TEXTO
ACTUAL |
TEXTO
ALTERNATIVO |
Capítulo
I — DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE |
Artigo 1.º —
(Âmbito Profissional)
O Sindicato
dos Professores do Norte é, no Norte, a associação dos educadores e
professores de todos os graus, ramos e sectores de ensino e demais
trabalhadores que exerçam funções docentes em estabelecimentos
de ensino público, privado, cooperativo e Instituições Privadas de
Segurança Social (IPSS's), e de técnicos de educação. |
Artigo 1.º —
(Âmbito Profissional)
1.
O Sindicato dos Professores do Norte, doravante também designado
por Sindicato, é, no Norte, a associação dos educadores de
infância e professores de todos os graus, ramos e sectores de
educação e ensino e demais trabalhadores que exerçam funções
docentes e de técnicos de educação.
2.
— [NOVO] — Os profissionais referidos no número 1 passam a
ser designados, nos presentes Estatutos, por
professores. |
Artigo 2.º —
(Âmbito Geográfico)
1. O
Sindicato dos Professores do Norte abrange os distritos de Braga,
Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e
Aveiro/Norte.
2. Define-se
como Aveiro/Norte os concelhos de Espinho, Vila da Feira, Vale de
Cambra, Arouca, Castelo de Paiva, S. João da Madeira, Oliveira de
Azeméis e Ovar. |
Artigo 2.º —
(Âmbito Geográfico)
1.
[…]
2. Define-se
como Aveiro/Norte os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva,
Espinho, Oliveira de Azeméis, Ovar, Santa Maria da Feira, S. João da
Madeira e Vale de Cambra. |
Artigo 3.º —
(Sede e Delegação)
1. 0
Sindicato dos Professores do Norte tem a sua sede no Porto e terá,
em cada distrito, delegações de acordo com as suas necessidades
organizativas.
2. As
delegações funcionarão por forma que tenham em conta os princípios
fundamentais consagrados nestes estatutos.
3. A
Assembleia Distrital de Delegados poderá propor à Direcção a criação
de subdelegações nos locais onde estas se tornem
convenientes. |
Artigo 3.º —
(Sedes e Delegações)
1.
0 Sindicato dos Professores do Norte tem a sua sede
central no Porto e terá uma sede local em cada Área
Sindical.
2.
As Áreas Sindicais funcionarão tendo em conta os
princípios fundamentais consagrados nestes Estatutos.
3. — [NOVO] —
As Direcções das Áreas Sindicais poderão propor à Direcção a criação
de delegações em locais que entendam convenientes.
|
Artigo 4.º —
(Símbolo e Bandeira)
O Sindicato
dos Professores do Norte designa-se abreviadamente por SPN.
Utiliza como símbolo as letras "S" e "P" e a palavra "Norte" e tem
como bandeira o símbolo inscrito, de forma contrastante, sobre um
fundo azul forte. |
Artigo 4.º —
(Símbolo e Bandeira)
[…] |
Capítulo
II — DOS OBJECTIVOS, COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS |
Artigo 5.º —
(Objectivos)
Constituem
objectivos do Sindicato dos Professores do Norte:
a)
Defender, por
todos os meios ao seu alcance, os direitos dos seus associados,
considerados individualmente, ou como classe
profissional.
b)
Promover,
alargar e desenvolver a unidade e acção comum dos professores e suas
organizações sindicais representativas, designadamente, integrar e
participar na Federação Nacional de Professores (FENPROF), expressão
mais elevada da unidade de classe e do movimento sindical docente
nacional.
c)
Organizar,
promover e apoiar acções conducentes à melhoria das condições
de vida e de trabalho, bem como a situação sócio-profissional
dos seus associados de acordo com a sua vontade democraticamente
expressa.
d)
Organizar as
acções internas conducentes ao debate colectivo e à definição
de posições próprias dos professores sobre as opções e
problemas de fundo da política educativa, científica e cultural
na perspectiva de um ensino democrático e de qualidade.
e)
Promover,
alargar e desenvolver a unidade e actuação comum dos
professores com os restantes trabalhadores.
f)
Defender as
liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos
trabalhadores e das suas organizações. |
Artigo 5.º —
(Objectivos)
Constituem
objectivos do Sindicato dos Professores do Norte:
a)
[…]
b)
[…]
c)
[…]
d)
[…]
e)
Promover,
alargar e desenvolver a unidade e acção comum dos
professores com os restantes trabalhadores.
