professores; &lt;br&gt;e) Acompanhar a definição dos critérios de financiamento das acções de formação; &lt;br&gt;f) Apresentar propostas para a melhoria do sistema de formação. &lt;br&gt;Artigo 54.º &lt;br&gt;Organização e funcionamento &lt;br&gt;1 - O Conselho de Formação Contínua rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado. &lt;br&gt;2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes ou eventuais, consoante a matéria em apreciação, em termos a definir no seu regulamento. &lt;br&gt;3 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram. &lt;br&gt;Artigo 55.º &lt;br&gt;Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho &lt;br&gt;O apoio logístico, administrativo e financeiro no funcionamento do Conselho é prestado pelo Instituto de Inovação Educacional.» &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;São revogados os artigos 29.º, n.º 2, alínea d), 34.º, n.º 5, 39.º e 42.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro. &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;É publicada em anexo a versão consolidada do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, e com as alterações introduzidas pelo presente diploma. &lt;br&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo. &lt;br&gt;Promulgado em 4 de Outubro de 1996. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. &lt;br&gt;Referendado em 10 de Outubro de 1996. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. &lt;br&gt;&lt;br&gt;ANEXO &lt;br&gt;Versão consolidada &lt;br&gt;REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Princípios gerais &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Objecto &lt;br&gt;O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio. &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;Âmbito de aplicação &lt;br&gt;1 - O presente diploma aplica-se: &lt;br&gt;a) Aos docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em estabelecimento de educação ou de ensino público; &lt;br&gt;b) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções nas áreas da educação escolar especial e extra escolar; &lt;br&gt;c) Aos docentes profissionalizados do ensino português no estrangeiro e nas escolas europeias, com as necessárias adaptações; &lt;br&gt;d) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com as necessárias adaptações; &lt;br&gt;e) Aos docentes não profissionalizados de quaisquer modalidades de educação referidas nas alíneas anteriores, com as necessárias adaptações e em condições a definir por diploma próprio. &lt;br&gt;2 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;Objectivos &lt;br&gt;A formação contínua tem como objectivos fundamentais: &lt;br&gt;a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; &lt;br&gt;b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula; &lt;br&gt;c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional; &lt;br&gt;d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos; &lt;br&gt;e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas; &lt;br&gt;f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de habilitações. &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;Princípios &lt;br&gt;A formação contínua assenta nos seguintes princípios: &lt;br&gt;a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação; &lt;br&gt;b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução de modelos de formação; &lt;br&gt;c) Progressividade das acções de formação; &lt;br&gt;d) Adequação às necessidades do sistema educativo; &lt;br&gt;e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua; &lt;br&gt;f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo; &lt;br&gt;g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária; &lt;br&gt;h) Valorização da comunidade educativa; &lt;br&gt;i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional. &lt;br&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;Efeitos &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão na carreira docente. &lt;br&gt;2 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Acções de formação contínua &lt;br&gt;SECÇÃO I &lt;br&gt;Áreas e modalidades &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;Áreas de formação &lt;br&gt;As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre: &lt;br&gt;a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente diploma; &lt;br&gt;b) Ciências da educação; &lt;br&gt;c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência; &lt;br&gt;d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural. &lt;br&gt;Artigo 7.º &lt;br&gt;Modalidades de acções de formação contínua &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades: &lt;br&gt;a) Cursos de formação; &lt;br&gt;b) Módulos de formação; &lt;br&gt;c) Frequência de disciplinas singulares em instituições de ensino superior; &lt;br&gt;d) Seminários; &lt;br&gt;e) Oficinas de formação; &lt;br&gt;f) Estágios; &lt;br&gt;g) Projectos; &lt;br&gt;h) Círculos de estudos. &lt;br&gt;2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 8.º &lt;br&gt;Organização das acções de formação &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua previstas no presente diploma terão uma duração mínima de quinze horas. &lt;br&gt;2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente diploma. &lt;br&gt;3 - O regime jurídico da formação especializada de educadores e professores dos ensinos básico e secundário consta de diploma próprio. &lt;br&gt;Artigo 9.º &lt;br&gt;Comunicação e divulgação &lt;br&gt;1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora à direcção regional de educação. &lt;br&gt;2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir. &lt;br&gt;3 - Concluída a acção de formação, a entidade formadora envia à direcção regional de educação todos os elementos necessários ao registo anual das acções de formação. &lt;br&gt;SECÇÃO II &lt;br&gt;Avaliação e certificação &lt;br&gt;Artigo 10.º &lt;br&gt;Avaliação das acções de formação &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente. &lt;br&gt;2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados. &lt;br&gt;Artigo 11.º &lt;br&gt;Avaliação dos formandos &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando. &lt;br&gt;2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas. &lt;br&gt;3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora. &lt;br&gt;4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora. &lt;br&gt;Artigo 12.º &lt;br&gt;Avaliação nas modalidades de estágio e projecto &lt;br&gt;1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito. &lt;br&gt;2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar relatório de avaliação dos mesmos. &lt;br&gt;3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos. &lt;br&gt;Artigo 13.º &lt;br&gt;Certificação das acções de formação &lt;br&gt;1 - As entidades formadoras devem emitir certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas. &lt;br&gt;2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração. &lt;br&gt;3 - Dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada, bem como a identificação do formando, do formador e da respectiva entidade formadora. &lt;br&gt;4 - Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que o constituem e as respectivas designações. &lt;br&gt;5 - Quando a acção de formação revista as modalidades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram. &lt;br&gt;SECÇÃO III &lt;br&gt;Regime de creditação &lt;br&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;Créditos de formação &lt;br&gt;1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25. &lt;br&gt;2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas. &lt;br&gt;3 - A contabilização horária das modalidades de estágio, de projecto, de círculo de estudos e de disciplinas singulares do ensino superior é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Entidades formadoras &lt;br&gt;SECÇÃO I &lt;br&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;Entidades formadoras &lt;br&gt;1 - São entidades formadoras: &lt;br&gt;a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade; &lt;br&gt;b) Os centros de formação das associações de escolas; &lt;br&gt;c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores. &lt;br&gt;2 - Os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo. &lt;br&gt;3 - As entidades formadoras podem revestir natureza pública, particular e cooperativa. &lt;br&gt;4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas. &lt;br&gt;5 - As entidades formadoras podem solicitar a colaboração de outras entidades, em termos a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. &lt;br&gt;6 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, serão definidas as condições em que o estatuto de entidade formadora pode ser atribuído a outras instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores. &lt;br&gt;SECÇÃO II &lt;br&gt;Instituições de ensino superior &lt;br&gt;Artigo 16.º &lt;br&gt;Instituições de ensino superior &lt;br&gt;As instituições de ensino superior podem realizar acções de formação contínua, quer por iniciativa própria, quer mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente diploma. &lt;br&gt;Artigo 17.º &lt;br&gt;Participação das instituições de ensino superior &lt;br&gt;1 - Enquanto entidades de formação inicial de professores, compete às instituições de ensino superior elaborar programas de formação de formadores. &lt;br&gt;2 - As instituições de ensino superior podem prestar consultadoria científica e metodológica aos centros de formação, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos e na concepção e desenvolvimento de projectos. &lt;br&gt;SECÇÃO III &lt;br&gt;Centros de formação das associações de escolas &lt;br&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;Constituição &lt;br&gt;1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário de uma mesma área geográfica podem, mediante decisão dos respectivos órgãos de direcção, associar-se com vista à constituição de centros de formação de associações de escolas. &lt;br&gt;2 - Os centros de formação podem associar escolas públicas, bem como escolas privadas e cooperativas, desde que seja previamente definido o contributo destas em recursos humanos e recursos financeiros. &lt;br&gt;3 - Salvo casos de contiguidade, só podem agrupar-se escolas das mesmas áreas geográficas, sendo estas, para efeito do disposto no presente diploma, delimitadas por despacho do Ministro da Educação. &lt;br&gt;4 - O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem exclusivamente estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. &lt;br&gt;5 - Os centros de formação associam estabelecimentos de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino, podendo constituir bolsas de formadores de cada um dos níveis e modalidades de educação e ensino que os integram. &lt;br&gt;6 - Por despacho do Ministro da Educação, serão definidas as condições necessárias à constituição de um centro de formação de associação de escolas públicas ou misto. &lt;br&gt;7 - O processo de associação de escolas deve ser acompanhado, apoiado e homologado pelo respectivo director regional de educação. &lt;br&gt;Artigo 19.º &lt;br&gt;Objectivos &lt;br&gt;São objectivos dos centros de formação: &lt;br&gt;a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional; &lt;br&gt;b) Promover a identificação das necessidades de formação; &lt;br&gt;c) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores e professores; &lt;br&gt;d) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas; &lt;br&gt;e) Adequar a oferta à procura de formação. &lt;br&gt;Artigo 20.º &lt;br&gt;Competências &lt;br&gt;Aos centros de formação compete: &lt;br&gt;a) Identificar as necessidades de formação dos docentes das escolas associadas, estabelecendo as respectivas prioridades; &lt;br&gt;b) Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas; &lt;br&gt;c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras; &lt;br&gt;d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e ensino associados; &lt;br&gt;e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos de poder local; &lt;br&gt;f) Criar e gerir centros de recursos. &lt;br&gt;Artigo 21.º &lt;br&gt;Autonomia &lt;br&gt;1 - Os centros de formação gozam de autonomia pedagógica para os efeitos previstos neste diploma. &lt;br&gt;2 - Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, o centro de formação atende às orientações do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. &lt;br&gt;Artigo 22.º &lt;br&gt;Sede e designação &lt;br&gt;1 - O centro de formação tem sede numa das escolas associadas. &lt;br&gt;2 - O centro de formação adoptará designação própria, à qual pode acrescer o nome de um patrono. &lt;br&gt;Artigo 23.º &lt;br&gt;Verbas e receitas próprias &lt;br&gt;1 - Os centros de formação têm verbas próprias inscritas no orçamento da escola onde funcione a sua sede e têm receitas próprias provenientes da aceitação de liberalidades ou de serviços prestados. &lt;br&gt;2 - A movimentação das verbas referidas no n.º 1 compete ao órgão de gestão da escola onde funcione a sede do centro de formação, sob proposta do respectivo director. &lt;br&gt;Artigo 24.º &lt;br&gt;Estrutura da direcção e gestão &lt;br&gt;1 - São órgãos de direcção e gestão dos centros de formação das associações de escolas públicas e mistas a comissão pedagógica, o director e o Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira. &lt;br&gt;2 - A comissão pedagógica é composta pelo director do centro de formação, pelos presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas associadas, por representantes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e pelo presidente do conselho directivo ou director executivo da escola que funcione como sede. &lt;br&gt;3 - O director é seleccionado por concurso de entre os docentes das escolas associadas. &lt;br&gt;4 - O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira é composto por um membro eleito pela comissão pedagógica e pelo presidente do conselho administrativo e chefe dos serviços administrativos da escola sede. &lt;br&gt;Artigo 25.º &lt;br&gt;Competências da comissão pedagógica &lt;br&gt;1 - À comissão pedagógica compete: &lt;br&gt;a) Seleccionar o director do centro de entre as candidaturas apresentadas; &lt;br&gt;b) Eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira; &lt;br&gt;c) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos; &lt;br&gt;d) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e o centro; &lt;br&gt;e) Aprovar o plano de acção, proposto pelo director do centro; &lt;br&gt;f) Escolher os formadores do respectivo centro; &lt;br&gt;g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras; &lt;br&gt;h) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro; &lt;br&gt;i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento, do qual conste, designadamente, o regime de selecção do director do centro; &lt;br&gt;j) Acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do respectivo orçamento. &lt;br&gt;2 - A comissão pedagógica pode nomear um consultor de formação. &lt;br&gt;Artigo 25.º-A &lt;br&gt;Consultor de formação &lt;br&gt;1 - O cargo de consultor de formação deve ser desempenhado por indivíduos possuidores de currículo relevante, como tal reconhecido mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. &lt;br&gt;2 - Ao consultor de formação compete: &lt;br&gt;a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro; &lt;br&gt;b) Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científico-pedagógico do centro; &lt;br&gt;c) Acompanhar o desenvolvimento das acções de formação realizadas nas modalidades de projecto e círculo de estudos; &lt;br&gt;d) Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do centro. &lt;br&gt;Artigo 26.º &lt;br&gt;Competências do director &lt;br&gt;Ao director do centro compete: &lt;br&gt;a) Representar o centro de formação; &lt;br&gt;b) Presidir à comissão pedagógica; &lt;br&gt;c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das diversas escolas associadas; &lt;br&gt;d) Promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e a elaboração do plano de formação do centro; &lt;br&gt;e) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua; &lt;br&gt;f) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do centro; &lt;br&gt;g) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-las à comissão pedagógica; &lt;br&gt;h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro. &lt;br&gt;Artigo 27.º &lt;br&gt;Estatuto do director &lt;br&gt;1 - O director do centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço. &lt;br&gt;2 - O director do centro poderá beneficiar de dispensa total de serviço docente. &lt;br&gt;3 - O director, se colocado como docente num estabelecimento de educação ou de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento. &lt;br&gt;4 - O exercício de funções de director do centro é equiparado para efeitos remuneratórios ao exercício do cargo de presidente do conselho directivo. &lt;br&gt;5 - O director exerce as suas funções por um período de três anos, renovável. &lt;br&gt;Artigo 27.º-A &lt;br&gt;Apoio técnico &lt;br&gt;O apoio técnico ao director do centro de formação será assegurado por docentes, até ao máximo de dois, em regime de acumulação, dando direito a remuneração. &lt;br&gt;Artigo 27.º-B &lt;br&gt;Competências do Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira &lt;br&gt;Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete: &lt;br&gt;a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro; &lt;br&gt;b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do centro. &lt;br&gt;SECÇÃO IV &lt;br&gt;Centros de formação das associações profissionais ou científicas &lt;br&gt;Artigo 28.º &lt;br&gt;Centros de formação das associações profissionais ou científicas &lt;br&gt;1 - As associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem criar centros de formação. &lt;br&gt;2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 27.º do presente diploma. &lt;br&gt;3 - Aos centros de formação das associações profissionais ou científicas é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente diploma. &lt;br&gt;SECÇÃO V &lt;br&gt;Processos de acreditação &lt;br&gt;Artigo 29.º &lt;br&gt;Acreditação das entidades formadoras &lt;br&gt;1 - As entidades que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação. &lt;br&gt;2 - A acreditação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos: &lt;br&gt;a) Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação; &lt;br&gt;b) Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação; &lt;br&gt;c) Destinatários das acções de formação a realizar. &lt;br&gt;3 - No caso de instituições do ensino superior, a acreditação é concedida às unidades orgânicas das instituições requerentes. &lt;br&gt;4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação. &lt;br&gt;5 - Sem prejuízo da indicação dos elementos referidos no n.º 2, as instituições de ensino superior e os serviços de educação da administração central ou regional consideram-se dispensados do processo de acreditação. &lt;br&gt;6 - Para além dos elementos referidos no n.º 2, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo e os centros de formação apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior. &lt;br&gt;7 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito. &lt;br&gt;Artigo 30.º &lt;br&gt;Acreditação de acções de formação &lt;br&gt;1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar: &lt;br&gt;a) Designação e programa; &lt;br&gt;b) Duração; &lt;br&gt;c) Destinatários; &lt;br&gt;d) Condições de frequência; &lt;br&gt;e) Identificação e habilitações dos formadores; &lt;br&gt;f) Local de realização; &lt;br&gt;g) Forma de avaliação da acção e dos formandos. &lt;br&gt;2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários. &lt;br&gt;3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 90 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Formadores &lt;br&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;Requisitos &lt;br&gt;1 - Podem ser formadores, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 6.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações: &lt;br&gt;a) Doutoramento; &lt;br&gt;b) Mestrado; &lt;br&gt;c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior; &lt;br&gt;d) Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado; &lt;br&gt;e) Curso de formação especializada em Educação/Ciências de Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores; &lt;br&gt;f) Licenciatura em Educação/Ciências de Educação. &lt;br&gt;2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação/Ciências de Educação: &lt;br&gt;a) Diploma de estudos superiores especializados; &lt;br&gt;b) Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas. &lt;br&gt;3 - Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incide a formação. &lt;br&gt;4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido para uma determinada área de formação. &lt;br&gt;Artigo 32.º &lt;br&gt;Estatuto do formador de centro de formação &lt;br&gt;1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem. &lt;br&gt;2 - Os formadores dos centros de formação podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no centro. &lt;br&gt;3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados. &lt;br&gt;4 - No caso de os formadores exercerem as suas funções no centro em regime de acumulação com funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino público, não pode o horário daí resultante ultrapassar o limite legalmente fixado. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Formandos &lt;br&gt;Artigo 33.º &lt;br&gt;Direitos dos formandos &lt;br&gt;O docente, enquanto formando, tem o direito de: &lt;br&gt;a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelo Ministério da Educação; &lt;br&gt;b) Participar na elaboração do plano de formação do centro a que se encontra associada a escola a que pertence; &lt;br&gt;c) Cooperar com os outros formandos na constituição de equipas que desenvolvam projectos ou promovam círculos de estudos; &lt;br&gt;d) Contabilizar créditos das acções de formação em que participe; &lt;br&gt;e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas da actividade lectiva para efeitos da frequência de acções de formação contínua; &lt;br&gt;f) Frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatória. &lt;br&gt;Artigo 34.º &lt;br&gt;Deveres dos formandos &lt;br&gt;O docente, enquanto formando, tem o dever de: &lt;br&gt;a) Participar nas acções de formação contínua que se integrem em programas considerados prioritários para o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas; &lt;br&gt;b) Custear as acções de formação contínua de carácter não obrigatório. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VI&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Conselho &lt;br&gt;Científico-Pedagógico de Formação Contínua &lt;br&gt;Artigo 35.º &lt;br&gt;Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua &lt;br&gt;1 - Ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores e acompanhar o processo de avaliação do sistema de formação contínua. &lt;br&gt;2 - Ao Conselho compete, ainda, a acreditação dos cursos de formação especializada. &lt;br&gt;3 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência. &lt;br&gt;Artigo 36.º &lt;br&gt;Composição &lt;br&gt;1 - O Conselho é constituído por 1 presidente e 12 vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação. &lt;br&gt;2 - No âmbito do Conselho serão constituídas duas secções: &lt;br&gt;a) Secção Coordenadora de Formação Contínua; &lt;br&gt;b) Secção Coordenadora de Formação Especializada. &lt;br&gt;Artigo 37.º &lt;br&gt;Secção Coordenadora de Formação Contínua &lt;br&gt;À Secção Coordenadora de Formação Contínua compete: &lt;br&gt;a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação contínua de acordo com o disposto no presente diploma; &lt;br&gt;b) Acreditar os candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo 34.º; &lt;br&gt;c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente diploma, qualificações obtidas no estrangeiro; &lt;br&gt;d) Organizar o registo dos formadores; &lt;br&gt;e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, a avaliação e a certificação das acções; &lt;br&gt;f) Delegar competências em consultores científico-pedagógicos das entidades formadoras para o desenvolvimento de acções de formação nas modalidades de círculo de estudos e projecto. &lt;br&gt;Artigo 38.º &lt;br&gt;Secção Coordenadora de Formação Especializada &lt;br&gt;À Secção Coordenadora da Formação Especializada compete: &lt;br&gt;a) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respectivo regime jurídico; &lt;br&gt;b) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no presente diploma; &lt;br&gt;c) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas. &lt;br&gt;Artigo 39.º &lt;br&gt;Funcionamento &lt;br&gt;1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação. &lt;br&gt;2 - Ao presidente do Conselho cabe presidir às reuniões do plenário e das secções, dirigir e coordenar as actividades do conselho e executar as suas deliberações. &lt;br&gt;3 - De todas as reuniões do plenário e das secções do Conselho deve ser lavrada acta, da qual constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram. &lt;br&gt;4 - O Conselho tem um secretário permanente, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo presidente, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão. &lt;br&gt;5 - O Conselho dispõe de um secretariado próprio para apoio logístico e administrativo, competindo ao Instituto de Inovação Educacional garantir o respectivo suporte financeiro. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VII&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Administração da formação contínua &lt;br&gt;Artigo 40.º &lt;br&gt;Orientação da formação contínua de professores &lt;br&gt;O Ministério da Educação intervém na formação contínua de professores através: &lt;br&gt;a) Do estabelecimento de prioridades de formação; &lt;br&gt;b) Da criação de programas nacionais; &lt;br&gt;c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua. &lt;br&gt;Artigo 41.º &lt;br&gt;Intervenção das direcções regionais de educação &lt;br&gt;1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete às direcções regionais de educação: &lt;br&gt;a) Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas na região, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação; &lt;br&gt;b) Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora; &lt;br&gt;c) Autorizar a dispensa de serviço docente, no âmbito da legislação em vigor. &lt;br&gt;2 - As direcções regionais de educação comunicarão ao Conselho os registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior. &lt;br&gt;3 - No âmbito da administração do sistema de formação contínua, compete às direcções regionais de educação: &lt;br&gt;a) Promover e acompanhar o processo de criação dos centros de formação de associações de escolas; &lt;br&gt;b) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação. &lt;br&gt;4 - As direcções regionais de educação podem solicitar intervenções prioritárias, no âmbito da formação contínua, e aplicar medidas de apoio especial. &lt;br&gt;5 - As direcções regionais de educação podem ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores, destinados aos centros de formação das associações de escolas das áreas de intervenção prioritária. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VIII &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Inspecção da formação contínua &lt;br&gt;Artigo 42.º &lt;br&gt;Inspecção do sistema de formação contínua &lt;br&gt;Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente diploma. &lt;br&gt;Artigo 43.º &lt;br&gt;Irregularidades &lt;br&gt;1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a Inspecção-Geral da Educação comunicá-las-á ao Conselho. &lt;br&gt;2 - Na situação a que se refere o número anterior, o Conselho promoverá a audição do centro responsável pela acção de formação. &lt;br&gt;3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e proporá a instauração de processo administrativo de averiguações. &lt;br&gt;4 - O não cumprimento pelos centros ou pelos formadores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dará lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IX&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Apoio à formação contínua &lt;br&gt;Artigo 44.º &lt;br&gt;Encargos com as acções de formação contínua &lt;br&gt;1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associações de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos órgãos de administração das escolas associadas. &lt;br&gt;2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas. &lt;br&gt;Artigo 45.º &lt;br&gt;Apoio às acções de formação &lt;br&gt;1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, serão celebrados contratos-programa com os centros de formação de associações de escolas para apoio das referidas acções. &lt;br&gt;2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação. &lt;br&gt;3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras. &lt;br&gt;4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o Ministério da Educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior. &lt;br&gt;5 - Mediante a apresentação de candidatura, o Ministério da Educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional. &lt;br&gt;6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser apoiadas, de modo especial, as acções inseridas em programas nacionais de formação que se considerem prioritários. &lt;br&gt;Artigo 46.º &lt;br&gt;Apoio indirecto do Estado &lt;br&gt;1 - O Ministério da Educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores. &lt;br&gt;2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação. &lt;br&gt;3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os centros de formação das associações profissionais e científicas, bem como os estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo. &lt;br&gt;4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores. &lt;br&gt;5 - Os apoios concedidos no âmbito deste artigo serão quantificados e o seu montante será objecto de divulgação, nos termos da legislação aplicável. &lt;br&gt;6 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido. &lt;br&gt;Artigo 47.º &lt;br&gt;Outros apoios &lt;br&gt;1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação contínua a desenvolver pelas entidades formadoras. &lt;br&gt;2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos planos de actividades. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO X &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Conselho de Formação Contínua &lt;br&gt;Artigo 48.º &lt;br&gt;Conselho de Formação Contínua &lt;br&gt;O Conselho de Formação Contínua é um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores. &lt;br&gt;Artigo 49.º &lt;br&gt;Composição &lt;br&gt;1 - O Conselho de Formação Contínua tem a seguinte composição: &lt;br&gt;a) Ministro da Educação, que preside; &lt;br&gt;b) Presidente do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua; &lt;br&gt;c) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior universitário, a designar por estas; &lt;br&gt;d) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior politécnico, a designar por estas; &lt;br&gt;e) Cinco representantes dos centros de formação de professores de associações de escolas, um por cada direcção regional de educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o efeito pelo director regional; &lt;br&gt;f) Dois representantes dos centros de formação das associações profissionais e científicas, a designar por estas; &lt;br&gt;g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio; &lt;br&gt;h) Dois representantes das associações sindicais de professores, a designar por estas; &lt;br&gt;i) Dois representantes do ensino particular e cooperativo, a designar pelas respectivas associações; &lt;br&gt;j) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação, a designar por estas; &lt;br&gt;l) Um representante do Departamento da Educação Básica, do Departamento do Ensino Secundário, do Instituto de Inovação Educacional, do Departamento de Programação e Gestão Financeira e do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, do Ministério da Educação; &lt;br&gt;m) Quatro personalidades de reconhecido mérito no âmbito da formação de professores. &lt;br&gt;2 - Os representantes referidos nas alíneas l) e m) do número anterior são designados por despacho do Ministro da Educação. &lt;br&gt;Artigo 50.º &lt;br&gt;Competências &lt;br&gt;Ao Conselho de Formação Contínua compete: &lt;br&gt;a) Acompanhar o funcionamento do sistema de formação contínua; &lt;br&gt;b) Emitir pareceres e recomendações; &lt;br&gt;c) Participar na definição da política de formação de professores; &lt;br&gt;d) Propor medidas visando a articulação da formação contínua com a formação inicial e especializada de professores; &lt;br&gt;e) Acompanhar a definição dos critérios de financiamento das acções de formação; &lt;br&gt;f) Apresentar propostas para a melhoria do sistema de formação. &lt;br&gt;Artigo 51.º &lt;br&gt;Organização e funcionamento &lt;br&gt;1 - O Conselho de Formação Contínua rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado. &lt;br&gt;2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes ou eventuais, consoante a matéria em apreciação, em termos a definir no seu regulamento. &lt;br&gt;3 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram. &lt;br&gt;Artigo 52.º &lt;br&gt;Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho &lt;br&gt;O apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do Conselho é prestado pelo Instituto de Inovação Educacional.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:35:05 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-207-96-de-2-de-novembro</guid></item><item><title>Decreto-Lei n.º 249/92 de 9 de Novembro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-249-92-de-9-de-novembro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - reconhece o direito à formação contínua a todos os educadores e professores, prevendo que esta seja suficientemente diversificada, de modo a assegurar o aprofundamento e actualização dos conhecimentos e competências profissionais e possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira. &lt;br&gt;Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, ao regular, de forma genérica, a formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, definindo os seus perfis profissionais, enuncia alguns princípios a que a formação deve obedecer e reconhece a importância que a formação contínua reveste nos domínios da competência científica e pedagógica dos docentes. Estabelecendo os seus objectivos, refere-se que a formação contínua constitui condição de progressão na carreira, prevê-se a aprovação, por decreto regulamentar, de um regime de creditação de acções de formação e apontam-se instituições e organismos a quem cabe a iniciativa de as promover. &lt;br&gt;Também o Estatuto da Carreira dos Educadores e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, se refere à formação contínua como uma das modalidades de formação, reproduzindo o já consagrado no Decreto-Lei n.º 344/89 quanto aos objectivos a atingir e às iniciativas de formação. &lt;br&gt;Culminando esta evolução, no presente diploma estabelecem-se as finalidades da formação contínua de professores, realçando, entre elas, a melhoria da qualidade de ensino. &lt;br&gt;Definem-se os princípios a que a formação contínua deve obedecer, as áreas sobre que deve incidir e as várias modalidades e níveis que pode assumir. Contribuindo a formação contínua para a progressão na carreira do pessoal docente, prevê-se a avaliação dos formandos e a consequente atribuição de créditos. Continuam a considerar-se as instituições de ensino superior como especialmente vocacionadas para a formação contínua, facultando-se, porém, a possibilidade de, ao lado destas, outras entidades poderem levar a cabo acções de formação. De entre tais entidades avultam, em particular, os centros de formação das associações de escolas, resultantes de agrupamentos de escolas de uma determinada área geográfica, definida pelo Ministério da Educação. Às associações de professores que respeitem o disposto no presente diploma é também facultada a possibilidade de constituição de centros de formação. Saliente-se, por último, que todas as entidades formadoras previstas, para o serem, se têm de sujeitar a um processo de acreditação. &lt;br&gt;Finalmente, refere-se a criação de um conselho coordenador da formação contínua, onde têm representação elementos das várias entidades formadoras e do Ministério da Educação, com incumbências vastas nas áreas da coordenação, acreditação e avaliação de todo o sistema instituído. &lt;br&gt;Completa-se, assim, toda a arquitectura jurídica da formação contínua de professores, condição de estabilidade do sistema educativo, de dignificação da carreira docente e de melhoria da qualidade da educação e do ensino, dando satisfação às legítimas aspirações dos seus principais agentes. &lt;br&gt;O presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais representativas dos docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. &lt;br&gt;Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. &lt;br&gt;Assim: &lt;br&gt;No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Objecto &lt;br&gt;É aprovado o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;Norma transitória &lt;br&gt;No ano lectivo de 1992-1993 devem ser criadas as estruturas necessárias ao sistema de formação contínua e constituído o Conselho Coordenador de Formação Contínua. &lt;br&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda. &lt;br&gt;Promulgado em 31 de Outubro de 1992. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;br&gt;Referendado em 4 de Novembro de 1992. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. &lt;br&gt;&lt;br&gt;Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores &lt;br&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Princípios gerais &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Objecto &lt;br&gt;O presente diploma estabelece o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio. &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;Âmbito de aplicação &lt;br&gt;1 - O presente diploma aplica-se: &lt;br&gt;a) Aos docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em estabelecimento de educação ou de ensino público; &lt;br&gt;b) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções nas áreas da educação escolar especial e extra-escolar; &lt;br&gt;c) Aos docentes profissionalizados do ensino português no estrangeiro e nas escolas europeias, com as necessárias adaptações; &lt;br&gt;d) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com as necessárias adaptações; &lt;br&gt;e) Aos docentes não profissionalizados de quaisquer modalidades de educação referidas nas alíneas anteriores, com as necessárias adaptações e em condições a definir por diploma próprio. &lt;br&gt;2 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;Objectivos &lt;br&gt;A formação contínua tem como objectivos fundamentais: &lt;br&gt;a) A melhoria da qualidade do ensino, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática: &lt;br&gt;b) O aperfeiçoamento da competência profissional e pedagógica dos docentes nos vários domínios da sua actividade; &lt;br&gt;c) O incentivo à autoformação, à prática de investigação e à inovação educacional; &lt;br&gt;d) A viabilização da reconversão profissional, permitindo uma maior mobilidade entre os diversos níveis e graus de ensino e grupos de docência. &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;Princípios &lt;br&gt;A formação contínua assenta nos seguintes princípios: &lt;br&gt;a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação; &lt;br&gt;b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução de modelos de formação; &lt;br&gt;c) Progressividade das acções de formação; &lt;br&gt;d) Adequação às necessidades do sistema educativo; &lt;br&gt;e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua; &lt;br&gt;f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo; &lt;br&gt;g) Associação entre escolas a inserção comunitária, concretizando a sua autonomia; &lt;br&gt;h) Valorização da comunidade educativa; &lt;br&gt;i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional. &lt;br&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;Efeitos &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão na carreira docente. &lt;br&gt;2 - Para efeitos de progressão na carreira docente, a formação especializada prevista no artigo 33.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é reconhecida como formação contínua, sendo a respectiva creditação objecto de regime especial, a definir pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua com base nos princípios estabelecidos no presente diploma. &lt;br&gt;3 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, à data da sua realização, os formandos se encontrarem já inseridos nesta carreira. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Acções de formação contínua &lt;br&gt;SECÇÃO I &lt;br&gt;Áreas, modalidades e níveis &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;Áreas de formação &lt;br&gt;As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre: &lt;br&gt;a) Ciências da educação e ciências da especialidade que constituam matéria de ensino nos vários níveis a que se reporta o presente diploma; &lt;br&gt;b) Prática e investigação pedagógica nos diferentes domínios da docência; &lt;br&gt;c) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural; &lt;br&gt;d) Língua e cultura portuguesa; &lt;br&gt;e) Técnicas e tecnologias de comunicação. &lt;br&gt;Artigo 7.º &lt;br&gt;Modalidades de acções de formação contínua &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades: &lt;br&gt;a) Cursos de formação; &lt;br&gt;b) Módulos de formação; &lt;br&gt;c) Frequência de disciplinas singulares no ensino superior; &lt;br&gt;d) Seminários; &lt;br&gt;e) Oficinas de formação; &lt;br&gt;f) Estágios; &lt;br&gt;g) Projectos; &lt;br&gt;h) Círculos de estudos. &lt;br&gt;2 - Os projectos e os círculos de estudos carecem, para qualquer nível de formação pretendido, de aprovação prévia pela comissão pedagógica dos centros de formação de associações de escolas. &lt;br&gt;3 - O desenvolvimento de um projecto junto de uma entidade formadora pressupõe a obtenção pelo professor de parecer favorável do respectivo conselho científico ou órgão competente. &lt;br&gt;4 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo conselho pedagógico. &lt;br&gt;Artigo 8.º &lt;br&gt;Nível das acções de formação &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua assumem os seguintes níveis: &lt;br&gt;a) Iniciação; &lt;br&gt;b) Aprofundamento; &lt;br&gt;c) Especialização. &lt;br&gt;2 - As acções de nível de iniciação e de aprofundamento tem, respectivamente, a duração mínima de trinta e de vinte e duas horas e são proporcionadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos deste diploma. &lt;br&gt;3 - As acções de especialização têm a duração mínima de quinze horas, destinam-se a professores com formação especializada e são ministradas por instituições de ensino superior ou por centros de formação, sob o patrocínio daquelas. &lt;br&gt;4 - O patrocínio a conceder pela instituição de ensino superior envolve a orientação científica e pedagógica das acções de formação a ministrar pelos centros, a realizar nos termos que forem previstos no protocolo que for celebrado entre as entidades em causa. &lt;br&gt;Artigo 9.º &lt;br&gt;Comunicação e divulgação &lt;br&gt;1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora a direcção regional de educação. &lt;br&gt;2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir. &lt;br&gt;3 - Concluída a acção de formação, a entidade formadora envia à direcção regional de educação todos os elementos necessários ao registo anual das acções de formação. &lt;br&gt;SECÇÃO II &lt;br&gt;Avaliação e certificação &lt;br&gt;Artigo 10.º &lt;br&gt;Avaliação das acções de formação &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente. &lt;br&gt;2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados. &lt;br&gt;Artigo 11.º &lt;br&gt;Avaliação dos formandos &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando. &lt;br&gt;2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas. &lt;br&gt;3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora. &lt;br&gt;Artigo 12.º &lt;br&gt;Avaliação nas modalidades de estágio e projecto &lt;br&gt;1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou centro onde os mesmos se realizam no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito. &lt;br&gt;2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar relatórios de avaliação dos mesmos. &lt;br&gt;3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos. &lt;br&gt;Artigo 13.º &lt;br&gt;Certificação das acções de formação &lt;br&gt;1 - As entidades formadoras devem emitir certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas. &lt;br&gt;2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração. &lt;br&gt;3 - Dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada, bem como a identificação do formando, do formador e da respectiva entidade formadora. &lt;br&gt;4 - Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que o constituem e as respectivas designações. &lt;br&gt;5 - Quando a acção de formação revista as modalidades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram. &lt;br&gt;SECÇÃO III &lt;br&gt;Regime de creditação &lt;br&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;Créditos de formação &lt;br&gt;1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelos seguintes coeficientes: &lt;br&gt;a) Coeficiente 30, no caso de acções de nível de iniciação; &lt;br&gt;b) Coeficiente 22, no caso de acções de nível de aprofundamento; &lt;br&gt;c) Coeficiente 15, no caso de acções de nível de especialização. &lt;br&gt;2 - Os quocientes resultantes das divisões previstas no número anterior são contabilizados até às décimas. &lt;br&gt;3 - A contabilização horária das modalidades de estágio e de projecto é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Coordenador de Formação Contínua. &lt;br&gt;4 - Só podem ser atribuídos créditos às acções de formação promovidas por entidades formadoras acreditadas e em relação às quais a acreditação tenha sido objecto de divulgação prévia. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Entidades formadoras &lt;br&gt;SECÇÃO I &lt;br&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;Entidades formadoras &lt;br&gt;1 - São entidades formadoras: &lt;br&gt;a) As instituições de ensino superior de formação professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situe no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade; &lt;br&gt;b) Os centros de formação das associações de escolas; &lt;br&gt;c) Os centros de formação de associações de professores, constituídas nos termos da lei. &lt;br&gt;2 - Supletivamente, os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional e ensino recorrente de adultos, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua. &lt;br&gt;3 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, após audição do Conselho referido no número anterior, os serviços aí mencionados podem, da mesma forma, ser considerados entidades formadoras para promover acções de formação contínua na área do ensino português no estrangeiro. &lt;br&gt;4 - As entidades formadoras podem ser de natureza pública, privada e cooperativa. &lt;br&gt;5 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista, envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas. &lt;br&gt;6 - As entidades formadoras podem solicitar colaboração a outras entidades, nos termos a definir pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua. &lt;br&gt;SECÇÃO II &lt;br&gt;Instituições de ensino superior &lt;br&gt;Artigo 16.º &lt;br&gt;Instituições de ensino superior &lt;br&gt;1 - As instituições de ensino superior podem realizar acções de formação contínua, quer por iniciativa própria quer mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente diploma. &lt;br&gt;2 - Consideram-se especialmente vocacionadas para ministrar acções de aprofundamento e de especialização as instituições de ensino superior de formação de professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situa no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade. &lt;br&gt;Artigo 17.º &lt;br&gt;Participação das instituições de ensino superior &lt;br&gt;1 - Enquanto entidades de formação inicial de professores, compete às instituições de ensino superior elaborar programas de formação de formadores. &lt;br&gt;2 - As instituições de ensino superior podem prestar consultadoria científica e metodológica aos centros de formação, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos e na concepção e desenvolvimento de projectos. &lt;br&gt;SECÇÃO II &lt;br&gt;Centros de formação das associações de escolas &lt;br&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;Constituição &lt;br&gt;1 - A constituição de centros de formação por associação de escolas ou jardins-de-infância tem lugar numa mesma área geográfica e mediante decisão dos respectivos órgãos de direcção. &lt;br&gt;2 - Os centros de formação podem associar escolas públicas, bem como escolas privadas e cooperativas, desde que seja previamente definido o contributo destas em recursos humanos e recursos financeiros. &lt;br&gt;3 - Salvo casos de contiguidade, só podem agrupar-se escolas das mesmas áreas geográficas, sendo estas, para efeito do disposto no presente diploma, delimitadas por despacho do Ministro da Educação. &lt;br&gt;4 - Os centros devem associar estabelecimentos de diferentes níveis de educação e de ensino e integrar formadores de cada um desses níveis. &lt;br&gt;5 - O processo de associação de escolas deve ser acompanhado e apoiado pela respectiva direcção regional de educação, de modo a garantir o equilíbrio global da oferta de formação. &lt;br&gt;6 - Por despacho do Ministro da Educação será definido o número mínimo de professores necessários à constituição de um centro de formação. &lt;br&gt;Artigo 19.º &lt;br&gt;Objectivos &lt;br&gt;São objectivos dos centros de formação; &lt;br&gt;a) Contribuir para a promoção da formação contínua; &lt;br&gt;b) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas; &lt;br&gt;c) Promover a identificação das necessidades de formação; &lt;br&gt;d) Adequar a oferta à procura de formação. &lt;br&gt;Artigo 20.º &lt;br&gt;Competências &lt;br&gt;Aos centros de formação cabe: &lt;br&gt;a) Assegurar as prioridades nacionais de formação, bem como, na medida do possível, as acções de formação contínua que os professores solicitem; &lt;br&gt;b) Estabelecer prioridades locais de formação; &lt;br&gt;c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras; &lt;br&gt;d) Alargar as suas actividades de formação contínua, para além de promover acções com efeito imediato na progressão na carreira docente; &lt;br&gt;e) Criar e gerir centros de recursos. &lt;br&gt;Artigo 21.º &lt;br&gt;Autonomia &lt;br&gt;1 - Os centros de formação gozam de autonomia pedagógica para os efeitos previstos neste diploma. &lt;br&gt;2 - Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, o centro de formação atenderá às orientações do Conselho Coordenador de Formação Contínua. &lt;br&gt;Artigo 22.º &lt;br&gt;Sede e designação &lt;br&gt;1 - O centro de formação tem sede numa das escolas associadas. &lt;br&gt;2 - O centro de formação adoptará designação própria, à qual pode acrescer o nome de um patrono. &lt;br&gt;Artigo 23.º &lt;br&gt;Verbas e receitas próprias &lt;br&gt;1 - Os centros de formação têm verbas próprias inscritas no orçamento da escola onde funcione a sua sede e têm receitas próprias provenientes da aceitação de liberalidades ou de serviços prestados. &lt;br&gt;2 - A movimentação das verbas referidas no n.º 1 compete ao órgão de gestão da escola onde funcione a sede dos centros de formação, sob proposta do respectivo director. &lt;br&gt;Artigo 24.º &lt;br&gt;Estrutura da direcção e gestão &lt;br&gt;1 - São órgãos de direcção e gestão dos centros de formação de escolas a comissão pedagógica e o director. &lt;br&gt;2 - A comissão pedagógica é composta pelos presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas associadas e pelo director executivo da escola que funcione como sede. &lt;br&gt;3 - O director é escolhido de entre os docentes das escolas associadas. &lt;br&gt;Artigo 25.º &lt;br&gt;Competências da comissão pedagógica &lt;br&gt;1 - À comissão pedagógica compete: &lt;br&gt;a) Escolher o director; &lt;br&gt;b) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos; &lt;br&gt;c) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e o centro; &lt;br&gt;d) Aprovar o plano de acção proposto pelo director do centro. &lt;br&gt;2 - O controlo orçamental sobre o centro é exercído pela comissão pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 26.º &lt;br&gt;Competências do director &lt;br&gt;Ao director do centro compete: &lt;br&gt;a) Presidir à comissão pedagógica; &lt;br&gt;b) Coordenar e gerir a formação contínua dos professores das diversas escolas associadas; &lt;br&gt;c) Promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e a elaboração do plano de formação do centro; &lt;br&gt;d) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua; &lt;br&gt;e) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do centro; &lt;br&gt;f) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-las à comissão pedagógica; &lt;br&gt;g) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro. &lt;br&gt;Artigo 27.º &lt;br&gt;Estatuto do director &lt;br&gt;1 - O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar, no mínimo, duas turmas ou oito horas lectivas semanais. &lt;br&gt;2 - Sempre que o director seja um docente da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico ou da educação especial, fica dispensado de qualquer serviço docente permanente, sem prejuízo da prestação de apoio a actividades lectivas na escola. &lt;br&gt;3 - O director pode ser remunerado pelas acções de formação que ministrar. &lt;br&gt;4 - O director exerce as suas funções por um período de três anos, renovável. &lt;br&gt;SECÇÃO III &lt;br&gt;Centros de formação das associações de professores &lt;br&gt;Artigo 28.º &lt;br&gt;Centros de formação das associações de professores &lt;br&gt;1 - As associações de professores constituídas nos termos da lei podem criar centros de formação contínua de professores. &lt;br&gt;2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 26.º &lt;br&gt;SECÇÃO IV &lt;br&gt;Processos de acreditação &lt;br&gt;Artigo 29.º &lt;br&gt;Acreditação das entidades formadoras &lt;br&gt;1 - As entidades que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação. &lt;br&gt;2 - A acreditação é requerida ao Conselho Coordenador de Formação Contínua, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos: &lt;br&gt;a) Plano de actividades e projectos de formação; &lt;br&gt;b) Identificação e habilitações dos formadores; &lt;br&gt;c) Destinatários das acções de formação a realizar; &lt;br&gt;d) Local da realização das acções. &lt;br&gt;3 - No caso de instituições do ensino superior, a acreditação é concedida às unidades orgânicas das instituições requerentes. &lt;br&gt;4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação. &lt;br&gt;Artigo 30.º &lt;br&gt;Acreditação de acções de formação &lt;br&gt;1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao conselho Coordenador de Formação contínua, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar: &lt;br&gt;a) Designação e programa; &lt;br&gt;b) Nível atribuído; &lt;br&gt;c) Duração; &lt;br&gt;d) Destinatários; &lt;br&gt;e) Condições de frequência; &lt;br&gt;f) Identificação e habilitações dos formadores; &lt;br&gt;g) Local de realização; &lt;br&gt;h) Forma de avaliação. &lt;br&gt;2 - A acreditação fixa os créditos a atribuir e a área do conhecimento para a qual é conferida. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Formadores &lt;br&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;Requisitos &lt;br&gt;1 - Nas acções de nível de iniciação, podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico não inferior ao maior grau exigido, nos diferentes níveis de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação. &lt;br&gt;2 - Nas acções de nível de aprofundamento e de especialização, a formação é ministrada por formadores especialistas ou equipas de formação coordenadas por formador especialista. &lt;br&gt;Artigo 32.º &lt;br&gt;Formadores especialistas &lt;br&gt;1 - Podem ser formadores especialistas os docentes da educação pré-escolar ou dos ensinos básico, secundário ou superior com pelo menos cinco anos de serviço docente, habilitados com especialização, nos termos dos números seguintes. &lt;br&gt;2 - Considera-se especialização, para efeitos do disposto no número anterior, as seguintes habilitações: &lt;br&gt;a) Diploma de estudos superiores especializados; &lt;br&gt;b) Licenciatura em Ciências da Educação; &lt;br&gt;c) Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado; &lt;br&gt;d) Aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior; &lt;br&gt;e) Mestrado; &lt;br&gt;f) Doutoramento. &lt;br&gt;3 - Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos profissionais não docentes cuja experiência profissional o justifique; &lt;br&gt;4 - Sempre que as acções de aprofundamento sejam ministradas por equipas é obrigatório que, pelo menos, 30% das horas de formação sejam asseguradas por formadores especialistas. &lt;br&gt;Artigo 33.º &lt;br&gt;Formadores dos centros de formação de associações de escolas &lt;br&gt;1 - Os formadores dos centros de formação de associações de escolas são escolhidos pelas respectivas comissões pedagógicas de entre os seguintes grupos de candidatos a formadores: &lt;br&gt;a) Professores de escolas associadas; &lt;br&gt;b) Docentes do ensino superior; &lt;br&gt;c) Docentes de escolas não associadas; &lt;br&gt;d) Formadores não professores; &lt;br&gt;e) Pessoal docente ou técnico dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação. &lt;br&gt;Artigo 34.º &lt;br&gt;Estatuto do formador do centro de formação &lt;br&gt;1 - Aos formadores é atribuída, em alternativa, remuneração pelas acções de formação que orientam ou a redução, até oito horas semanais, da componente lectiva. &lt;br&gt;2 - Os formadores podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no Centro. &lt;br&gt;3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados e comprometer-se a orientar um número mínimo de acções, a definir por despacho do Ministro da Educação. &lt;br&gt;4 - No caso de os formadores exercerem as suas funções no centro em regime de acumulação com funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino público, não pode o horário daí resultante ultrapassar o limite legalmente fixado. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Formandos &lt;br&gt;Artigo 35.º &lt;br&gt;Direitos dos formandos &lt;br&gt;O docente, enquanto formando, tem o direito de: &lt;br&gt;a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal; &lt;br&gt;b) Participar na elaboração do plano de formação do centro a que se encontra associada a escola a que pertence; &lt;br&gt;c) Cooperar com os outros formandos na constituição de equipas que desenvolvam projectos ou promovam círculos de estudos; &lt;br&gt;d) Contabilizar créditos das acções de formação em que participe; &lt;br&gt;e) Beneficiar de dispensas da actividade lectiva para participar em acções de formação, de acordo com a legislação em vigor; &lt;br&gt;f) Frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatória. &lt;br&gt;Artigo 36.º &lt;br&gt;Deveres dos formandos &lt;br&gt;O docente, enquanto formando, tem o dever de: &lt;br&gt;a) Participar nas acções de formação contínua que se integrem em programas nacionais e regionais considerados prioritários e decorrentes da necessidade de introdução de reformas; &lt;br&gt;b) Custear as acções de formação contínua de carácter não obrigatório. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VI&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Conselho Coordenador de Formação Contínua &lt;br&gt;Artigo 37.º &lt;br&gt;Conselho Coordenador de Formação Contínua &lt;br&gt;1 - Ao Conselho Coordenador de Formação Contínua, adiante designado por Conselho, cabe coordenar, avaliar e superintender nas acções de formação contínua de professores a nível nacional. &lt;br&gt;2 - No Conselho têm representação o Ministério da Educação, as várias entidades formadoras e as associações de professores. &lt;br&gt;Artigo 38.º &lt;br&gt;Composição &lt;br&gt;1 - O Conselho tem a sguinte composição: &lt;br&gt;a) Os directores regionais de educação; &lt;br&gt;b) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; &lt;br&gt;c) Um representante designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; &lt;br&gt;d) Cinco representantes dos centros de formação de professores de associações de escolas, um por cada Direcção Regional de Educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o efeito pelo director regional; &lt;br&gt;e) Cinco representantes dos centros de formação das associações de professores, a designar por estas; &lt;br&gt;f) Um representante designado pelas entidades formadoras para as modalidades especiais de educação escolar; &lt;br&gt;g) Um representante dos serviços centrais do Ministério da Educação competentes na área da formação de professores; &lt;br&gt;h) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio; &lt;br&gt;i) Um representante designado pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; &lt;br&gt;j) Dois representantes das organizações sindicais de professores, designados pelas respectivas federações sindicais; &lt;br&gt;l) Três personalidades de reconhecido mérito no âmbito da formação de professores. &lt;br&gt;2 - O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas g) e l) e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente. &lt;br&gt;3 - Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta. &lt;br&gt;Artigo 39.º &lt;br&gt;Competências &lt;br&gt;1 - No domínio da coordenação das acções de formação contínua, cabe ao Conselho: &lt;br&gt;a) Emitir recomendações; &lt;br&gt;b) Apreciar a situação geral da formação contínua e divulgar a oferta de formação existente; &lt;br&gt;c) Exercer funções de planeamento, designadamente na distribuição de recursos; &lt;br&gt;d) Participar na definição dos critérios de financiamento das acções de formação; &lt;br&gt;e) Fixar a duração das modalidades de estágio, de projecto e de círculo de estudos. &lt;br&gt;2 - No domínio da acreditação e creditação de entidades formadoras e de acções de formação contínua, cabe ao Conselho: &lt;br&gt;a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação, de acordo com o disposto no presente diploma; &lt;br&gt;b) Reconhecer a equivalência de qualificações e a experiência profissional a formadores especialistas não docentes; &lt;br&gt;c) Atribuir equivalência a graus e qualificações obtidos no estrangeiro para efeitos deste diploma, com observância da legislação aplicável; &lt;br&gt;d) Esclarecer dúvidas relacionadas com o nível, avaliação e certificação das acções; &lt;br&gt;e) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos neste diploma. &lt;br&gt;3 - No domínio da avaliação das acções de formação contínua, cabe ao Conselho: &lt;br&gt;a) Avaliar o funcionamento do sistema de formação contínua; &lt;br&gt;b) Apresentar ao Ministro da Educação e às entidades formadoras propostas para a melhoria do sistema de formação; &lt;br&gt;c) Avaliar a articulação da formação contínua com a formação inicial e especializada de professores; &lt;br&gt;d) Avaliar a adequação entre a oferta e a procura de formação contínua. &lt;br&gt;4 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência. &lt;br&gt;Artigo 40.º &lt;br&gt;Funcionamento &lt;br&gt;1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação. &lt;br&gt;2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que trate, em termos a definir no seu regulamento. &lt;br&gt;3 - Para o exercício das suas competências, o Conselho pode constituir, de entre os seus membros, uma comisão permanente de 10 a 14 elementos, respeitando a proporção prevista no artigo 38.º &lt;br&gt;4 - O Conselho pode ainda constituir secções técnicas e grupos de trabalho. &lt;br&gt;5 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram. &lt;br&gt;Artigo 41.º &lt;br&gt;Organização &lt;br&gt;1 - Ao presidente cabe presidir às reuniões, dirigir e coordenar as actividades do conselho e executar as deliberações tomadas por este. &lt;br&gt;2 - O Conselho tem um secretário permanente, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente, cujo vencimento corresponde ao índice 820 da escala salarial do regime geral de remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública. &lt;br&gt;3 - Os membros do Conselho, com excepção dos que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, têm direito a senhas de presença, cujo valor será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação. &lt;br&gt;Artigo 42.º &lt;br&gt;Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho &lt;br&gt;O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação, competindo o apoio financeiro ao Instituto de Inovação Educacional. &lt;br&gt;CAPÍTULO VII &lt;br&gt;Administração da formação contínua &lt;br&gt;Artigo 43.º &lt;br&gt;Orientação da formação contínua de professores &lt;br&gt;O Ministério da Educação intervém na formação contínua de professores através: &lt;br&gt;a) Do estabelecimento de prioridades de formação dirigidas às entidades formadoras; &lt;br&gt;b) Da criação de programas nacionais relacionados com a reforma educativa; &lt;br&gt;c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua. &lt;br&gt;Artigo 44.º &lt;br&gt;Intervenção das direcções regionais &lt;br&gt;1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua compete às direcções regionais de educação: &lt;br&gt;a) Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas na região, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, nível, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação; &lt;br&gt;b) Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora; &lt;br&gt;c) Autorizar a dispensa de serviço docente, no âmbito da legislação em vigor. &lt;br&gt;2 - As direcções regionais de educação comunicarão ao Conselho Coordenador de Formação Contínua os registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior. &lt;br&gt;3 - No âmbito da administração do sistema de formação contínua, compete às direcções regionais de educação: &lt;br&gt;a) Promover e acompanhar o processo de criação dos centros de formação de associações de escolas; &lt;br&gt;b) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação. &lt;br&gt;4 - As direcções regionais de educação podem declarar áreas de intervenção prioritária, no âmbito da formação contínua, e aplicar medidas de apoio especial. &lt;br&gt;5 - As direcções regionais de educação podem ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores destinados aos centros de formação das associações de escolas das áreas de intervenção prioritária. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VIII &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Inspecção da formação contínua &lt;br&gt;Artigo 45.º &lt;br&gt;Inspecção do sistema de formação contínua &lt;br&gt;1 - Cabe a Inspecção-Geral de Educação o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente diploma. &lt;br&gt;2 - A inspecção às entidades formadoras acreditadas tem carácter sistemático e faz-se por amostragem. &lt;br&gt;3 - A inspecção incidirá sobre o processo de formação desenvolvido, confrontando, designadamente, os registos efectuados junto do Conselho Coordenador de Formação Contínua com os dados fornecidos às escolas relativos às acções efectuadas. &lt;br&gt;4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as direcções regionais de educação prestarão a colaboração necessária à Inspecção-Geral de Educação. &lt;br&gt;Artigo 46.º &lt;br&gt;Irregularidades &lt;br&gt;1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a Inspecção-Geral de Educação comunicá-las-á ao Conselho Coordenador de Formação Contínua. &lt;br&gt;2 - Na situação a que se refere o número anterior, o Conselho promoverá a audição do centro responsável pela acção de formação. &lt;br&gt;3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e a instauração de processo administrativo de averiguações. &lt;br&gt;4 - O não cumprimento, pelos centros ou pelos formadores neles integrados, dos deveres a que estão sujeitos dará lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IX&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Apoio à formação contínua &lt;br&gt;Artigo 47.