f)
[…]. |
Artigo 6.º —
(Competências)
Ao Sindicato
dos Professores do Norte compete, nomeadamente:
a)
Celebrar
convenções colectivas de trabalho.
b)
Emitir
pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de actividade ou
dos seus associados, por iniciativa própria ou a solicitação de
outras organizações ou de organismos oficiais.
c)
Participar na
elaboração de legislação de trabalho que diga respeito aos seus
associados.
d)
Participar na
definição prévia das opções do Plano para a Educação e
Ensino.
e)
Pronunciar-se
junto dos órgãos do poder central, regional e local acerca de
questões relativas à situação, à estrutura e ao planeamento da
rede escolar e das construções escolares.
f)
Fiscalizar e
reclamar a aplicação de leis, instrumentos de regulamentação
colectiva e demais regulamentos de trabalho.
g)
Intervir nos
processos disciplinares instaurados aos associados pelas
entidades patronais e em todos os casos de
despedimento.
h)
Prestar
assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos
de relações de trabalho.
i)
Gerir e
participar na gestão das instituições de segurança social, em
colaboração com outras associações sindicais.
j)
Participar na definição das grandes opções de política
educativa científica e cultural e integrar, em nome dos
seus associados, os conselhos que para o efeito se
criem. |
Artigo 6.º —
(Competências)
Ao Sindicato
dos Professores do Norte compete, nomeadamente:
a)
Negociar e
celebrar convenções colectivas de trabalho.
b)
[…]
c)
[…]
d)
[…]
e)
[…]
f)
[…]
g)
[…]
h)
[…]
i)
[…]
j)
Participar na definição das grandes opções de política
educativa, científica e cultural e integrar, em
representação dos seus associados, os conselhos
e outros órgãos que para o efeito se criem. |
Artigo 7.º —
(Princípios Fundamentais)
1. O
Sindicato dos Professores do Norte alicerça a sua acção nos
princípios da liberdade, da democracia, da independência, da
unidade, de um sindicalismo activo e participado, e sobre uma
concepção ampla do sindicalismo docente.
2. O
Sindicato dos Professores do Norte caracteriza a liberdade sindical
como o direito de todos os professores se sindicalizarem,
independentemente das suas opções políticas, credos religiosos e
convicções filosóficas.
3. O
Sindicato dos Professores do Norte reconhece e defende a democracia
sindical, garante da unidade dos professores e do funcionamento
dos órgãos, das estruturas e da vida do Sindicato, constituindo o
seu exercício um direito e um dever de todos os
associados.
4. O
Sindicato dos Professores do Norte define a independência sindical
como a garantia da autonomia face ao Estado, ao Governo, à
entidade patronal, aos partidos políticos e às organizações
religiosas.
5. O
Sindicato dos Professores do Norte reconhece e defende a unidade de
todos os trabalhadores e a unidade das suas organizações
sindicais como condição e garantia dos seus direitos,
liberdades e interesses.
6. O
Sindicato dos Professores do Norte caracteriza um sindicato
activo e participado como aquele que pratica uma mobilização
activa, generalizada e directa de todos os associados,
promovendo a sua participação na formulação da vontade
colectiva, através de adequadas medidas de organização e de
informação.
7. O
Sindicato dos Professores do Norte enuncia a concepção ampla do
sindicalismo docente que adopta, na base de uma acção sindical que
combina a luta reivindicativa diversificada e continuada e o
estudo e exame construtivo dos problemas, com a organização de
acções que conduzam à obtenção de benefícios e vantagens de
ordem social, profissional e de carácter cooperativo. A concepção
ampla do sindicalismo docente baseia-se na ideia de que tudo que
diga respeito aos professores deve encontrar lugar no seu
sindicato. |
Artigo 7.º —
(Princípios Fundamentais)
1.
O
Sindicato dos Professores do Norte alicerça a sua acção nos
princípios da liberdade, da democracia, da independência e da
unidade, através de um sindicalismo activo e participado
e assente numa concepção ampla do sindicalismo
docente.
2.
[…]
3.
[…]
4.
[…]
5.
[…]
6.
[…]
7.