º &lt;br&gt;Encargos com as acções de formação contínua &lt;br&gt;1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associações de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos órgãos de administração das escolas associadas. &lt;br&gt;2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas. &lt;br&gt;Artigo 48.º &lt;br&gt;Apoio directo do Estado &lt;br&gt;1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, o Estado celebrará contratos-programa com os centros de formação de associações de escolas para apoio das referidas acções. &lt;br&gt;2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação. &lt;br&gt;3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras. &lt;br&gt;4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o Ministério da Educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior. &lt;br&gt;5 - Mediante a apresentação de candidatura, o Ministério da Educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional. &lt;br&gt;6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser apoiadas, de modo especial, as acções inseridas em programas nacionais de formação que se considerem prioritários. &lt;br&gt;Artigo 49.º &lt;br&gt;Apoio indirecto do Estado &lt;br&gt;1 - O Ministério da Educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores. &lt;br&gt;2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação. &lt;br&gt;3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os centros de formação de associações de professores, bem como os estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo. &lt;br&gt;4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores. &lt;br&gt;5 - Os apoios concedidos no âmbito deste artigo serão quantificados e o seu montante será objecto de divulgação, nos termos da legislação aplicável. &lt;br&gt;6 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido. &lt;br&gt;Artigo 50.º &lt;br&gt;Outros apoios &lt;br&gt;O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:31:12 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-249-92-de-9-de-novembro</guid></item><item><title>Decreto-Lei n.º 274/94 de 28 de Outubro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-274-94-de-28-de-outubro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;O Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, aprovou o regime jurídico da formação contínua de professores, passando os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário a dispor de um regime jurídico que lhes garantiu o direito à formação contínua, vista não só como instrumento de melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens mas também como meio de dignificação e progressão na carreira. &lt;br&gt;O primeiro ano de aplicação do regime jurídico de formação contínua revelou, no entanto, alguns constrangimentos que importa superar, em especial no que diz respeito à coordenação da formação, ao processo de acreditação das entidades formadoras e das acções de formação e aos requisitos dos formadores. &lt;br&gt;Em substituição de um órgão de parceria social, como era o Conselho Coordenador de Formação Contínua de Professores, cria-se um órgão de carácter científico-pedagógico, designado por Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. &lt;br&gt;Ao mesmo tempo, opta-se pela simplificação da acreditação das entidades e das acções de formação, com vista a desburocratizar o processo da formação. &lt;br&gt;Por outro lado, atribui-se maior exigência às qualificações dos formadores, de modo a criar condições para uma maior qualidade e eficácia da formação. &lt;br&gt;Por último, limitam-se os efeitos da formação na progressão na carreira apenas à formação que, efectivamente, tenha repercussão no desempenho profissional do docente. &lt;br&gt;Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as organizações sindicais representativas dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. &lt;br&gt;Assim: &lt;br&gt;No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º e 49.º, bem como as epígrafes da secção I do capítulo II e a do capítulo VI do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - Para efeitos de progressão na carreira docente, a formação especializada prevista no artigo 33.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é reconhecida como formação contínua, sendo a respectiva creditação objecto de regime especial, a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua com base nos princípios estabelecidos no presente diploma. &lt;br&gt;3 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, cumulativamente, respeitem as seguintes condições: &lt;br&gt;a) À data da sua realização os formandos se encontrem inseridos na carreira; &lt;br&gt;b) Incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou que se integrem em programas de reconversão profissional ou ainda que capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, de gestão e administração escolar. &lt;br&gt;SECÇÃO I &lt;br&gt;Áreas e modalidades &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) Ciências da especialidade que constituam matéria de ensino nos vários níveis a que se reporta o presente diploma; &lt;br&gt;b) Ciências da educação; &lt;br&gt;c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência; &lt;br&gt;d) Formação pessoal e deontológica. &lt;br&gt;Artigo 11.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora. &lt;br&gt;Artigo 13.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a três quartos da respectiva duração. &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25. &lt;br&gt;2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas. &lt;br&gt;3 - A contabilização horária das modalidades de estágio e de projecto é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. &lt;br&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - Supletivamente, os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional e ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativo. &lt;br&gt;3 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, os serviços mencionados no número anterior podem ser considerados entidades formadoras para promover acções de formação contínua na área do ensino português no estrangeiro. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - O processo de associação de escolas deve ser acompanhado, apoiado e homologado pelo respectivo director regional de educação. &lt;br&gt;7 - ... &lt;br&gt;Artigo 21.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, o centro de formação atende às orientações do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. &lt;br&gt;Artigo 25.º &lt;br&gt;Competências e mandato da comissão pedagógica &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) Escolher os formadores do respectivo centro. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - Os membros da comissão pedagógica exercem as suas funções por um período de três anos, renovável. &lt;br&gt;Artigo 29.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - A acreditação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos: &lt;br&gt;a) Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação; &lt;br&gt;b) Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação; &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) Local da formação e características das instalações em que se realizam as acções. &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - Sem prejuízo da indicação dos elementos referidos no n.º 2, as instituições de ensino superior e os serviços de educação da administração central ou regional consideram-se dispensados do processo de acreditação. &lt;br&gt;6 - Para além dos elementos referidos no n.º 2, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo e os centros de formação apresentar documento comprovativo de autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior. &lt;br&gt;7 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, equivalendo a falta de decisão no prazo referido a indeferimento. &lt;br&gt;Artigo 30.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar: &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) [Actual alínea c).] &lt;br&gt;c) [Actual alínea d).] &lt;br&gt;d) [Actual alínea e).] &lt;br&gt;e) [Actual alínea f).] &lt;br&gt;f) [Actual alínea g).] &lt;br&gt;g) Forma de avaliação da acção e dos formandos. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 90 dias, equivalendo a falta de decisão no prazo referido a indeferimento. &lt;br&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Podem ser formadores, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 6.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações: &lt;br&gt;a) Doutoramento; &lt;br&gt;b) Mestrado; &lt;br&gt;c) Aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior; &lt;br&gt;d) Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado; &lt;br&gt;e) Diploma de estudos superiores especializados em áreas de Educação obtido por detentores do grau de licenciatura. &lt;br&gt;2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação: &lt;br&gt;a) Diploma de estudos superiores especializados; &lt;br&gt;b) Curso de formação especializada de duração não inferior a cento e vinte horas; &lt;br&gt;c) Curso de formação de formadores, com duração superior a cento e vinte horas. &lt;br&gt;3 - Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, os docentes que apresentem currículo relevante e comprovada experiência ao nível da formação de professores. &lt;br&gt;4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido para uma determinada área de formação. &lt;br&gt;Artigo 34.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Aos formadores é atribuída remuneração pelas acções de formação que orientem. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - Para a realização de acções de formação, os formadores devem solicitar autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o formador tem direito a contabilizar créditos das acções de formação que ministra, desde que estas não repitam os mesmos conteúdos programáticos, até ao limite máximo de metade do número de créditos de que necessita, em cada escalão, para progredir na carreira. &lt;br&gt;CAPÍTULO V &lt;br&gt;Artigo 35.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;O docente, enquanto formando, tem o direito de: &lt;br&gt;a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pelo Ministério da Educação; &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;f) ... &lt;br&gt;CAPÍTULO VI &lt;br&gt;Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua &lt;br&gt;Artigo 37.º &lt;br&gt;Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua &lt;br&gt;Ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores e acompanhar e avaliar o sistema de formação contínua. &lt;br&gt;Artigo 38.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;O Conselho é constituído por um presidente e quatro vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da Educação. &lt;br&gt;Artigo 39.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - No domínio da acreditação de entidades formadoras e de acções de formação contínua, cabe ao Conselho: &lt;br&gt;a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação, de acordo com o disposto no presente diploma; &lt;br&gt;b) Reconhecer a equivalência de qualificações e a experiência profissional aos candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo 31.º; &lt;br&gt;c) Atribuir equivalência a graus e qualificações obtidos no estrangeiro para efeitos deste diploma, com observância da legislação aplicável; &lt;br&gt;d) Esclarecer dúvidas relacionadas com a avaliação e certificação das acções; &lt;br&gt;e) Estabelecer o regime de acreditação da formação especializada, com base nos princípios definidos neste diploma; &lt;br&gt;f) Fixar a duração das modalidades de estágio, de projecto e de círculos de estudo. &lt;br&gt;2 - No domínio do acompanhamento e da avaliação da formação contínua, cabe ao Conselho: &lt;br&gt;a) Emitir recomendações; &lt;br&gt;b) Participar na avaliação do funcionamento do sistema de formação contínua; &lt;br&gt;c) Apresentar ao Ministro da Educação e às entidades formadoras propostas para a melhoria do sistema de formação. &lt;br&gt;3 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência. &lt;br&gt;Artigo 40.º &lt;br&gt;Organização e funcionamento &lt;br&gt;1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno, por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação. &lt;br&gt;2 - Ao presidente do Conselho cabe presidir às reuniões, dirigir e coordenar as actividades do Conselho e executar as suas deliberações. &lt;br&gt;3 - Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, cujo valor será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação. &lt;br&gt;Artigo 42.º &lt;br&gt;Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho &lt;br&gt;1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho é prestado pela estrutura de coordenação do FOCO, competindo o apoio financeiro ao Instituto de Inovação Educacional. &lt;br&gt;2 - Para efeito do disposto no número anterior, a valência técnico-pedagógica da estrutura de coordenação do FOCO respeitará as orientações fornecidas pelo Conselho. &lt;br&gt;Artigo 44.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - As direcções regionais de educação comunicarão ao Conselho os registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior. &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;Artigo 45.º &lt;br&gt;Inspecção do sistema de formação contínua &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - A inspecção incidirá sobre o processo de formação desenvolvido, confrontando, designadamente, os registos efectuados junto do Conselho com os dados fornecidos às escolas relativos às acções efectuadas. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;Artigo 46.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a Inspecção-Geral de Educação comunicá-la-á ao Conselho. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;Artigo 49.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores. &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - ... &lt;br&gt;Art. 2.º São revogados os artigos 8.º, 15.º, n.º 6, 16.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, 32.º, 33.º e 41.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto. &lt;br&gt;Art. 3.º - 1 - As acções de formação já acreditadas e ainda não realizadas relevam para efeitos de progressão na carreira desde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da formação contínua de professores, com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem as entidades formadoras apresentar os projectos de formação para apreciação e decisão do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. &lt;br&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. &lt;br&gt;Promulgado em 7 de Outubro de 1994. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;br&gt;Referendado em 10 de Outubro de 1994. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:28:18 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-274-94-de-28-de-outubro</guid></item><item><title>Decreto-Lei n.º 287/88 de 19 de Agosto</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-287-88-de-19-de-agosto</link><description>&lt;p align="justify"&gt;A escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos, é o grande objectivo da política educativa. A estabilidade e o nível de formação dos professores constituem determinantes de uma educação de qualidade. O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, ao definir os quadros docentes das escolas dos ensinos preparatório e secundário e a reestruturação dos concursos para a docência, criou as condições de estabilidade e a garantia do acesso à profissionalização. Numa sequência lógica, importa instituir o modelo de profissionalização em serviço que, obedecendo ao determinado na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases dos Sistema Educativo -, permita responder às necessidades do sistema. &lt;br&gt;Nos últimos anos foram implementados sucessivos modelos de profissionalização em serviços nos ensinos preparatório e secundário, mas as condições conjunturais têm contrariado a sua exequibilidade e tornado desproporcionados os seus custos relativamente aos resultados obtidos. Da estrutura dos concursos decorre uma distribuição dispersante dos professores em formação que implica a mobilização de recursos humanos e materiais de dimensão incomportável. &lt;br&gt;Em consequência, à prática pedagógica não têm assistido verdadeiras garantias de acompanhamento, dado que o numeroso corpo de orientadores é insuficiente para responder com regularidade e eficácia às necessidades do elevado número dos professores em formação e da sua dispersão por várias escolas, exigindo deslocações constantes. &lt;br&gt;Os professores dos quadros de nomeação provisória, agora com direito à profissionalização em serviço, apresentam perfis de experiência muito diversos e, em resultado da nova concepção e organização dos concursos, realizarão a sua formação profissional numa rede de escolas caracterizada pela dispersão geográfica e pela diferenciação. As suas legítimas expectativas tornam imperioso imprimir um ritmo rápido ao processo de profissionalização. Assim, urge rendibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis, de modo a responder, com eficiência e racionalidade, às exigências da situação no menor prazo de tempo possível, desejavelmente não superior a cinco anos. &lt;br&gt;O desenvolvimento convergente das medidas de política educativa, nomeadamente a reorganização do Ministério da Educação, com a desconcentração e regionalização das suas estruturas e do seu funcionamento, o reforço da autonomia das escolas, com a consequente transferência de competências e dotação de meios que a propiciem, a definição do estatuto do professor e a institucionalização do sistema de formação contínua abre agora novas perspectivas e favorece a reformulação do modelo de profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário. &lt;br&gt;O modelo de profissionalização para a docência nos ensinos preparatório e secundário agora definido integra-se no contexto global da política educativa, articulando-se, nomeadamente, com os princípios consignados na Lei n.º 46/86, da regionalização, do reforço da autonomia das escolas, da dignificação da carreira docente e da reforma do ensino e toma como referência a experiência acumulada no domínio da formação de professores. &lt;br&gt;Convergindo com os fins que orientam a reforma educativa, tem como objectivo a formação de professores capazes de educar, numa dimensão pessoal e social, para a autonomia e a cooperação, para a reflexão e a intervenção, para a mudança e para a preservação do património cultural. &lt;br&gt;A profissionalização em serviço é concebida como a fase inicial do processo de formação contínua. Mas, dado que a reorganização do ensino determinada na Lei n.º 46/86 e a reformulação dos planos curriculares irão inevitavelmente criar necessidades imediatas de formação para a totalidade do corpo docente, integrará componentes que também visam abranger, numa perspectiva de formação contínua, os professores dos quadros com nomeação definitiva. &lt;br&gt;Pela pluralidade das situações e a extensão e diversidade da população e das escolas que abrange, apresenta duas características formais: a flexibilidade, ao admitir modalidades diversas de realização, e a capacidade multiplicadora, ao revestir formas que, numa perspectiva de formação contínua, também possam ser recuperadas por todos os docentes da escola que integra a profissionalização. &lt;br&gt;A profissionalização em serviço parte de dois princípios estruturantes: o reconhecimento da responsabilidade das instituições de ensino superior na formação de professores e a necessidade de constituição da escola como centro de formação e como comunidade educativa. &lt;br&gt;A dimensão do processo de formação dos docentes em serviço e o volume dos recursos disponíveis implicam a criação de um órgão responsável pela concepção, acompanhamento e avaliação do plano de formação, no quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação, e justificam o recurso a métodos de formação à distância, cumprindo à Universidade Aberta o desenho, produção e difusão de unidades de formação e de módulos e materiais de apoio supletivo. &lt;br&gt;Assim: &lt;br&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Princípios gerais &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Âmbito do diploma &lt;br&gt;O presente diploma contém as normas orientadoras da profissionalização em serviço que se aplicam aos professores dos ensinos preparatório e secundário pertencentes aos quadros com nomeação provisória, previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Do acesso à profissionalização em serviço &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;Do acesso &lt;br&gt;1 - Para efeitos do presente diploma, os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário são ordenados em listas de âmbito distrital elaboradas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade &lt;br&gt;2 - A elaboração das listas a que se refere o número anterior concretiza-se de acordo com os princípios definidos sobre a matéria do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;3 - Os docentes são chamados para realizarem a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista. &lt;br&gt;4 - A chamada de docentes para a realização da profissionalização em serviço obedecerá aos princípios a seguir indicados: &lt;br&gt;a) Necessidades do sistema, em número e qualificação dos professores; &lt;br&gt;b) Capacidade do sistema de formação. &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;Actualização das listas &lt;br&gt;1 - As listas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo anterior, serão anualmente actualizadas em resultado das colocações de professores do quadro com nomeação provisória, operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;2 - Os docentes referidos no número anterior entrarão na lista imediatamente a seguir ao último dela constante, ordenados, eles próprios, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, salvo nos casos em que já sejam professores dos quadros com nomeação provisória, sendo então integrados na lista do novo distrito, de acordo com a sua graduação na docência. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Da duração &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;Da duração da profissionalização em serviço &lt;br&gt;A profissionalização em serviço prevista neste diploma realiza-se por um período de dois anos escolares, correspondendo a cada um deles componentes diferenciadas, embora complementares, de formação. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Das componentes de formação &lt;br&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;Enunciação &lt;br&gt;A profissionalização em serviço compreende as duas componentes abaixo mencionadas, as quais se desenvolvem em sucessão: &lt;br&gt;a) Ciências da educação; &lt;br&gt;b) Projecto de formação e acção pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;Formação em ciências da educação &lt;br&gt;1 - A componente de formação de ciências da educação integra-se no 1.º ano da profissionalização em serviço e é da responsabilidade de qualquer das entidades abaixo referenciadas: &lt;br&gt;a) Centros integrados de formação de professores; &lt;br&gt;b) Escolas superiores de educação; &lt;br&gt;c) Faculdades de ciências; &lt;br&gt;d) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Nova de Lisboa; &lt;br&gt;e) Faculdades de ciências e tecnologia; &lt;br&gt;f) Faculdades de letras; &lt;br&gt;g) Faculdades de psicologia e ciências da educação; &lt;br&gt;h) Institutos superiores de educação física; &lt;br&gt;i) Universidade Aberta. &lt;br&gt;2 - A formação em ciências da educação desenvolve-se por módulos genericamente correspondentes às áreas da Psicologia da Educação, Sociologia da Educação e Organização Escolar, Desenvolvimento Curricular e Didáctica Específica e Tecnologia Educativa, cuja organização é da iniciativa das instituições de ensino superior referidas no número anterior. &lt;br&gt;3 - Os módulos, de natureza teórico-prática, tomarão como referência situações concretas, comuns à experiência dos docentes em formação, numa perspectiva de análise do processo ensino-aprendizagem, visando a obtenção de fundamentos, técnicas e conceitos que esclareçam e apoiem a prática docente. &lt;br&gt;Artigo 7.º &lt;br&gt;Projecto de formação e acção pedagógica &lt;br&gt;1 - A componente projecto de formação e acção pedagógica integra-se no 2.º ano da profissionalização em serviço, decorre na escola a cujo quadro o docente pertence e é da responsabilidade conjunta da instituição de ensino superior e do conselho pedagógico da respectiva escola. &lt;br&gt;2 - O projecto a realizar pelo professor em profissionalização carece de prévia aprovação da instituição de ensino superior e do conselho pedagógico da escola, através da sua secção de formação, constituída nos termos do Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio das Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias. &lt;br&gt;3 - Para efeitos de execução do disposto no número anterior, a instituição de ensino superior designará um membro do seu corpo docente e o conselho pedagógico indicará o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade ou, em caso de impossibilidade, um seu substituto para acompanhar e orientar os docentes na profissionalização em serviço. &lt;br&gt;4 - O membro do corpo docente da institutição de ensino superior referido no número anterior procederá à necessária articulação entre a sua instituição e a escola em que o professor realiza a profissionalização em serviço. &lt;br&gt;5 - O conselho pedagógico da escola indicará o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto, respeitando o perfil definido no Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio das Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias. &lt;br&gt;6 - Sempre que haja impossibilidade de indicar o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, o conselho pedagógico designará o seu substituto nos termos do n.º 5 deste artigo, após ter ouvido o conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade. &lt;br&gt;7 - O professor referido no n.º 5, bem como o seu substituto, será obrigatoriamente um professor profissionalizado do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos docentes em profissionalização que acompanha e orienta. &lt;br&gt;8 - Cada professor referido no n.º 5 deste artigo não deve acompanhar e orientar mais de quatro docentes em profissionalização. &lt;br&gt;Artigo 8.º &lt;br&gt;Natureza do projecto de formação e acção pedagógica &lt;br&gt;1 - A componente referida no artigo anterior concretiza-se na concepção e realização de um projecto de formação e acção pedagógica centrado no processo de ensino-aprendizagem e inserido no contexto interno e externo da escola. &lt;br&gt;2 - O projecto de formação e acção pedagógica deve corresponder a um plano concreto de actuação pedagógica que integre os conhecimentos e aptidões desenvolvidos no 1.º ano de formação e a experiência profissional do professor. &lt;br&gt;Artigo 9.º &lt;br&gt;Conteúdo do projecto de formação e acção pedagógica &lt;br&gt;1 - O projecto de formação e acção pedagógica inclui necessariamente, na área das competências docentes, o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, no domínio da sua especialidade (nomeadamente a identificação dos objectivos de ensino, o diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos objectivos definidos, a selecção de estratégias e métodos adequados aos objectivos e aos alunos, a planificação e a condução do ensino, a selecção dos materiais auxiliares e a avaliação do ensino), o dossier da direcção de turma que lhe foi atribuída e o relato comprovado da sua participação no projecto educativo da escola. &lt;br&gt;2 - O projecto de formação e acção pedagógica compreende ainda a planificação e a realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente supervisionada. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Da avaliação &lt;br&gt;Artigo 10.º &lt;br&gt;Princípios gerais &lt;br&gt;A avaliação do docente em profissionalização abrange as duas componentes de formação e desenvolve-se em dois momentos distintos: &lt;br&gt;a) No final do 1.º ano de formação e no que se refere ao programa de ciências da educação; &lt;br&gt;b) No final do 2.º ano de formação e no que se refere ao projecto de formação e acção pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 11.º &lt;br&gt;Da avaliação no 1.º ano de formação &lt;br&gt;1 - A avaliação da componente de ciências da educação é da competência da instituição de ensino superior a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º &lt;br&gt;2 - A avaliação da referida componente ocorre no final de cada um dos módulos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei e é expressa na escala de 0 a 20 valores. &lt;br&gt;3 - A classificação final da componente de ciências da educação será a média aritmética, aproximada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo, também ela própria expressa em unidades na escala de 0 a 20 valores. &lt;br&gt;4 - Considera-se aprovado no 1.º ano de formação o docente em profissionalização cuja classificação referida no número anterior seja igual ou superior a 10 valores, desde que não obtenha classificação inferior a 10 valores em nenhum dos módulos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, o que, só por si, determina uma situação de não aproveitamento na componente de ciências da educação. &lt;br&gt;5 - Ao docente que não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer dos módulos será facultada a oportunidade de segunda avaliação. &lt;br&gt;6 - No final do 1.º ano, a classificação inferior a 10 valores obtida em algum dos módulos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma determina, só por si, uma situação de não aproveitamento na componente de ciências da educação. &lt;br&gt;Artigo 12.º &lt;br&gt;Da transição ao 2.º ano de formação &lt;br&gt;Só podem transitar ao 2.º ano de formação os docentes em profissionalização que obtiverem aprovação no 1.º ano de formação, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior. &lt;br&gt;Artigo 13.º &lt;br&gt;Da avaliação do 2.º ano de formação &lt;br&gt;1 - A avaliação da componente projecto de formação e acção pedagógica é da competência da instituição de ensino superior, a partir do relatório elaborado pelo professor que acompanhou o formando sobre a execução do referido projecto. O relatório deve incluir uma apreciação fundamentada do desempenho da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico e da direcção de turma. &lt;br&gt;2 - O relatório referido no n.º 1 deste artigo carece de ratificação pelo conselho pedagógico, através da sua secção de formação. &lt;br&gt;3 - A avaliação da componente projecto de formação e acção pedagógica ocorre no final do 2.º ano de formação e será expressa em unidades na escala de 0 a 20 valores. &lt;br&gt;4 - Considera-se aprovado no 2.º ano de formação o docente em profissionalização cuja classificação, concretizada nos termos do número anterior, seja igual ou superior a 10 valores. &lt;br&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;Classificação profissional &lt;br&gt;1 - Concluída com aproveitamento a frequência dos dois anos de formação, será atribuída ao docente em profissionalização uma classificação profissional pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário (DGEBS). &lt;br&gt;2 - A classificação profissional referida no número anterior será determinada, com aproximação às décimas, através da aplicação da seguinte fórmula: &lt;br&gt;CP = (CA + (CCE + CPFAP)/2)/2 &lt;br&gt;em que CP corresponde à classificação profissional, CA à classificação académica, CCE à componente ciências da educação e CPFAP à componente projecto de formação e acção pedagógica. &lt;br&gt;3 - A classificação profissional será publicada no Diário da República pela DGEBS. &lt;br&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;Repetição dos anos de formação &lt;br&gt;1 - O docente em profissionalização pode ter não aproveitamento apenas uma vez em cada um dos dois anos da formação. &lt;br&gt;2 - Sempre que o docente ultrapasse o limite referido no número anterior, será o mesmo automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido. &lt;br&gt;3 - O docente que repetir o 1.º ano de formação fará nova inscrição apenas na área em que não obteve aproveitamento, conservando para as restantes as classificações atribuídas no ano anterior. &lt;br&gt;4 - O docente que repetir o 2.º ano de formação deverá apresentar novo projecto de formação e acção pedagógica quando assim for entendido. &lt;br&gt;Artigo 16.º &lt;br&gt;Faltas às componentes &lt;br&gt;1 - Em cada ano de formação, o docente em profissionalização não pode ultrapassar 60 dias de faltas seguidas ou alternadas, considerando a participação nas sessões realizadas pela instituição de ensino superior e a prática pedagógica na escola. &lt;br&gt;2 - Nos 60 dias referidos no número anterior não se incluem os abrangidos por licença de parto. &lt;br&gt;3 - Sempre que seja ultrapassado o limite referido nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o docente em profissionalização não obteve aproveitamento no respectivo ano de formação. &lt;br&gt;4 - O não aproveitamento referido no número anterior é considerado para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º deste decreto-lei. &lt;br&gt;Artigo 17.º &lt;br&gt;Desistências &lt;br&gt;1 - A desistência em qualquer dos dois anos de formação equivale, para todos os efeitos, nomeadamente para aplicação do artigo 15.º deste diploma, a não aproveitamento. &lt;br&gt;2 - O docente apresentará a desistência, quer na instituição de ensino superior, quer na escola a cujo quadro pertence, em declaração com a assinatura reconhecida nos termos legais em vigor. &lt;br&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;Prestação de serviço docente &lt;br&gt;Sempre que se verifique uma das situações constantes nos artigos 16.º e 17.º, o professor que se encontra em profissionalização deixa de beneficiar da redução do horário lectivo previsto neste decreto-lei e o conselho directivo do estabelecimento de ensino a cujo quadro pertença deve distribuir-lhe, relativamente àquela redução, outras tarefas docentes ou paradocentes. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VI &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Da rede de formação &lt;br&gt;Artigo 19.º &lt;br&gt;Constituição &lt;br&gt;1 - Constituem a rede de formação: &lt;br&gt;a) Centros integrados de formação de professores; &lt;br&gt;b) Escolas superiores de educação; &lt;br&gt;c) Faculdades de ciências; &lt;br&gt;d) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Nova de Lisboa; &lt;br&gt;e) Faculdades de ciências e tecnologia; &lt;br&gt;f) Faculdades de letras; &lt;br&gt;g) Faculdades de psicologia e ciências da educação; &lt;br&gt;h) Institutos superiores de educação física; &lt;br&gt;i) Universidade Aberta; &lt;br&gt;j) Escolas dos ensinos preparatório e secundário. &lt;br&gt;2 - Para além das entidades referidas no número anterior, poderão ainda ser constituídos círculos de formação de acordo com os princípios definidos no presente diploma. &lt;br&gt;3 - A rede de formação resulta do plano de afectação de docentes em profissionalização e pode sofrer, anualmente, alterações resultantes das colocações operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;4 - A afectação dos docentes em profissionalização é feita com base num plano anualmente elaborado, o qual será definido, fundamentalmente, de acordo com os critérios abaixo mencionados: &lt;br&gt;a) Capacidade de recepção de professores em profissionalização por parte das instituições de ensino superior referidas no n.º 1 deste artigo; &lt;br&gt;b) Características das escolas onde os docentes realizam a profissionalização, designadamente as condições de acesso às instituições de ensino superior. &lt;br&gt;5 - A Universidade Aberta assegurará a formação dos docentes em profissionalização que se encontrem colocados em escolas caracterizadas por difíceis condições de acesso, as quais deverão ser referenciadas expressamente no plano a que se refere o n.º 3 deste artigo, salvaguardado o direito de opção do docente pela modalidade presencial, o qual deve, nesse caso, suportar os custos dela decorrentes. &lt;br&gt;6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Universidade Aberta celebrará protocolos com a instituição de ensino superior em cuja área de influência se situa a escola onde o docente em profissionalização se encontre colocado. &lt;br&gt;Artigo 20.º &lt;br&gt;Associações de escolas &lt;br&gt;1 - Nos termos definidos no artigo anterior, as escolas preparatórias e secundárias podem associar-se em círculos de formação. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por círculo de formação o espaço de interacção de escolas da mesma localidade ou de localidades próximas que se associam com a finalidade de construir um projecto comum de formação, partilhando experiências e rendibilizando os recursos disponíveis. &lt;br&gt;Artigo 21.º &lt;br&gt;Dos círculos de formação &lt;br&gt;1 - A rede dos círculos de formação será anualmente objecto de despacho do Ministro da Educação. &lt;br&gt;2 - O despacho referido no número anterior será fundamentado em proposta conjunta da DGEBS, da Direcção-Geral de Administração e Pessoal (DGAP) e das direcções regionais de educação, que tomarão em consideração as colocações de professores em profissionalização em serviço como resultado da primeira parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e as necessidades em termos de rede de formação. &lt;br&gt;3 - A DGEBS, a DGAP e as direcções regionais de educação deverão ouvir, para efeitos de cumprimento do estipulado no número anterior, as escolas do ensino preparatório e secundário e as instituições de ensino superior em cuja área de influência as escolas se situam. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VII&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Dos intervenientes no processo de profissionalização e suas competências &lt;br&gt;Artigo 22.º &lt;br&gt;Intervenientes na profissionalização em serviço e suas competências &lt;br&gt;São entidades intervenientes no processo de profissionalização em serviço: &lt;br&gt;a) Órgãos de coordenação: &lt;br&gt;Conselho Coordenador de Formação (CCF), no âmbito dos serviços centrais do Ministério da Educação; &lt;br&gt;b) Órgãos de formação: &lt;br&gt;Instituições de ensino superior; &lt;br&gt;Escolas dos ensinos preparatório e secundário. &lt;br&gt;Artigo 23.º &lt;br&gt;Do Concelho Coordenador de Formação &lt;br&gt;1 - O CCF é o órgão de coordenação da profissionalização em serviço, cujas funções e competências se desenvolvem no âmbito dos serviços centrais do Ministério da Educação. &lt;br&gt;2- Integram o CCF: &lt;br&gt;a) O presidente do Instituto de Inovação Educacional; &lt;br&gt;b) O director-geral do Ensino Superior; &lt;br&gt;c) O director-geral do Ensino Básico e Secundário; &lt;br&gt;d) O director-geral de Administração e Pessoal; &lt;br&gt;e) Representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; &lt;br&gt;f) Representante do Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico. &lt;br&gt;3 - Preside ao CCF o Ministro da Educação, que pode delegar em seu representante. &lt;br&gt;4 - Os membros do Conselho referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 não podem fazer-se representar. &lt;br&gt;5 - O CCF reúne uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Educação ou quando a maioria dos seus membros o solicitar. &lt;br&gt;6 - As deliberações do CCF são tomadas por maioria de votos, competindo ao presidente voto de qualidade. &lt;br&gt;7 - O Conselho será secretariado por um funcionário designado pelo Ministro da Educação. &lt;br&gt;8 - As deliberações constarão de livro de actas escriturado pelo secretário. &lt;br&gt;Artigo 24.º &lt;br&gt;Das competências do Conselho Coordenador de Formação &lt;br&gt;Compete ao CCF a coordenação e avaliação da profissionalização em serviço, bem como a definição das suas linhas orientadoras e dos critérios de avaliação a aplicar por força dos artigos 11.º e 13.º deste decreto-lei. &lt;br&gt;Artigo 25.º &lt;br&gt;Da coordenação a nível regional &lt;br&gt;De acordo com as orientações do CCF, cabe às direcções regionais de educação encontrar solução para os problemas decorrentes do funcionamento do sistema de profissionalização em serviço, em articulação com as instituições de ensino superior e as escolas dos ensinos básico e secundário da respectiva região. &lt;br&gt;Artigo 26.º &lt;br&gt;Instituições de ensino superior - sua intervenção &lt;br&gt;1 - Compete a cada instituição de ensino superior interveniente na profissionalização em serviço a concepção e a execução do programa de formação em ciências da educação, nomeadamente através da realização de sessões presenciais ou seminários e da produção de material de apoio aos seminários, a supervisão do projecto de formação e acção pedagógica, bem como a avaliação dos professores em profissionalização. &lt;br&gt;2 - No caso da Universidade Aberta, as sessões presenciais serão distribuídas pela produção de materiais didácticos mediatizados e pelo contacto regular com os professores em profissionalização, através dos meios de comunicação à distancia. &lt;br&gt;3 - Compete ainda a cada instituição a organização, designadamente durante o mês de Setembro, de acções de formação destinadas a delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou aos seus substitutos legais, no que se refere à preparação e acompanhamento do projecto de formação e acção pedagógica mencionado no artigo 7.º, de forma a garantir a articulação entre as duas componentes de formação. &lt;br&gt;4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, cada instituição de ensino superior tomará, através dos seus órgãos próprios, as medidas adequadas à prossecução daqueles objectivos e determinará, de acordo com o seu projecto de formação, o processo de intervenção do seu corpo docente. &lt;br&gt;Artigo 27.º &lt;br&gt;Escolas preparatórias e secundárias - sua intervenção &lt;br&gt;1 - As escolas preparatórias e secundárias participam no processo de profissionalização em serviço através dos seguintes órgãos: &lt;br&gt;a) Conselho pedagógico, designadamente através da sua secção de formação; &lt;br&gt;b) Conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade; &lt;br&gt;c) Delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade tem o seu substituto legal igualmente designado pelo conselho pedagógico. &lt;br&gt;Artigo 28.º &lt;br&gt;Competências do conselho pedagógico &lt;br&gt;Compete ao conselho pedagógico de cada escola dos ensinos preparatório e secundário com docentes em profissionalização, através da sua secção de formação: &lt;br&gt;a) A orientação, o acompanhamento e a avaliação do projecto de formação e acção pedagógica do docente em formação, numa perspectiva de inserção no contexto interno e externo da escola e em articulação com a instituição de ensino superior em cuja área de influência a escola se integre; &lt;br&gt;b) A designação do delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade ou do seu substituto para orientar e acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica do docente em profissionalização, nos termos do artigo 7.º deste diploma; &lt;br&gt;c) A promoção do intercâmbio de recursos no âmbito da escola e do circulo de formação em que se integre. &lt;br&gt;Artigo 29.º &lt;br&gt;Competências do conselho de grupo &lt;br&gt;Compete ao conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade de cada escola dos ensinos preparatório e secundário: &lt;br&gt;a) A prestação de apoio aos professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e de recursos de formação; &lt;br&gt;b) Na impossibilidade da designação do delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a indicação do professor que o substituirá na orientação e apoio aos professores em profissionalização, nos termos estabelecidos neste decreto-lei. &lt;br&gt;Artigo 30.º &lt;br&gt;Competência do delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou seu substituto &lt;br&gt;Compete ao delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou ao seu substituto, em articulação com a instituição de ensino superior, a orientação e o apoio directo ao professor em profissionalização, na área da concepção e realização do projecto de formação e acção pedagógica, bem como a elaboração da proposta fundamentada da sua avaliação. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VIII&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Do funcionamento e organização da profissionalização &lt;br&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;Da organização do 1.º ano de formação &lt;br&gt;No 1.º ano de profissionalização em serviço, as instituições de ensino superior procederão à realização de seminários e à produção do material de apoio correspondente, que, numa perspectiva de formação contínua, deverá ser fornecido às escolas preparatórias e secundárias localizadas na sua área de influência. &lt;br&gt;Artigo 32.º &lt;br&gt;Da participação do docente em profissionalização no 1.