[…] |
Capítulo
III — DOS ASSOCIADOS, COTIZAÇÃO E REGIME
DISCIPLINAR |
SECÇÃO
I — DOS ASSOCIADOS |
Artigo 8.º —
(Filiação)
1. Têm
direito a filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores por ele
abrangidos que:
a)
desempenhem
funções docentes remuneradas por parte de uma entidade
patronal;
b)
desempenhem
funções docentes remuneradas em cooperativas do ensino sem fins
lucrativos;
c)
se encontrem
na situação de licença, de baixa, de reforma ou de
aposentação;
d)
embora sem
exercer ainda funções procurem o primeiro emprego como
professor e possuam habilitação profissional orientada para a
docência;
e)
tendo
exercido funções docentes e candidatando-se à docência, se encontrem
desempregados;
f)
exerçam
funções pedagógicas fora dos estabelecimentos de ensino.
2. A
aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direcção e
da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral de Delegados que
a apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição,
salvo se já tiver sido convocada.
3. Têm legitimidade para interpor recurso o
interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos
sindicais
§ único: A
cidadania estrangeira não constitui impedimento à
sindicalização. |
Artigo 8.º —
(Filiação)
1. Têm
direito a filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores por ele
abrangidos que:
a)
[…]
b)
[…]
c)
[…]
d)
procurem
o primeiro emprego como educador ou professor e possuam
habilitação profissional orientada para a docência, até ao
limite de três anos;
e)
tendo
exercido funções docentes e candidatando-se à docência, se encontrem
desempregados, até ao limite de três anos;
f)
exerçam
funções técnico-pedagógicas fora dos estabelecimentos de
educação e ensino.
2.
anterior § único
3.
anterior número 2
4.
anterior número 3 |
Artigo 9.º —
(Direitos dos Associados)
São direitos
dos associados:
a)
Eleger, ser
eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas
nos presentes estatutos.
b)
Participar em
todas as deliberações que lhes digam directamente
respeito.
c)
Participar
activamente na vida do Sindicato, nomeadamente nas reuniões da
Assembleia Geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as
moções e propostas que entender convenientes.
d)
Beneficiar da
acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses
profissionais, económicos, sociais e culturais comuns a todos os
associados ou do seu interesse específico.
e)
Beneficiar
dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições
e cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o
Sindicato esteja filiado nos termos do respectivo
Estatuto.
f)
Ser informado
sobre todos os aspectos da actividade desenvolvida pelo
Sindicato.
g)
Requerer a
convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes
estatutos.
h)
Formular
livremente as críticas que considerar convenientes à actuação e às
decisões dos diversos órgãos do Sindicato, sem prejuízo da obrigação
de respeitar as decisões democraticamente tomadas.
i)
Ter acesso,
sempre que o requeira, a toda a documentação interna do Sindicato,
designadamente à escrituração e livros de actas. |
Artigo 9.º —
(Direitos dos Associados)
São direitos
dos associados:
a)
[…]
b)
[…]
c)
[…]
d)
[…]
e)
[…]
f)
[…]
g)
[…]
h)
[…]
i)
Ter
acesso, sempre que o requeira, fundamentadamente, a toda a
documentação interna do Sindicato. |
Artigo 10.º —
(Deveres dos Associados)
São deveres
dos associados:
a)
Participar
nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado,
nomeadamente participando nas reuniões da Assembleia Geral ou
grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou
nomeado, salvo por motivo devidamente justificado.
b)
Cumprir e
fazer cumprir os Estatutos, bem como as deliberações dos órgãos
competentes tomadas democraticamente e de acordo com os
estatutos
c)
Alertar os
órgãos do Sindicato para todos os casos de violação da
legislação de trabalho de que tenha conhecimento.
d)
Apoiar
activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus
objectivos.
e)
Divulgar e
fortalecer, pela sua acção junto dos demais associados, os
princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao
alargamento da sua influência.
f)
Pagar
mensalmente a cotização, salvo nos casos de isenção previstos nos
presentes estatutos.
g)
Comunicar ao
Sindicato, no prazo máximo de 30 dias, a alteração de sua
situação profissional, a mudança de residência, a reforma, a
incapacidade por doença, o impedimento por deslocação em serviço ao
estrangeiro ou por serviço militar, a situação de desemprego,
ou ainda quando deixar de exercer a actividade profissional no
âmbito do Sindicato. |
Artigo 10.º —
(Deveres dos Associados)
São deveres
dos associados:
a)
Participar
nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado,
nomeadamente participando nas reuniões da Assembleia Geral ou
grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou
nomeado.