º ano de formação &lt;br&gt;1 - Para além da sua actividade na escola a cujo quadro pertence, o docente em profissionalização participará em seminários organizados pela instituição de ensino superior, os quais decorrerão em dia de semana fixado pela referida instituição, do qual será dado conhecimento aos conselhos directivos das escolas da sua área de influência. &lt;br&gt;2 - O número de horas a atribuir às acções presenciais do programa de formação situar-se-á entre 90 e 110 horas anuais, mensalmente distribuídas por três sessões. &lt;br&gt;Artigo 33.º &lt;br&gt;Intervenção da Universidade Aberta na formação &lt;br&gt;1 - Os docentes em profissionalização a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º seguem os módulos de formação difundidos pela Universidade Aberta em regime de formação à distância. &lt;br&gt;2 - Os módulos serão postos à disposição dos professores em profissionalização nas escolas a que estes pertencem, bem como nos círculos de formação. &lt;br&gt;Artigo 34.º &lt;br&gt;Da participação do docente em profissionalização no 2.º ano de formação &lt;br&gt;1 - No 2.º ano de formação, a profissionalização em serviço reveste, fundamentalmente, a forma do projecto de formação e acção pedagógica. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho pedagógico de cada escola designará, no início do ano escolar, o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto, para, em articulação com a instituição de ensino superior, orientar e prestar apoio directo aos professores em profissionalização, ouvido o conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade. &lt;br&gt;Artigo 35.º &lt;br&gt;Carências de meios de acompanhamento &lt;br&gt;Nos casos em que por carência dos meios existentes, nomeadamente por impossibilidade de designação do delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou do seu substituto, não for viável proporcionar ao docente em profissionalização acompanhamento eficaz no 2.º ano de formação, no âmbito da escola, os conselhos pedagógicos solicitarão recursos ao círculo de formação em que se integram os respectivos estabelecimentos de ensino, devendo a direcção regional de educação respectiva promover as medidas necessárias para a sua concretização. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IX &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Do estatuto do professor em profissionalização &lt;br&gt;Artigo 36.º &lt;br&gt;Dos direitos e deveres &lt;br&gt;1 - O docente em profissionalização tem direito, no 1.º ano de formação, a uma redução de seis horas lectivas semanais, devendo participar nas sessões promovidas pela instituição de ensino superior. &lt;br&gt;2 - No 1.º ano de formação, ao docente em profissionalização não será distribuído serviço lectivo em dia de semana fixado pela instituição de ensino superior. &lt;br&gt;3 - No 2.º ano de formação, o docente em profissionalização assume a direcção de uma turma e tem uma redução de seis horas lectivas semanais, a adicionar à que lhe compete como director de turma. &lt;br&gt;4 - No 2.º ano de formação compete ao docente em profissionalização conceber, apresentar e realizar um projecto de formação e acção pedagógica. &lt;br&gt;5 - O docente em profissionalização tem direito a ser abonado das ajudas de custo legais e das despesas de transporte pelas deslocações decorrentes nas sessões previstas no n.º 1. &lt;br&gt;6 - As deslocações referidas no número anterior serão sancionadas pelo conselho directivo e os abonos serão processados pela escola onde o docente realiza a sua profissionalização. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO X&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Do estatuto do delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou do seu substituto, acompanhante do docente em profissionalização &lt;br&gt;Artigo 37.º &lt;br&gt;Redução de serviço &lt;br&gt;1 - O delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto, a quem competir o acompanhamento dos docentes em profissionalização tem direito a uma redução, no seu horário lectivo, de duas horas semanais por cada docente a acompanhar, até ao limite máximo de oito horas lectivas semanais. &lt;br&gt;2 - A redução referida no número anterior é adicionada à redução legalmente estabelecida para o exercício específico do cargo de delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade. &lt;br&gt;3 - O delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade regerá sempre, pelo menos, uma turma. &lt;br&gt;Artigo 38.º &lt;br&gt;Do estatuto &lt;br&gt;1 - Ao delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou ao seu substituto, é mantida a remuneração aludida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381-D/85, de 28 de Setembro, passando a mesma a ser constituída por 10% da letra C da tabela salarial da função pública, sem acréscimo de qualquer diuturnidade. &lt;br&gt;2 - Se as funções do professor referidas no número anterior se iniciarem depois do começo do ano lectivo, o mesmo tem direito à remuneração a partir do início do mês seguinte, salvo quando prestou aquele serviço em mais de quinze dias do mês em que o iniciou, sendo-lhe então devida a gratificação por inteiro. &lt;br&gt;3 - Sempre que o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade ou o seu substituto deixarem de ter professores em profissionalização por desistência destes, cessa, a partir do mês seguinte àquele em que a desistência ocorrer, a remuneração referida neste artigo. &lt;br&gt;Artigo 39.º &lt;br&gt;Valorização do desempenho da função &lt;br&gt;O desempenho de funções de acompanhamento e orientação de docentes em profissionalização será considerado de acordo com os princípios que sobre a matéria vierem a ser estabelecidos no Estatuto dos Docentes do Ensino não Superior. &lt;br&gt;Artigo 40.º &lt;br&gt;Acções de formação dos delegados &lt;br&gt;1 - O delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade participará nas acções de formação previstas no n.º 3 do artigo 26.º, as quais poderão revestir forma presencial ou à distância. &lt;br&gt;2 - As acções referidas no número anterior são da responsabilidade das instituições de ensino superior mencionadas no presente diploma e realizar-se-ão predominantemente no mês de Setembro. &lt;br&gt;Artigo 41.º &lt;br&gt;Ajudas de custo e despesas de transporte &lt;br&gt;1 - O delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto legal, que efectuar o acompanhamento e a orientação dos professores em profissionalização tem direito a ser abonado das ajudas de custo legais e das despesas de transporte pelas deslocações correspondentes às acções previstas no artigo 40.º &lt;br&gt;2 - As deslocações referidas no número anterior serão sancionadas pelo conselho directivo e os abonos serão processados pela escola onde o acompanhamento e a orientação de docentes em profissionalização se efectuar. &lt;br&gt;CAPÍTULO XI &lt;br&gt;Disposições finais e transitórias &lt;br&gt;Artigo 42.º &lt;br&gt;Profissionalização em serviço nos estabelecimentos dos ensinos particular e cooperativo &lt;br&gt;1 - O presente diploma é aplicável aos professores do ensino particular e cooperativo que reúnam os requisitos de habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e as demais condições de ingresso no quadro com nomeação provisória estabelecidas naquele decreto-lei. &lt;br&gt;2 - Para efeito do disposto no número anterior, os docentes pelo mesmo abrangidos são integrados em listas de âmbito distrital por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a elaborar pela DGEBS, que, para o efeito, os ordenará de acordo com os princípios definidos no artigo 2.º deste decreto-lei. &lt;br&gt;3 - Serão chamados para a profissionalização em serviço os docentes que, de acordo com a sua graduação na docência, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o seriam também caso constassem da lista a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. &lt;br&gt;4 - A profissionalização em serviço é da responsabilidade das instituições de ensino superior e da escola onde o professor exerce funções docentes, desde que a mesma possua autonomia ou paralelismo pedagógico. &lt;br&gt;5 - A profissionalização em serviço obtida pelos docentes do ensino particular e cooperativo é, para todos os efeitos legais, equiparada à dos docentes do ensino oficial, mas a sua integração nos quadros das escolas oficiais dos ensinos preparatório e secundário far-se-á apenas através da primeira parte do concurso referido no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;6 - A profissionalização em serviço nas escolas particulares e cooperativas não poderá realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas. &lt;br&gt;7 - Os professores que se profissionalizem nas escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizem por um período de quatro anos escolares após concluída a profissionalização. &lt;br&gt;8 - O não cumprimento do disposto no número anterior, excepto no caso de acordo entre as partes, determina a impossibilidade de os professores exercerem funções docentes em qualquer escola particular e cooperativa ou oficial durante o período de tempo em que deveria vigorar o contrato de prestação de serviço nos termos do número anterior. &lt;br&gt;9 - Sempre que não se verifique o cumprimento do contrato, mesmo no caso da sua rescisão por mútuo acordo, a escola comunicará o facto, por escrito e no prazo de quinze dias, à DGEBS. &lt;br&gt;10 - Em tudo o mais aplica-se à profissionalização em serviço no ensino particular e cooperativo o disposto neste diploma relativamente à profissionalização em serviço no ensino oficial. &lt;br&gt;Artigo 43.º &lt;br&gt;Profissionalização em serviço dos professores com seis anos de serviço &lt;br&gt;1 - Os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário estão dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica quando possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado como portadores de habilitação própria para a situação de docência em que se encontravam ou encontrem colocados até 30 de Setembro do ano em que realizaram o 1.º ano de profissionalização em serviço. &lt;br&gt;2 - Os professores referidos no número anterior serão considerados em prioridade nas acções de formação contínua. &lt;br&gt;3 - A classificação profissional dos professores dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica resultará da seguinte adaptação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º: &lt;br&gt;CP = (CA + CCE)/2 &lt;br&gt;Artigo 44.º &lt;br&gt;Integração dos docentes abrangidos pela formação em serviço prevista nos Decretos-Leis n.os 150-A/85, de 8 de Maio, e 405/86, de 5 de Dezembro &lt;br&gt;1 - Os docentes que, por força do estabelecido no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, realizaram com aproveitamento, no ano lectivo de 1987-1988, o 1.º ano de formação em serviço, na componente de ciências da educação, concretizarão no ano lectivo de 1988-1989 a componente projecto de formação e acção pedagógica, de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei. &lt;br&gt;2 - Os docentes referidos no número anterior tomarão parte, no início do ano lectivo de 1988-1989, em seminário orientado pela instituição do ensino superior a que nesse momento se encontrarem ligados. &lt;br&gt;3 - No seminário mencionado no n.º 2 serão definidas as linhas orientadoras do projecto de formação e acção pedagógica. &lt;br&gt;4 - Os docentes referidos neste artigo beneficiam do disposto no artigo 43.º deste diploma. &lt;br&gt;Artigo 45.º &lt;br&gt;Docentes sem aproveitamento no 1.º ano da formação em serviço &lt;br&gt;Os docentes referidos no n.º 1 do artigo anterior que não obtiverem, no ano lectivo de 1987-1988, aproveitamento no 1.º ano da formação em serviço integram-se, para todos os efeitos, no regime estabelecido por este diploma e no ano lectivo de 1988-1989 frequentarão a componente de ciências da educação. &lt;br&gt;Artigo 46.º &lt;br&gt;Docentes sem aproveitamento no 2.º ano da formação em serviço &lt;br&gt;Os docentes referidos no n.º 1 do artigo 44.º que realizarem sem aproveitamento, no ano lectivo de 1987-1988, o 2.º ano da formação em serviço concretizarão no ano lectivo de 1988-1989 a componente projecto de formação e acção pedagógica, de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei, e não usufruirão da dispensa prevista no artigo 43.º deste decreto-lei. &lt;br&gt;Artigo 47.º &lt;br&gt;Acompanhante do projecto de formação e acção pedagógica &lt;br&gt;1 - As instituições de ensino superior mencionadas no artigo 6.º do presente diploma poderão recrutar, mediante contrato, pessoal docente devidamente qualificado para acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica. &lt;br&gt;2 - O contrato previsto no número anterior revestirá a forma escrita e terá a duração anual, prorrogável por períodos de igual duração enquanto vigorar o sistema de profissionalização em serviço instituído pelo presente diploma. &lt;br&gt;3 - O professor contratado auferirá remuneração correspondente ao montante do vencimento com dedicação exclusiva do assistente e assistente do 2.º triénio, consoante se trate, respectivamente, de instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico. &lt;br&gt;4 - O contrato referido nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo está sujeito a visto do Tribunal de Contas e será realizado por urgente conveniência de serviço. &lt;br&gt;5 - As instituições de ensino superior mencionadas no n.º 1 poderão ainda, para o desempenho da actividade referida nesse preceito e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 400/87, de 31 de Dezembro, propor a requisição de professores do quadro com nomeação definitiva do ensino não superior, em caso de impossibilidade de suprir as suas carências através de qualquer outro mecanismo de recrutamento de pessoal previsto na lei. &lt;br&gt;6 - As requisições referidas no número anterior estão sujeitas ao regime previsto no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 400/87, de 31 de Dezembro, sendo os docentes requisitados, caso não optem pelo estatuto remuneratório de origem, remunerados pelo vencimento da categoria de assistente ou assistente do 2.º triénio, em ambos os casos em regime de dedicação exclusiva, consoante se trate, respectivamente, de instituições de ensino superior universitário ou de ensino superior politécnico. &lt;br&gt;7 - Os docentes requisitados nos termos dos números anteriores exercerão as suas funções em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder por despacho do Ministro da Educação a requerimento fundamentado do interessado, devendo, nesta situação, o estatuto remuneratório ser adequado ao regime de prestação de serviço aplicável às categorias docentes mencionadas no número anterior. &lt;br&gt;Artigo 48.º &lt;br&gt;Extinção de funções &lt;br&gt;1 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-D/85, de 28 de Setembro, se encontram, à data da publicação deste diploma, a desempenhar funções de acompanhamento da prática pedagógica regressam em 1 de Setembro de 1988 aos seus lugares de origem, cessando a partir daquela data as funções que vinham desempenhando. &lt;br&gt;2 - A formação e a experiência adquiridas pelos professores referidos no n.º 1 deste artigo no exercício das funções que ora cessam devem ser ponderadas pelos conselhos pedagógicos das escolas preparatórias e secundárias aquando da designação para tarefas de acompanhamento dos docentes em profissionalização previstas no artigo 30.º deste decreto-lei, bem como de orientação da formação contínua desenvolvida nas escolas. &lt;br&gt;Artigo 49.º &lt;br&gt;Legislação revogada &lt;br&gt;É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente: &lt;br&gt;a) Os Decretos-Leis n.os 405/86, de 5 de Dezembro, e 6/87, de 6 de Fevereiro; &lt;br&gt;b) O Decreto-Lei n.º 381-D/85, de 28 de Setembro, no que respeita aos acompanhantes da prática pedagógica dos docentes dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril. &lt;br&gt;Artigo 50.º &lt;br&gt;Aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social &lt;br&gt;1 - O presente diploma é aplicável aos professores dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social que reúnam os requisitos, habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos docentes anualmente chamados e afectados para a profissionalização em serviço nos termos do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma, serão ainda anualmente chamados vinte docentes dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que serão os que possuírem melhor ordenação na docência, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;Artigo 51.º &lt;br&gt;Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira &lt;br&gt;O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo para os governos regionais. &lt;br&gt;Artigo 52.º &lt;br&gt;Entrada em vigor &lt;br&gt;O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e considera-se já aplicável no ano lectivo de 1988-1989. &lt;br&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda. &lt;br&gt;Promulgado em 2 de Agosto de 1988. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;br&gt;Referendado em 4 de Agosto de 1988. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:27:18 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-287-88-de-19-de-agosto</guid></item><item><title>Decreto Regulamentar n.º 29/92 de 9 de Novembro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-regulamentar-n-%C2%BA-29-92-de-9-de-novembro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -, que definiu os princípios gerais da carreira do pessoal docente e os princípios que devem orientar a formação de professores nas suas vertentes de formação inicial, especializada e contínua, o Governo tem, no âmbito da concretização de uma profunda reforma do sistema educativo, procurado valorizar o estatuto e o papel dos docentes, como agentes decisivos no processo de desenvolvimento da sociedade portuguesa. &lt;br&gt;Deste modo, o Governo fez já publicar o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, que definiu o regime jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário - e o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário. Mais recentemente, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de formação contínua do pessoal docente. &lt;br&gt;Nesta medida, falta agora, segundo o que dispõem os diplomas antes referidos, fixar o número de unidades de crédito contabilizáveis para a progressão na carreira docente. &lt;br&gt;Assim: &lt;br&gt;Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Objecto &lt;br&gt;O presente diploma define o número de unidades de crédito de formação contínua contabilizáveis para a progressão na carreira docente. &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;Âmbito &lt;br&gt;O presente diploma aplica-se ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino público. &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;Princípios &lt;br&gt;A creditação das acções de formação contínua subordina-se aos princípios orientadores da formação contínua do pessoal docente, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro. &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;Unidades de crédito &lt;br&gt;1 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro. &lt;br&gt;2 - Para efeitos de progressão na carreira, apenas são consideradas as unidades de crédito adquiridas no decurso do módulo de tempo de serviço no escalão a que se reportam, sem prejuízo do disposto no número seguinte. &lt;br&gt;3 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional. &lt;br&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;Dispensa do requisito da formação como condição de progressão na carreira docente &lt;br&gt;Para o efeito previsto na alínea c) do artigo 43.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, considera-se que o professor não teve acesso à formação desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da escola a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira. &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;Norma transitória &lt;br&gt;1 - Para efeitos de progressão ao escalão seguinte àquele em que o docente se encontra no momento da entrada em vigor do presente diploma, o número de unidades de crédito que constitui requisito mínimo de progressão é proporcional ao número de anos que ao docente falta cumprir nesse escalão. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º e no número anterior, e até à integral aplicação do sistema de formação contínua de professores, os créditos de formação previstos pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, são bonificados com o coeficiente 1,5, sem prejuízo da duração mínima estabelecida para cada acção de formação nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º daquele diploma. &lt;br&gt;3 - A aplicação do previsto no número anterior cessa decorridos três anos da data de entrada em vigor deste diploma. &lt;br&gt;Artigo 7.º &lt;br&gt;Aplicação temporal &lt;br&gt;O disposto no presente diploma só se aplica às acções de formação contínua iniciadas após a sua entrada em vigor. &lt;br&gt;Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992. &lt;br&gt;Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos. &lt;br&gt;Promulgado em 31 de Outubro de 1992. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;br&gt;Referendado em 4 de Novembro de 1992. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:24:10 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-regulamentar-n-%C2%BA-29-92-de-9-de-novembro</guid></item><item><title>Decreto-Lei n.