b)
[…]
c)
[…]
d)
[…]
e)
[…]
f)
[…]
g)
[…] |
Artigo 12.º —
(Suspensão Temporária dos Direitos Sindicais)
Serão
suspensos temporariamente dos direitos sindicais todos os sócios que
forem abrangidos por um dos seguintes casos:
a)
Punição com
pena de suspensão.
b)
Desempenho de
cargos directivos de nomeação de natureza temporária em
estabelecimentos de ensino particular ou órgãos de Administração
Pública.
c)
Exercício
temporário da sua actividade profissional fora do âmbito geográfico
do Sindicato, excepto quando se trate de destacamento, comissão
de serviço ou frequência de acções de formação.
Não pagamento
de cotas durante três meses, excepto nos casos previstos no art.º
15.º. |
Artigo 11.º —
(Suspensão Temporária dos Direitos Sindicais)
anterior
art.º 12.º, com as seguintes alterações:
Serão
suspensos temporariamente dos direitos sindicais todos os sócios que
forem abrangidos por um dos seguintes casos:
a)
[…]
b)
anterior
alínea d)
[Eliminar
anterior alínea b)]
[Eliminar
anterior alínea c)] |
Artigo 11.º —
(Perda da Qualidade de Sócio)
Perdem a
qualidade de sócios os associados que:
a)
o requeiram
através de carta dirigida à Direcção do Sindicato.
b)
deixem
voluntariamente de exercer a actividade profissional.
c)
adquiram
interesses financeiros em estabelecimentos de ensino particular
ou sejam nomeados para cargos directivos que os
representem.
d)
hajam sido
punidos com a pena de expulsão.
e)
deixarem de
pagar as cotas, sem motivo justificado, durante três meses e se,
depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o seu
pagamento dentro de um mês. |
Artigo 12.º —
(Perda da Qualidade de Sócio)
anterior
art.º 11.º, com as seguintes alterações:
Perdem a
qualidade de sócios os associados que:
a)
[…]
b)
[…]
c)
anterior
alínea d)
d)
anterior
alínea e)
[eliminar
anterior alínea c) ] |
Artigo 13.º —
(Readmissão)
1. Os
associados podem ser readmitidos nos termos e condições
previstas para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o
pedido de readmissão deverá ser apreciado pela Assembleia Geral
de Delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos
presentes.
2. O pedido
de readmissão será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião da
Assembleia Geral de Delegados, que se realize, salvo se já
tiver sido convocada. |
Artigo 13.º —
(Readmissão)
[…] |
|
SECÇÃO
II — DA COTIZAÇÃO |
Artigo 14.º —
(Cotização)
1. O valor da
cota mensal a pagar por cada associado corresponderá a 1 % do
vencimento-base ilíquido recebido mensalmente.
2. Os
sistemas de cobrança serão decididos pela Assembleia Geral de
Delegados sob proposta da Direcção. |
Artigo 14.º —
(Cotização)
1. O
valor da cota mensal a pagar por cada associado
corresponderá a 1 % do vencimento-base ilíquido recebido
mensalmente.
2.
—
[NOVO] — O valor da cota mensal a pagar por cada associado em
situação de reforma ou aposentação corresponderá a 0,5% da pensão
ilíquida recebida mensalmente.
[eliminar
anterior número 2)] |
Artigo 15.º —
(Isenção do Pagamento de Cota)
1. Salvo
declaração em contrário dos próprios, estão isentos do pagamento de
cota os sócios:
a)
na situação
de reforma ou de aposentação;
b)
no
cumprimento do serviço militar obrigatório;
c)
que, tendo
exercido funções docentes, se encontrem em situação de desemprego ou
interrompam temporariamente a sua actividade;
d)
que estejam
temporariamente, por contrato, a exercer funções docentes no
estrangeiro;
e)
unilateralmente
suspensos de vencimento pela entidade patronal.
2. A Direcção
poderá isentar do pagamento de cotas os sócios sempre que comprovem
ter dificuldades objectivas em poder fazê-lo com
regularidade. |
Artigo 15.º —
(Isenção do Pagamento de Cota)
1.
Salvo declaração em contrário dos próprios, estão isentos do
pagamento de cota os sócios:
a)
anterior
alínea b)
b)
anterior
alínea c)
c)
anterior
alínea e)
[eliminar
anterior alínea a)]
2.