º 344/89 de 11 de Outubro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-344-89-de-11-de-outubro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) define a formação de educadores e de professores como um dos vectores fundamentais da nova educação que se quer para Portugal. Importa que tal formação seja rapidamente adaptada à nova orgânica do sistema de ensino, aos objectivos gerais prosseguidos globalmente por esse sistema e aos objectivos de cada nível de escolaridade. &lt;br&gt;Assim, e em concordância com os objectivos definidos, o presente diploma constitui o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo, em conjunção com a legislação adequada que na matéria se encontra em vigor. &lt;br&gt;O presente diploma pretende conciliar duas vertentes fundamentais: o contributo da experiência vivida nos últimos anos e a criação de uma estrutura flexível e dinâmica que garanta a articulação dos diversos modelos de formação coexistentes no sistema. &lt;br&gt;O ordenamento jurídico da formação dos referidos profissionais, de acordo com as grandes finalidades que orientam o sistema educativo nacional, enquadra-se numa política que procura articular, de forma sequencial e coerente, a formação dos docentes dos níveis de ensino não superior. &lt;br&gt;O presente diploma define ainda o perfil profissional dos educadores e dos professores nos campos de competência científica na especialidade, da competência pedagógico-didáctica e da adequada formação pessoal e social, adquiridas numa perspectiva de integração. Igualmente traduz no seu normativo a importância atribuída à formação contínua, que considera indissociável da formação inicial. &lt;br&gt;Finalmente, consagra também como vector fundamental o princípio de que a dimensão de investigação e de inovação constitui uma componente permanente na formação e na actividade profissional de educadores e professores de todos os escalões. &lt;br&gt;Tendo em consideração os grandes objectivos acima definidos e o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro: &lt;br&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;Princípios gerais &lt;br&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;Âmbito &lt;br&gt;O presente diploma aplica-se à educação e ensino não superior. &lt;br&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;Objecto &lt;br&gt;O presente diploma estabelece o ordenamento jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. &lt;br&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;Princípios orientadores &lt;br&gt;De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário orienta-se pelos seguintes princípios gerais: &lt;br&gt;a) A formação inicial é de nível superior, devendo contemplar componentes de formação pessoal, social e cultural, de preparação científica na especialidade e de formação pedagógico-didáctica; &lt;br&gt;b) A formação contínua deve, na sequência da preparação inicial, promover o desenvolvimento profissional permanente dos educadores e professores, designadamente numa perspectiva de auto-aprendizagem; &lt;br&gt;c) A formação deve garantir a integração tanto de aspectos científicos e pedagógicos como das componentes teórica e prática e promover a aprendizagem das diferentes funções adequadas às exigências da carreira docente; &lt;br&gt;d) A formação deve ser flexível, permitindo a reconversão e mobilidade dos docentes; &lt;br&gt;e) A formação deve assentar em práticas metodológicas afins das que os educadores e professores vierem a utilizar no exercício da função docente; &lt;br&gt;f) A formação deve favorecer práticas de análise crítica, investigação e inovação pedagógica, assim como o envolvimento construtivo com o meio. &lt;br&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;Docentes a formar &lt;br&gt;1 - De acordo com a lei vigente, são os seguintes os docentes a formar: &lt;br&gt;a) Educadores de infância; &lt;br&gt;b) Professores do ensino básico; &lt;br&gt;c) Professores do ensino secundário. &lt;br&gt;2 - A formação dos professores do ensino básico diversifica-se nas seguintes modalidades e em correspondência com o grau de polivalência docente definida na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro: &lt;br&gt;a) Professores para o 1.º ciclo do ensino básico; &lt;br&gt;b) Professores para o 2.º ciclo do ensino básico; &lt;br&gt;c) Professores para o 3.º ciclo do ensino básico. &lt;br&gt;3 - Os professores que adquirirem formação para a docência no 2.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 1.º ciclo do ensino básico. &lt;br&gt;4 - Os professores que adquirirem formação para a docência no 3.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 2.º ciclo do ensino básico. &lt;br&gt;5 - Os professores do ensino secundário poderão também ficar profissionalmente qualificados para a docência do 3.º ciclo do ensino básico. &lt;br&gt;6 - A possibilidade de mobilidade dos docentes referida nos números anteriores exercer-se-á à medida que os respectivos cursos estejam organizados e aprovados com essa finalidade. &lt;br&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;Professores de áreas profissionais ou artísticas &lt;br&gt;As instituições superiores de formação devem assegurar a preparação de docentes destinados a áreas ou disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística. &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;Docentes de educação e ensino especial &lt;br&gt;A formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Da formação inicial &lt;br&gt;Artigo 7.º &lt;br&gt;Definição &lt;br&gt;1 - A formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por qualificação profissional a que permite o ingresso na carreira de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário. &lt;br&gt;3 - A formação inicial terá como objectivos fundamentais: &lt;br&gt;a) A formação pessoal e social dos futuros docentes, favorecendo a adopção de atitudes de reflexão, autonomia, cooperação e participação, bem como a interiorização de valores deontológicos e a capacidade de percepção de princípios; &lt;br&gt;b) A formação científica, tecnológica, técnica ou artística na respectiva especialidade; &lt;br&gt;c) A formação científica no domínio pedagógico-didáctico; &lt;br&gt;d) O desenvolvimento progressivo das competências docentes a integrar no exercício da prática pedagógica; &lt;br&gt;e) O desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e investigação pedagógica. &lt;br&gt;4 - Os objectivos referidos no número anterior desenvolvem-se segundo diferentes proporções, tendo em conta a sua adequação ao grupo etário e nível de ensino a que educadores e professores se destinam. &lt;br&gt;Artigo 8.º &lt;br&gt;Aquisição de qualificações profissionais &lt;br&gt;1 - A qualificação profissional de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário é adquirida através da frequência, com aproveitamento, de cursos específicos de formação inicial, ministrados em escolas superiores ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito. &lt;br&gt;2 - A qualificação profissional de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário pode ainda ser adquirida pelos diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 9.º &lt;br&gt;Entidades que promovem a formação &lt;br&gt;1 - A formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é assegurada, através de cursos específicos de formação inicial, pelas instituições de ensino superior que disponham de unidades de formação próprias para o efeito. &lt;br&gt;2 - Consideram-se unidades de formação própria para a formação inicial, para efeitos do estabelecido no número anterior, aquelas que, como tal, sejam reconhecidas nos respectivos diplomas legais de criação. &lt;br&gt;Artigo 10.º &lt;br&gt;Formação de educadores de infância &lt;br&gt;A formação inicial de educadores de infância é feita em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Educação. &lt;br&gt;Artigo 11.º &lt;br&gt;Formação de professores do 1.º ciclo do ensino básico &lt;br&gt;A formação inicial de professores do 1.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Ensino. &lt;br&gt;Artigo 12.º &lt;br&gt;Formação de professores do 2.º ciclo do ensino básico &lt;br&gt;A formação inicial dos professores do 2.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o diploma de estudos superiores especializados e ou o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da área disciplinar de docência. &lt;br&gt;Artigo 13.º &lt;br&gt;Formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico &lt;br&gt;A formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico é realizada em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas de docência. &lt;br&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;Formação de professores do ensino secundário &lt;br&gt;A formação inicial dos professores do ensino secundário é realizada em universidades com unidades próprias de formação, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou disciplinas de docência. &lt;br&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;Estrutura curricular dos cursos de formação &lt;br&gt;1 - Os cursos de formação inicial de educadores de infância e dos professores dos diferentes ciclos e graus de ensino não superior disporão de uma estrutura adequada, que incluirá, designadamente: &lt;br&gt;a) Uma componente de formação pessoal, social, cultural, científica, tecnológica, técnica ou artística ajustada à futura docência; &lt;br&gt;b) Uma componente de ciências de educação; &lt;br&gt;c) Uma componente de prática pedagógica orientada pela instituição formadora, com a colaboração do estabelecimento de ensino em que essa prática é realizada. &lt;br&gt;2 - Os cursos regulares de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário devem incluir preparação inicial no campo da educação especial. &lt;br&gt;3 - A estrutura curricular dos cursos e de cada uma das suas componentes deve concretizar os princípios sobre a formação de educadores e professores enunciados no artigo 3.º deste diploma. &lt;br&gt;Artigo 16.º &lt;br&gt;Prática pedagógica &lt;br&gt;1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a prática pedagógica deve constituir uma componente fundamental no processo de desenvolvimento das capacidades e competências que integram a função docente. &lt;br&gt;2 - De acordo com mecanismos de cooperação a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação, a cada instituição formadora poderá ser associada uma rede de escolas com o objectivo de facilitar a organização das actividades da prática pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 17.º &lt;br&gt;Modalidades da prática pedagógica &lt;br&gt;1 - Nos cursos específicos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário a prática pedagógica concretiza-se através de actividades diferenciadas ao longo do curso. &lt;br&gt;2 - A prática pedagógica pode, na sua fase final, assumir a natureza de um estágio, em condições a regulamentar por portaria do Ministro da Educação. &lt;br&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;Organização dos cursos &lt;br&gt;1 - Na organização dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, designadamente no que se refere ao relevo das componentes de formação a incluir, devem respeitar-se os princípios genéricos constantes das alíneas seguintes: &lt;br&gt;a) A natureza e o relevo da componente de formação científica na respectiva especialidade variam em função do nível de ensino em que o futuro docente vai exercer, devendo assumir importância crescente na formação dos professores dos graus de ensino mais elevados; &lt;br&gt;b) A componente da formação pedagógico-didáctica, incluindo as didácticas específicas dos conteúdos a leccionar, deve adquirir maior relevo na formação dos educadores e professores do 1.º ciclo do ensino básico. &lt;br&gt;2 - Nos cursos de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico o conjunto das duas componentes de formação pedagógico-didáctica e de prática pedagógica deve manter-se em equilíbrio com a componente de formação cultural e científica, não devendo aquela ultrapassar os 60% da carga horária total, em qualquer caso. &lt;br&gt;3 - Nos cursos de formação de professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a formação cultural e científica na respectiva especialidade não deve ultrapassar os 70% da carga horária total relativamente ao conjunto das outras duas componentes de formação. &lt;br&gt;4 - Nos cursos de formação de professores do ensino secundário a formação cultural e científica na respectiva especialidade não deve ultrapassar os 80% da carga horária total, sem prejuízo de uma proporção diferente nos modelos de formação que exigem uma licenciatura científica para a admissão à frequência da componente pedagógica. &lt;br&gt;Artigo 19.º &lt;br&gt;Carga horária dos cursos &lt;br&gt;A carga horária total das disciplinas, seminários e actividades que integram os planos de estudo dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário constará dos documentos legais de criação dos respectivos cursos e desenvolver-se-á nos documentos legais que os regulamentem, de acordo com os princípios orientadores definidos no artigo 18.º &lt;br&gt;Artigo 20.º &lt;br&gt;Segunda via de formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário &lt;br&gt;1 - Os cursos de formação pedagógica a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma deverão ser globalmente equivalentes à componente pedagógica dos cursos integrados de formação para o mesmo nível de ensino. &lt;br&gt;2 - A organização dos cursos de formação pedagógica deve prever, obrigatoriamente, um estágio, a regulamentar por portaria do Ministro da Educação. &lt;br&gt;Artigo 21.º &lt;br&gt;Formação de professores de áreas vocacionais, profissionais ou artísticas &lt;br&gt;1 - A formação inicial dos professores de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário é feita em instituições de ensino superior, através da frequência, com aproveitamento, de cursos profissionais adequados, os quais serão complementados por formação pedagógica, conferindo uma qualificação profissional equivalente à dos professores do respectivo nível de ensino. &lt;br&gt;2 - A formação pedagógica referida no número anterior terá uma composição, no que respeita às componentes de formação, globalmente equivalente à definida no artigo 18.º &lt;br&gt;3 - Em casos especiais, quando o curso de complemento de formação pedagógica referido no n.º 1 se realizar na mesma instituição do ensino superior que ministra o curso profissional ou artístico, o seu desenvolvimento pode iniciar-se antes de concluído este. &lt;br&gt;Artigo 22.º &lt;br&gt;Disciplinas de formação vocacional, profissional ou artística &lt;br&gt;As disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, a que correspondem os cursos profissionais adequados referidos no artigo 21.º, são aquelas que, como tal, constam dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário. &lt;br&gt;Artigo 23.º &lt;br&gt;Qualificação para a docência em educação especial &lt;br&gt;A qualificação para a docência em educação especial representa uma especialização, a que corresponde um diploma próprio. &lt;br&gt;Artigo 24.º &lt;br&gt;Cursos de especialização &lt;br&gt;1 - Os cursos de especialização, a nível de pós-graduação, para educadores e professores visam a preparação de pessoal qualificado para o exercício de funções, tanto de natureza pedagógica como de natureza administrativa, requeridas pelo sistema educativo. &lt;br&gt;2 - Na sequência do estabelecido no número anterior, poderão ser criados cursos de especialização, nomeadamente em: &lt;br&gt;a) Orientação pedagógica; &lt;br&gt;b) Inspecção escolar; &lt;br&gt;c) Administração escolar; &lt;br&gt;d) Alfabetização e educação básica de adultos; &lt;br&gt;e) Animação cultural. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Da formação contínua &lt;br&gt;Artigo 25.º &lt;br&gt;Natureza &lt;br&gt;A formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando promover a actualização e aperfeiçoamento da actividade profissional, bem como a investigação aplicada e a divulgação da inovação educacional. &lt;br&gt;Artigo 26.º &lt;br&gt;Objectivos e articulação &lt;br&gt;1 - A formação contínua tem como objectivos fundamentais: &lt;br&gt;a) Melhorar a competência profissional dos docentes nos vários domínios da sua actividade; &lt;br&gt;b) Incentivar os docentes a participar activamente na inovação educacional e na melhoria da qualidade da educação e do ensino; &lt;br&gt;c) Adquirir novas competências relativas à especialização exigida pela diferenciação e modernização do sistema educativo. &lt;br&gt;2 - A formação contínua inicia-se por um período de indução, durante o qual são asseguradas pelas instituições de formação, de acordo com as suas disponibilidades, formas de apoio ao novo docente. &lt;br&gt;3 - A regulamentação do período de indução será objecto de portaria do Ministro da Educação. &lt;br&gt;4 - A formação contínua constitui ainda condição de progressão na carreira. &lt;br&gt;5 - A formação contínua pode também contribuir para viabilizar a transição dos docentes entre os diversos níveis a graus de ensino e grupos de docência ou para o exercício de actividades especializadas de natureza paradocente. &lt;br&gt;Artigo 27.º &lt;br&gt;Iniciativa da organização de acções de formação contínua &lt;br&gt;1 - A formação contínua pode resultar de iniciativas de instituições para tanto vocacionadas, nomeadamente as de formação inicial de docentes, e ainda de iniciativas originárias de organismos nacionais, regionais ou locais do Ministério da Educação, de outros departamentos do Estado, de entidades e organismos empregadores, bem como de docentes, incluindo as suas associações profissionais e científicas. &lt;br&gt;2 - A formação contínua pode também ser promovida e apoiada pelo próprio estabelecimento de educação ou ensino ou por vários estabelecimentos apoiados por um mesmo centro de recursos. &lt;br&gt;3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores podem ser concedidos períodos sabáticos e dispensas para formação. &lt;br&gt;Artigo 28.º &lt;br&gt;Regime e creditação das acções &lt;br&gt;1 - As acções de formação contínua podem ser objecto de creditação. &lt;br&gt;2 - O regime de creditação das acções de formação, para efeitos de progressão na carreira, é definido por decreto regulamentar. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Do planeamento e coordenação da formação &lt;br&gt;Artigo 29.º &lt;br&gt;Planeamento e coordenação a nível nacional &lt;br&gt;À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação responsável pela orientação e coordenação da educação e ensino não superior, compete determinar, de acordo com as necessidades de evolução do sistema educativo, as exigências qualitativas de formação inicial e contínua dos respectivos docentes a nível nacional. &lt;br&gt;Artigo 30.º &lt;br&gt;Planeamento e coordenação aos níveis local e regional &lt;br&gt;1 - Aos estabelecimentos de ensino básico e secundário, no respeito pela sua autonomia, compete proceder ao levantamento das necessidades de formação dos seus docentes e elaborar o respectivo plano. &lt;br&gt;2 - Às direcções regionais de educação compete apoiar e coordenar, a nível regional, a concretização da formação do pessoal docente, compatibilizando as necessidades e planos referidos no presente capítulo. &lt;br&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;Articulação com as instituições superiores de formação &lt;br&gt;1 - Aos órgãos de gestão e administração escolar, sob a coordenação e em estreita articulação com as direcções regionais de educação, e à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário compete ainda estabelecer protocolos de formação com instituições superiores especialmente vocacionadas para o efeito, nos quais se estabelecem os parâmetros da encomenda de formação. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será apresentada às instituições formadoras a caracterização das necessidades e objectivos da formação a realizar, de modo a permitir o planeamento da oferta de formação. &lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V&lt;/strong&gt; &lt;br&gt;Disposições finais e transitórias &lt;br&gt;Artigo 32.º &lt;br&gt;Quadro de habilitações &lt;br&gt;Na sequência da reestruturação curricular dos ensinos básico e secundário, o Ministro da Educação aprovará, por portaria, a relação dos cursos superiores a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 21.º &lt;br&gt;Artigo 33.º &lt;br&gt;Obtenção de formação complementar &lt;br&gt;1 - A obtenção por parte dos educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário de graus académicos superiores orientados para o reforço da competência profissional, para além da expectativa da mobilidade profissional, deverá favorecer a progressão na carreira. &lt;br&gt;2 - As condições de aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidas no diploma a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. &lt;br&gt;Artigo 34.º &lt;br&gt;Completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente &lt;br&gt;1 - O completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente compreende duas componentes, visando a primeira o complemento da formação científica e a segunda o complemento da formação pedagógica. &lt;br&gt;2 - Os professores referidos no número anterior serão submetidos, para efeitos de ingresso na primeira componente, a provas de capacidade científica para os diversos níveis de ensino a que se destinam, organizadas pelas instituições superiores de formação. &lt;br&gt;3 - Em função dos resultados obtidos, os professores serão agrupados nas seguintes categorias: &lt;br&gt;a) Na categoria A, os professores que provem possuir a capacidade científica exigível para a docência das áreas ou disciplinas a que se destinam, ficando desde logo dispensados do complemento de habilitações no que se refere à sua preparação científica; &lt;br&gt;b) Nas categorias B, C ou D, os professores que podem completar a sua formação científica através da obtenção de um número de créditos correspondente à frequência de um semestre escolar, um ano lectivo ou dois anos lectivos, respectivamente. &lt;br&gt;4 - A segunda componente reveste a forma da profissionalização em serviço. &lt;br&gt;5 - As duas componentes referidas nos números anteriores são da responsabilidade das instituições de ensino superior para tanto habilitadas, podendo ser realizadas em simultâneo nos cursos que especialmente o prevejam. &lt;br&gt;Artigo 35.º &lt;br&gt;Profissionalização em serviço &lt;br&gt;1 - A profissionalização em serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, é da competência das instituições de ensino superior, em articulação com as escolas em que os formandos prestarem serviço. &lt;br&gt;2 - A profissionalização em serviço será objecto de regime legal próprio. &lt;br&gt;Artigo 36.º &lt;br&gt;Aplicação temporal &lt;br&gt;1 - A aplicação no tempo do disposto no presente diploma far-se-á de acordo com calendário fixado por despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário da República. &lt;br&gt;2 - O calendário a que se refere o número anterior estabelecerá a articulação entre a aplicação do presente diploma e a dos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. &lt;br&gt;Artigo 37.º &lt;br&gt;Entrada em vigor &lt;br&gt;O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação. &lt;br&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro. &lt;br&gt;Promulgado em 26 de Setembro de 1989. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;br&gt;Referendado em 1 de Outubro de 1989. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:21:58 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-344-89-de-11-de-outubro</guid></item><item><title>Decreto-Lei n.º 345/89 de 11 de Outubro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-345-89-de-11-de-outubro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;A aplicação do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, sobre a profissionalização em serviço, demonstrou ser necessário introduzir algumas alterações quanto às condições não só de concessão da dispensa de realização da componente projecto de formação e acção pedagógica da profissionalização em serviço, como também de redução horária lectiva dos professores que realizam a formação à distância, através da Universidade Aberta. &lt;br&gt;Conexamente, importa assegurar a articulação do disposto no artigo 42.º do mencionado diploma com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;Alterou-se ainda a redacção do artigo 50.º daquele diploma no sentido de alargar a sua aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional. &lt;br&gt;Assim: &lt;br&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;br&gt;Artigo 1.º Os artigos 36.º, 43.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;Artigo 36.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - O docente em profissionalização tem direito, no 1.º ano de formação, quando em regime presencial, a uma redução de seis horas lectivas semanais e, quando em regime de formação à distância, a uma redução de quatro horas lectivas semanais, devendo, em qualquer dos casos, participar nas sessões promovidas pela instituição de ensino superior. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - ... &lt;br&gt;Artigo 43.º &lt;br&gt;[...] &lt;br&gt;1 - Os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário estão dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica quando, até 30 de Setembro do ano em que realizaram o primeiro ano de profissionalização em serviço, possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;Artigo 50.º &lt;br&gt;A aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional &lt;br&gt;1 - O presente diploma é aplicável aos professores dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional que reúnam os requisitos, habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;2 - Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos docentes anualmente chamados e afectados para a profissionalização em serviço nos termos do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma, serão ainda anualmente chamados 25 docentes dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional, que serão os que possuírem melhor ordenação na docência, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. &lt;br&gt;3 - Dos 25 docentes anualmente chamados por força do disposto no número anterior, 20 serão docentes dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social e 5 dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Defesa Nacional. &lt;br&gt;Art. 2.º Consideram-se dispensados da profissionalização em serviço, sendo-lhes, nesses termos, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, os professores do ensino particular e cooperativo que em 30 de Setembro de 1987 possuíam uma das condições a seguir indicadas: &lt;br&gt;a) Ter 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de serviço docente; ou &lt;br&gt;b) Ter, pelo menos, 15 anos de serviço docente. &lt;br&gt;Art. 3.º O disposto no artigo anterior, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, aplica-se aos professores colocados para o ano escolar de 1989-1990. &lt;br&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro. &lt;br&gt;Promulgado em 26 de Setembro de 1989. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;br&gt;Referendado em 2 de Outubro de 1989. &lt;br&gt;O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:19:11 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-n-%C2%BA-345-89-de-11-de-outubro</guid></item><item><title>Lei n.º 60/93 de 20 de Agosto</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/lei-n-%C2%BA-60-93-de-20-de-agosto</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro (estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário). &lt;br&gt;A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte: &lt;br&gt;Artigo único. Os artigos 6.º, 11.º, 15.º, 18.º, 24.º, 27.º, 31.º, 32.º, 38.º, 39.º, 40.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;Áreas de formação &lt;br&gt;... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência; &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;Artigo 11.º &lt;br&gt;Avaliação dos formandos &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua. &lt;br&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;Entidades formadoras &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;2 - Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua. &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - ... &lt;br&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;Constituição &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. &lt;br&gt;5 - (Actual n.º 4.) &lt;br&gt;6 - (Actual n.º 5.) &lt;br&gt;7 - (Actual n.º 6.) &lt;br&gt;Artigo 24.º &lt;br&gt;Estrutura da direcção e gestão &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro. &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;Artigo 27.º &lt;br&gt;Estatuto do director &lt;br&gt;1 - O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior. &lt;br&gt;2 - Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma. &lt;br&gt;3 - (Actual n.º 2.) &lt;br&gt;4 - (Actual n.º 3.) &lt;br&gt;5 - (Actual n.º 4.) &lt;br&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;Requisitos &lt;br&gt;1 - Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;Artigo 32.º &lt;br&gt;Formadores especialistas &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;f) ... &lt;br&gt;3 - Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique. &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;Artigo 38.º &lt;br&gt;Composição &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas; &lt;br&gt;f) [Actual alínea e).] &lt;br&gt;g) [Actual alínea f).] &lt;br&gt;h) [Actual alínea g).] &lt;br&gt;i) [Actual alínea h).] &lt;br&gt;j) [Actual alínea i).] &lt;br&gt;l) [Actual alínea j).] &lt;br&gt;m) [Actual alínea l).] &lt;br&gt;2 - O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e m) do número anterior e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente. &lt;br&gt;3 - Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta. &lt;br&gt;Artigo 39.º &lt;br&gt;Competências &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;f) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei. &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;e) ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;a) ... &lt;br&gt;b) ... &lt;br&gt;c) ... &lt;br&gt;d) ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;Artigo 40.º &lt;br&gt;Funcionamento &lt;br&gt;1 - ... &lt;br&gt;2 - ... &lt;br&gt;3 - ... &lt;br&gt;4 - ... &lt;br&gt;5 - ... &lt;br&gt;6 - O Conselho publicará, anualmente, relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras e os cursos realizados, bem como as verbas envolvidas. &lt;br&gt;Artigo 50.º &lt;br&gt;Outros apoios &lt;br&gt;1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior. &lt;br&gt;2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades. &lt;br&gt;Aprovada em 29 de Junho de 1993. &lt;br&gt;O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. &lt;br&gt;Promulgada em 28 de Julho de 1993. &lt;br&gt;Publique-se. &lt;br&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;br&gt;Referendada em 3 de Agosto de 1993. &lt;br&gt;Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:18:28 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/lei-n-%C2%BA-60-93-de-20-de-agosto</guid></item><item><title>Portaria n.º 659/88 de 29 de Setembro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/portaria-n-%C2%BA-659-88-de-29-de-setembro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) consagra o princípio de que a formação inicial de professores é da competência das instituições de ensino superior, cabendo às universidades a formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. &lt;br&gt;Para que essa formação seja adequada à nova orgânica do sistema educativo, aos objectivos por ele prosseguidos e a dinâmica de funcionamento que importa desencadear rapidamente, é necessário repensar os estágios pedagógicos das licenciaturas que conferem habilitação profissional para a docência em que quase todas as universidades portuguesas estão envolvidas. &lt;br&gt;Isso implica a existência de normas regulamentares que garantam, nomeadamente: &lt;br&gt;a) A formação de professores em conformidade com o preceituado na referida Lei de Bases do Sistema Educativo; &lt;br&gt;b) A salvaguarda do projecto de formação que cada instituição universitária responsavelmente assume e assegura; &lt;br&gt;c) A definição clara dos princípios a que deve obedecer a articulação entre os diversos intervenientes na realização do estágio pedagógico; &lt;br&gt;d) A avaliação dos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico e a atribuição da habilitação profissional. &lt;br&gt;Enquanto não for possível, através do estabelecimento de um consenso entre as instituições envolvidas, proceder a fixação de normas que regulem, a nível nacional, os estágios pedagógicos dos cursos de formação inicial de docentes ministrados pelas instituições universitárias e porque é indispensável assegurar o funcionamento de tais estágios nos recém-criados cursos de formação inicial das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, procede-se, através do presente diploma, à aprovação de um regulamento destinado exclusivamente a estas. &lt;br&gt;Nestes termos: &lt;br&gt;Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro, e 850/87, de 3 de Novembro; &lt;br&gt;Considerando ainda o disposto nas Portarias n.os 24/88, de 12 de Janeiro, 25/88, de 12 de Janeiro, 22/88, de 12 de Janeiro, e 23/88, de 12 de Janeiro; &lt;br&gt;Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto; &lt;br&gt;Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: &lt;br&gt;Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: &lt;br&gt;1.º &lt;br&gt;Objectivo do diploma &lt;br&gt;O presente diploma destina-se a regulamentar o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. &lt;br&gt;2.º &lt;br&gt;Natureza &lt;br&gt;O estágio pedagógico é uma unidade curricular dos planos de estudo dos cursos de licenciatura a que se refere o n.º 1.º &lt;br&gt;3.º &lt;br&gt;Objectivos do estágio pedagógico &lt;br&gt;O estágio pedagógico tem como objectivos fundamentais: &lt;br&gt;a) Integrar, de forma progressiva, orientada e apoiada, o aluno no exercício da docência; &lt;br&gt;b) Estruturar o processo ensino/aprendizagem; &lt;br&gt;c) Integrar a função docente numa perspectiva interdisciplinar; &lt;br&gt;d) Desenvolver a capacidade de direcção e orientação educativa da turma; &lt;br&gt;e) Desenvolver competências nos domínios da observação e da avaliação, reconhecendo esta como um processo contínuo; &lt;br&gt;f) Desenvolver a capacidade de relacionamento com todos os elementos que integram a comunidade escolar; &lt;br&gt;g) Contribuir para que a acção educativa desenvolva a interacção escola/comunidade. &lt;br&gt;4.º &lt;br&gt;Disciplinas em que se realiza o estágio pedagógico &lt;br&gt;1 - Os alunos de cada curso realizarão o estágio pedagógico nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no anexo I a esta portaria. &lt;br&gt;2 - Até à concretização da reestruturação curricular do ensino secundário decorrente da Lei de Bases do Sistema Educativo, só excepcionalmente o estágio pedagógico terá lugar em turmas do 12.º ano de escolaridade. &lt;br&gt;5.º &lt;br&gt;Local de realização do estágio pedagógico &lt;br&gt;O estágio pedagógico realiza-se em estabelecimento de ensino público que ministre os 7.º ao 12.º anos de escolaridade, sito na área geográfica do estabelecimento de ensino superior. &lt;br&gt;6.º &lt;br&gt;Rede de locais de estágio &lt;br&gt;A rede de estabelecimentos de ensino onde se realizarão os estágios pedagógicos de cada faculdade é fixada por portaria do Ministro da Educação. &lt;br&gt;7.º &lt;br&gt;Condições para a inscrição no estágio pedagógico &lt;br&gt;Só poderão inscrever-se no estágio pedagógico os estudantes aprovados em todas as unidades curriculares que constituem os anos anteriores do plano de estudos do curso. &lt;br&gt;8.º &lt;br&gt;Inscrição no estágio pedagógico &lt;br&gt;1 - A inscrição no estágio pedagógico é feita no serviço da universidade que seja competente para aceitar matrículas e inscrições da faculdade em causa. &lt;br&gt;2 - O prazo em que os estudantes deverão proceder à inscrição no estágio pedagógico será fixado por despacho do órgão da universidade e inscrições da faculdade em causa e deverá ser fixado de forma a garantir o cumprimento da data limite a que se refere o n.º 11.º &lt;br&gt;9.º &lt;br&gt;Núcleos de estágio &lt;br&gt;1 - Os alunos de um estabelecimento de ensino superior que se encontrem a realizar estágio pedagógico numa mesma disciplina num mesmo estabelecimento de ensino secundário agrupam-se em núcleos de estágio. &lt;br&gt;2 - Os núcleos de estágio terão entre três e quatro alunos, podendo, excepcionalmente, ter cinco alunos. &lt;br&gt;3 - Se o número de alunos que devam realizar o estágio pedagógico numa disciplina num estabelecimento de ensino for inferior a três, o núcleo de estágio constituir-se-á apenas com esses alunos. &lt;br&gt;10.º &lt;br&gt;Distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio &lt;br&gt;A distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio da rede é da competência dos órgãos próprios da faculdade. &lt;br&gt;11.º &lt;br&gt;Comunicação da distribuição dos alunos &lt;br&gt;Cada faculdade comunicará, até 20 de Julho, à direcção regional de educação competente e aos estabelecimentos de ensino onde se realizarão os estágios pedagógicos, a lista nominativa dos alunos que estagiarão em cada estabelecimento e disciplina, bem como a sua distribuição por núcleos. &lt;br&gt;12.º &lt;br&gt;Organização do horário do aluno &lt;br&gt;Na organização do horário do aluno que se encontra a realizar estágio pedagógico deverão ser tidos em conta os seguintes critérios: &lt;br&gt;a) Afectação de turmas de diferentes níveis, sempre que compatível com a estrutura do estágio; &lt;br&gt;b) Reserva de um dia por semana livre de actividades do estágio. &lt;br&gt;13.º &lt;br&gt;Orientação do estágio pedagógico &lt;br&gt;A orientação de cada núcleo de estágio será cometida a: &lt;br&gt;a) Um ou dois docentes do estabelecimento de ensino superior; &lt;br&gt;b) Um docente do ensino secundário. &lt;br&gt;14.º &lt;br&gt;Designação dos docentes &lt;br&gt;1 - O(s) docente(s) do estabelecimento de ensino superior é(são) designado(s) pela entidade competente para a distribuição do serviço docente nesse estabelecimento. &lt;br&gt;2 - O docente do ensino secundário é designado de entre professores profissionalizados de grupo que inclua a disciplina em causa, por despacho do director regional de educação competente, obtida a concordância da faculdade e a anuência do proposto. &lt;br&gt;15.º &lt;br&gt;Atribuições dos docentes &lt;br&gt;Compete aos docentes responsáveis pela orientação do estágio pedagógico, nomeadamente: &lt;br&gt;a) Elaborar, com os alunos, o plano de actividades do núcleo de estágio, articulando-o com os planos de actividades e de formação dos docentes do estabelecimento de ensino secundário; &lt;br&gt;b) Apoiar e orientar os alunos na planificação das suas actividades educativas; &lt;br&gt;c) Observar os alunos no desempenho das suas actividades educativas e proceder à análise desse desempenho numa perspectiva formativa e de forma contínua; &lt;br&gt;d) Promover o reforço da cultura e actuação pedagógico-didáctica dos alunos, quer de forma individualizada, quer mediante acções e sessões em que aqueles estejam directamente envolvidos; &lt;br&gt;e) Avaliar e classificar os alunos. &lt;br&gt;16.º &lt;br&gt;Atribuições dos alunos &lt;br&gt;Compete aos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico, nomeadamente: &lt;br&gt;a) Participar na planificação das actividades dos núcleos de estágio; &lt;br&gt;b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído; &lt;br&gt;c) Assistir às aulas do docente do ensino secundário e dos outros alunos do núcleo de acordo com a planificação do núcleo de estágio; &lt;br&gt;d) Participar, com o apoio do docente do ensino secundário, no desempenho da função de director de turma; &lt;br&gt;e) Participar nas actividades educativas que constem do plano de actividades do núcleo de estágio tanto no âmbito da escola como no da relação escola/comunidade; &lt;br&gt;f) Participar em sessões de natureza científica e pedagógica realizadas no núcleo de estágio ou na escola onde o estágio funciona; &lt;br&gt;g) Relacionar-se activamente com todos os elementos da comunidade escolar, contribuindo para melhorar a função educativa da escola; &lt;br&gt;h) Elaborar o seu dossier de estágio pedagógico, nele incluindo um relatório critico do funcionamento do estágio pedagógico e da sua inserção no núcleo de estágio. &lt;br&gt;17.º &lt;br&gt;Princípios gerais da avaliação do estágio pedagógico &lt;br&gt;1 - A avaliação deve encarar-se como um processo contínuo, comportando a análise da actividade individual e de grupo em função dos objectivos previamente estabelecimentos e visando vencer dificuldades e ajustar o trabalho docente ao quotidiano educativo. &lt;br&gt;2 - Na avaliação dos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico devem ser considerados os seguintes parâmetros: &lt;br&gt;a) Prática docente, que implica: &lt;br&gt;Planificação; &lt;br&gt;Realização; &lt;br&gt;Avaliação; &lt;br&gt;b) Participação activa em sessões e outras actividades; &lt;br&gt;c) Integração na comunidade escolar: &lt;br&gt;Sentido de responsabilidade profissional; &lt;br&gt;Dinamização da comunidade escolar; &lt;br&gt;Capacidade de iniciativa; &lt;br&gt;Capacidade de abertura à inovação pedagógica; &lt;br&gt;Assiduidade e pontualidade; &lt;br&gt;d) Integração no meio: &lt;br&gt;Capacidade de interacção com os pais e encarregados de educação; &lt;br&gt;Contribuição para a preparação dos seus alunos com vista a inserção destes na sociedade. &lt;br&gt;18.º &lt;br&gt;Classificação do estágio pedagógico &lt;br&gt;1 - A classificação do estágio pedagógico é da responsabilidade conjunta dos docentes a que se refere o n.º 13.º &lt;br&gt;2 - A classificação é um valor inteiro na escala de 0 a 20. &lt;br&gt;3 - Sempre que os docentes envolvidos não cheguem a acordo na atribuição da classificação, esta será calculada através da aplicação da seguinte fórmula: &lt;br&gt;(A + B) / 2 &lt;br&gt;arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que: &lt;br&gt;A é a classificação atribuída pelo(s) docente(s) do ensino superior, em valor inteiro na escala de 0 a 20; &lt;br&gt;B é a classificação atribuída pelo docente do ensino secundário, em valor inteiro na escala de 0 a 20; &lt;br&gt;e em que A será, quando necessário, a média aritmética simples, arredondada as unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações atribuídas pelos docentes do ensino superior. &lt;br&gt;Considera-se reprovado no estágio o aluno que numa das classificações atribuídas tenha um valor inferior a 10 valores. &lt;br&gt;4 - Nos cursos em que o aluno realiza estágio pedagógico em mais de uma disciplina, a classificação final do estágio pedagógico é a média aritmética simples, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações dos estágios realizados. &lt;br&gt;5 - No caso do n.º 4, considera-se reprovado no estágio pedagógico o aluno que no estágio de uma das disciplinas tenha classificação inferior a 10. &lt;br&gt;19.º &lt;br&gt;Classificação final do curso &lt;br&gt;1 - A classificação final de cada um dos cursos do ramo de formação educacional no regime transitório, a que se refere o presente diploma, é calculada através da aplicação da seguinte fórmula: &lt;br&gt;(16 x CL + 4 x M1 + 10 x M2) / 30 &lt;br&gt;arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que: &lt;br&gt;CL é a classificação final da licenciatura com que o aluno ingressou no curso do regime transitório do ramo de formação educacional; &lt;br&gt;M1 é a média aritmética ponderada, calculada até às décimas, das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o 1.º ano do plano de estudos; &lt;br&gt;M2 é o resultado do cálculo até às décimas da seguinte expressão: &lt;br&gt;0,75 x Ce + 0,25 x Cd &lt;br&gt;em que: &lt;br&gt;Ce é a classificação do estágio; &lt;br&gt;Cd é a media aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações das outras unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ano. &lt;br&gt;2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de M1 são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. &lt;br&gt;3 - A classificação final dos cursos no seu funcionamento em regime normal será objecto de diploma próprio. &lt;br&gt;20.º &lt;br&gt;Regulamento interno &lt;br&gt;1 - Em cada faculdade poderá existir um regulamento interno do estágio pedagógico, aprovado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico. &lt;br&gt;2 - O regulamento a que se refere o n.º 1 será elaborado em desenvolvimento das regras contidas na presente portaria, não as podendo contrariar. &lt;br&gt;21.º &lt;br&gt;Articulação entre o estabelecimento de ensino superior e o estabelecimento onde se realiza o estágio pedagógico &lt;br&gt;1 - Para assegurar o funcionamento correcto dos núcleos de estágio e a articulação entre as faculdades e as escolas onde se realizam os estágios pedagógicos, estas instituições poderão firmar entre si protocolos. &lt;br&gt;2 - Nos protocolos a que se refere o número anterior, para além de outras cláusulas, será estabelecida a forma de concretização das actividades do núcleo de estágio e o dia da semana livre a que se refere a alínea b) do n.º 12.º &lt;br&gt;3 - Os protocolos serão firmados pelo conselho directivo da faculdade, ouvido os seus conselhos científico e pedagógico, e pelo conselho directivo do estabelecimento de ensino onde se realizam os estágios pedagógicos, ouvido o seu conselho pedagógico. &lt;br&gt;4 - De cada protocolo será enviada cópia, no dia imediato ao da sua celebração, às seguintes entidades: &lt;br&gt;a) Inspecção-Geral de Ensino; &lt;br&gt;b) Direcção-Geral do Ensino Superior; &lt;br&gt;c) Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário; &lt;br&gt;d) Direcção-Geral de Administração e Pessoal; &lt;br&gt;e) Direcção regional de educação respectiva. &lt;br&gt;22.º &lt;br&gt;Formação e apoio pedagógico &lt;br&gt;As instituições do ensino superior, dentro das suas disponibilidades: &lt;br&gt;a) Promoverão acções de formação dirigidas aos docentes dos estabelecimentos de ensino onde se realizam os estágios pedagógicos, nomeadamente àqueles a que se refere a alínea b) do n.º 13.º; &lt;br&gt;b) Darão apoio a projectos educativos desses mesmos estabelecimentos de ensino. &lt;br&gt;23.º &lt;br&gt;Entrada em vigor &lt;br&gt;A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. &lt;br&gt;Ministério da Educação. &lt;br&gt;Assinada em 14 de Setembro de 1988. &lt;br&gt;O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. &lt;br&gt;&lt;br&gt;ANEXO I &lt;br&gt;Disciplinas em que tem lugar o estágio pedagógico e número de turmas a afectar obrigatoriamente a cada aluno &lt;br&gt;(ver documento original)&lt;/p&gt;</description><pubDate>Mon, 05 Jan 2004 16:17:22 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/portaria-n-%C2%BA-659-88-de-29-de-setembro</guid></item></channel></rss>