A Direcção poderá isentar do pagamento de cotas, com carácter
excepcional e temporário, os sócios que comprovem ter
dificuldades objectivas em poder fazê-lo. |
SECÇÃO
III — DO REGIME DISCIPLINAR |
Artigo 16.º —
(Regime Disciplinar)
Podem
incorrer em sanções disciplinares, consoante a gravidade da
infracção, os associados que:
a)
injustificadamente
não cumpram os deveres previstos no art.º 10.º;
b)
não acatem as
decisões e deliberações dos órgãos competentes tomadas
democraticamente e de acordo com os presentes Estatutos;
c)
pratiquem
actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato e dos
professores. |
Artigo 16.º —
(Regime Disciplinar)
Podem incorrer em sanções disciplinares, consoante a
gravidade da infracção, os associados que:
a)
[…]
b)
[…]
c)
pratiquem
actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato. |
Artigo 17.º —
(Sanções Disciplinares)
As sanções
disciplinares aplicáveis para efeito do artigo anterior são as
seguintes:
a)
Repreensão
por escrito.
b)
Suspensão até
30 dias.
c)
Suspensão de
30 até 180 dias.
d)
Expulsão. |
Artigo
17.º — (Sanções Disciplinares)
[…] |
Artigo 18.º —
(Garantias de Defesa)
Nenhuma
sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as
possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, instruído
por uma Comissão eleita de entre os membros da Assembleia de
Delegados área sindical respectiva a que o associado
pertence. |
Artigo
18.º — (Garantias de Defesa)
Nenhuma
sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as
possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, instruído
por uma Comissão eleita de entre os membros da Assembleia de
Delegados da Área Sindical a que o associado
pertence. |
Artigo 19.º —
(Exercício do Poder Disciplinar)
1 . Tem
competência disciplinar a Direcção.
2. O processo
disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares que terá
a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo
propriamente dito que se inicia com a apresentação ao sócio de
uma nota de culpa com a descrição concreta e específica dos
factos da acusação.
3. A nota de
culpa deve ser reduzida a escrito em duplicado, sendo o original
entregue ao sócio pessoalmente mediante recibo, ou enviado por carta
registada com aviso de recepção.
4. O acusado
apresentará a sua defesa por escrito no prazo de 20 dias a contar da
apresentação da nota de culpa ou da data de recepção do respectivo
aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à
descoberta da verdade, e apresentar três testemunhas para cada
facto.
5. A decisão
será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da
apresentação da defesa, podendo este prazo ser revogado até ao
limite de 30 dias se a comissão instrutora o achar
necessário.
6. Da decisão
da Direcção cabe recurso, no prazo de 10 dias a contar da
notificação, para a Assembleia Geral de Delegados que na primeira
reunião que ocorrer após a decisão, salvo se já tiver
convocada.
7. Da decisão
da Assembleia Geral de Delegados cabe recurso no prazo de 10 dias a
contar da notificação para a Assembleia Geral que deliberará em
última instância.
8. O recurso será
obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após
a decisão, salvo se a Assembleia Geral já tiver sido convocada
ou se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral. |
Artigo
19.º — (Exercício do Poder Disciplinar)
1.
[…]
2.
[…]
3.
[…]
4.
[…]
5.
A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar
da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado
até ao limite de 30 dias se a comissão instrutora o achar
necessário.
6.
Da decisão da Direcção cabe recurso, no prazo de 10 dias a contar da
notificação, para a Assembleia Geral de Delegados na primeira
reunião que ocorrer após a decisão, salvo se já tiver
convocada.
7.
[…]
8.
[…] |
Capítulo
IV — DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA |
SECÇÃO
I — DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO |
SUBSECÇÃO
I — DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 20.º —
(Órgãos do Sindicato)
Os órgãos do
Sindicato são:
a)
Assembleia
Geral
b)
Congresso
c)
Assembleia
Geral de Delegados
d)
Mesa da
Assembleia Geral
e)
Direcção
f)
Conselho
Fiscal e de Jurisdição
g)
Direcções de
Área Sindical
h)
Assembleias
de Área Sindical |
Artigo
20.º — (Órgãos do Sindicato)
Os
órgãos do Sindicato são:
a)
Assembleia
Geral
b)
Mesa
da Assembleia Geral
c)
Congresso
d)
Direcção
e)
Assembleia
Geral de Delegados
f)
Conselho
Fiscal e de Jurisdição
g)
Assembleias
das Áreas Sindicais
h)
Direcções
das Áreas Sindicais
i)
—
[NOVO] — Assembleias de Delegados das Áreas
Sindicais |
Artigo 21.º —
(Corpos Gerentes)
Constituem os
Corpos Gerentes do Sindicato:
a)
Mesa da
Assembleia Geral
b)
Direcção
c)
Conselho
Fiscal e de Jurisdição
d)
Direcções de
Área Sindical |
Artigo 21.º —
(Corpos Gerentes)
Constituem os
Corpos Gerentes do Sindicato:
a)
Mesa da
Assembleia Geral
b)
Direcção
c)
Direcções
das Áreas Sindicais
d)
Conselho
Fiscal e de Jurisdição |
Artigo 22.º —
(Eleição dos Corpos Gerentes)
1 . Os
membros da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção previstos na
alínea a) do art.º 42.º são eleitos por voto directo e secreto pela
Assembleia Geral.
2. Os membros
do Conselho Fiscal são eleitos por voto directo e secreto em
Assembleia Geral de Delegados.
3. Os membros
das Direcções de Área Sindical são eleitos por voto directo e
secreto em Assembleias da Área Sindical.
4. A
convocação e a forma de funcionamento da Assembleia Eleitoral bem
como o processo eleitoral decorrem de acordo com o regulamento
aprovado pela Assembleia Geral.
5. A Direcção
e as Direcções de Área Sindical têm de ser eleitas em acto eleitoral
simultâneo. |
Artigo
22.º — (Eleição dos Corpos Gerentes)
1
. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de
Jurisdição e da Direcção previstos na alínea a) do número 2,
do art.º 41.º são eleitos por voto directo e secreto pela
Assembleia Geral.
2.
anterior número 3, com a seguinte redacção: Os
membros das Direcções das Áreas Sindicais são eleitos
por voto directo e secreto em Assembleia da respectiva
Área Sindical.
3.
anterior número 4.
4.
anterior número 5, com a seguinte redacção: Os Corpos
Gerentes são eleitos em acto eleitoral simultâneo.
[eliminar
anterior número 2] |
Artigo 23.º —
(Duração do Mandato)
A duração do
mandato dos Corpos Gerentes é de 3 anos, podendo os seus membros ser
reeleitos uma ou mais vezes. |
Artigo
23.º — (Duração do Mandato)
[…] |
Artigo 24.º —
(Gratuitidade do Cargo)
1. O
exercício do cargo é gratuito.
2. Os
dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções,
percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu
trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das
importâncias correspondentes. |
Artigo
24.º — (Gratuitidade do Cargo)
1,
O exercício do cargo de membro dos Corpos Gerentes é
gratuito.
2.
Os membros dos Corpos Gerentes que, por motivo de desempenho
das suas funções, percam toda ou parte da retribuição
regularmente auferida pelo seu trabalho, têm direito ao reembolso
pelo Sindicato das importâncias
correspondentes. |
Artigo 25.º —
(Destituição dos Corpos Gerentes)
1. Os membros
da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e de
Jurisdição e das Direcções de Área Sindical podem ser destituídos
pela Assembleia Geral que haja sido convocada expressamente para
este efeito com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada
por, pelo menos, 2/3 do número total de associados
presentes.
2. A
Assembleia Geral que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou
mais órgãos, elegerá uma Comissão Provisória em substituição do
órgão ou órgãos destituídos.
3. Se os
membros destituídos nos números anteriores não atingirem a
percentagem referida no n.º 2 a substituição só se fará a pedido dos
restantes membros do respectivo órgão.
4. Nos casos
previstos no n.º 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias
para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no
prazo máximo de 60 dias, salvo no caso de coincidência com o período
não lectivo. |
Artigo
25.º — (Destituição dos Corpos Gerentes)
1.
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção previstos na
alínea a) do número 2, do art.º 41.º e do Conselho Fiscal e de
Jurisdição podem ser destituídos pela Assembleia Geral que haja sido
convocada expressamente para este efeito com a antecedência mínima
de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número total
de associados presentes.
2.
[…]
3.
—
[NOVO] — Os membros das Direcções das Áreas Sindicais podem ser
destituídos pela respectiva Assembleia da Área Sindical, nos termos
do número 1.
4.
— [NOVO] — A Assembleia da Área Sindical que destituir, pelo menos,
50% dos membros da Direcção da Área Sindical, elegerá uma Comissão
Provisória em substituição do órgão destituído.
5.
anterior número 4, com as seguintes alterações: Nos
casos previstos nos números 2 e 4, realizar-se-ão eleições
intercalares no prazo máximo de 60 dias, salvo no caso de
coincidência com o período não lectivo.
[eliminar
anterior número 3] |
SUBSECÇAO
II — DA ASSEMBLEIA GERAL |
SUBSECÇAO
II — DA ASSEMBLEIA GERAL
[Anteriores
artigos 26.º a 29.º] |
Artigo 26.º —
(Da Assembleia Geral)
A Assembleia
Geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por
todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
sindicais. |
Artigo 26.º —
(Definição e composição)
1. A
Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do
Sindicato.
2. A
Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo
dos seus direitos sindicais. |
Artigo 27.º —
(Competências)
Compete à
Assembleia Geral:
a)
eleger e
destituir, nos termos destes Estatutos, os membros da Mesa da
Assembleia Geral e da Direcção, não implicando a destituição dos
membros da Direcção a que alude a alínea b) do art.º 42.º a perda
automática do mandato das direcções distritais a que
pertençam;
b)
deliberar
sobre a alteração dos Estatutos do Sindicato;
c)
aprovar,
alterar ou rejeitar o Relatório e Contas, bem como o Plano de
Actividades e Orçamento apresentados pela Direcção;
d)
deliberar
sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu
património;
e)
deliberar
sobre a integração e fusão do Sindicato;
f)
mandatar a
Direcção para decretar a greve ou outras formas de luta a
desenvolver;
g)
analisar e
debater a situação político-sindical vivida num dado
momento;
h)
pronunciar-se
sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos órgãos do
Sindicato ou pelos associados;
i)
resolver, em
última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou
entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito
para instrução e estudo de processos, a fim de habilitar a
Assembleia Geral a decidir conscientemente;
j)
apreciar e
deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção e
da Assembleia Geral de Delegados;
l)
autorizar a
Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar
bens imóveis;
m)
aprovar os
regulamentos previstos nos presentes Estatutos;
n)
deliberar
sobre a filiação do Sindicato em associações sindicais
nacionais ou estrangeiras de nível superior;
o)
destituir os
membros do Conselho Fiscal e de Jurisdição e das Direcções de Área
Sindical;
p)
exercer todas
as demais atribuições previstas nos presentes Estatutos;
§ 1.º São da
exclusiva competência da Assembleia Geral as decisões respeitantes
às alíneas a), b), d), e), m), e o) deste
artigo.
§ 2.º As
deliberações constantes das alíneas a), d), e), e o)
deste artigo serão obrigatoriamente tomadas por voto directo,
secreto e universal. |
Artigo
27.º — (Competências)
1.
Compete à Assembleia Geral:
a)
eleger
e destituir, nos termos destes Estatutos, os membros da Mesa da
Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de Jurisdição e da
Direcção previstos na alínea a) do número 2, do art.º
41.º;
b)
—
[NOVO]
— eleger
uma Comissão Provisória para substituir o órgão de que tenham sido
destituídos 50% ou mais dos seus membros;
c)
anterior
alínea b)
d)
anterior
alínea c)
e)
anterior
alínea d), com a seguinte alteração: deliberar
sobre a extinção do Sindicato e forma de liquidação do seu
património;
f)
[...]
g)
anterior
alínea g), com a seguinte alteração: analisar
e debater a situação político-sindical;
h)
[...]
i)
[...]
j)
[...]
k)
anterior
alínea l)
l)
anterior
alínea m)
m)
anterior
alínea n), com a seguinte alteração:
deliberar sobre a filiação e desfiliação
do Sindicato em associações sindicais nacionais ou estrangeiras
de nível superior;
n)
anterior
alínea p)
[eliminar
anterior alínea e)]
[eliminar
anterior alínea o)]
2.
anterior § 1, com as seguintes alterações: Exceptuando as
alíneas f) e g), as competências enunciadas são da exclusiva
competência da Assembleia Geral.
3.
anterior § 2, com as seguintes alterações: As
deliberações constantes das alíneas a), c), e) e
m) deste artigo serão obrigatoriamente tomadas por voto
directo, secreto e universal, necessitando para a sua aprovação
de maioria simples.
|
Artigo 28.º —
(Reuniões)
A Assembleia
Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária:
a)
de três em
três anos para proceder à eleição dos Corpos Gerentes;
b)
anualmente
até 31 de Março para aprovar, alterar ou rejeitar o Relatório e
Contas apresentados pela Direcção;
c)
anualmente
até 31 de Dezembro para aprovar, alterar ou rejeitar o Plano de
Actividades e Orçamento apresentados pela
Direcção. |
Artigo
28.º — (Periodicidade das reuniões)
1.
anterior art.º 28.º
2. —
[NOVO] —
A Assembleia
Geral reúne extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas
competências, a convocação for solicitada pelos órgãos
competentes. |
Artigo 29.º —
(Convocação e Funcionamento)
A convocação
e funcionamento da Assembleia Geral será objecto de regulamento
próprio a aprovar em Assembleia Geral. |
Artigo
29.º — (Convocação)
A
convocatória da Assembleia Geral é da responsabilidade da Mesa da
Assembleia Geral, a solicitação da Direcção ou da Assembleia Geral
de Delegados Sindicais. |
|
Artigo
30.º — (Funcionamento)
O
funcionamento da Assembleia Geral será objecto de regulamento
próprio a aprovar em Assembleia Geral. |
|
[NOVO]
— Artigo 31.º —
(Deliberações)
Salvo
nos casos definidos nos presentes Estatutos, as deliberações da
Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos
presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião. |
SUB-SECÇÃO
V — DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL |
SUBSECÇÃO
III — DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
[Anteriores
artigos 40.º e 41.º] |
Artigo 40.º —
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da
Assembleia Geral é constituída por dezasseis membros efectivos e
sete suplentes, sendo um daqueles o Presidente e os restantes,
secretários.
2. Dos
membros efectivos haverá obrigatoriamente um por cada Área
Sindical.
3. Nas suas
faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos
Secretários, a eleger pela Mesa da Assembleia Geral. |
Artigo
32.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 40.º, com as seguintes alterações:
1.
— [NOVO] — A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável pela
direcção dos trabalhos da Assembleia Geral.
2.
anterior número 1
3.
anterior número 2
4.
anterior número 3 |
Artigo 41.º —
(Competências)
Compete em
especial à Mesa da Assembleia Geral:
a)
convocar a
Assembleia Geral, Assembleias de Área Sindical, Assembleias de
Delegados e demais Assembleias previstas nos presentes Estatutos,
nos termos e prazos regulamentares;
b)
dirigir os
trabalhos da Assembleia Geral, de modo a fazer cumprir os princípios
de funcionamento democrático e as normas estatutárias;
c)
colaborar com
a Direcção na divulgação, aos associados, das decisões tomadas em
Assembleia Geral;
d)
deliberar
sobre a forma de funcionamento da Assembleia Geral, nomeadamente
quanto à descentralização quando esta não se encontre expressa nos
Estatutos ou no Regulamento da Assembleia Geral;
e)
assegurar
que, antes da reunião da Assembleia Geral, sejam dadas a conhecer
aos associados as propostas a discutir;
f)
representar
interinamente o Sindicato até às eleições, em caso de destituição da
Direcção;
g)
conferir
posse aos associados eleitos em Assembleia Geral ou em Assembleias
de Área Sindical para os vários órgãos sindicais, dentro do prazo de
oito dias após publicação dos resultados oficiais da respectiva
eleição;
h)
dirigir todo
o processo eleitoral para os Corpos Gerentes. |
Artigo
33.º — (Competências)
anterior
art.º 41.º, com as seguintes alterações:
Compete
em especial à Mesa da Assembleia Geral:
a)
convocar
a Assembleia Geral e demais Assembleias previstas nos presentes
Estatutos, nos termos e prazos regulamentares;
b)
[…]
c)
[…]
d)
[…]
e)
[…]
f)
representar
interinamente o Sindicato até às eleições intercalares, em
caso de destituição da Direcção;
g)
anterior
alínea h)
h)
anterior
alínea g), com as seguintes alterações: conferir
posse aos Corpos Gerentes, dentro do prazo de oito dias após
publicação dos resultados oficiais das
eleições. |
SUBSECÇÃO
III — DO CONGRESSO |
SUBSECÇÃO
IV — DO CONGRESSO
[Anteriores
artigos 30.º a 35.º] |
Artigo 30.º —
(Congresso)
1. O
Congresso do Sindicato dos Professores do Norte é um órgão de
representação indirecta, constituído por delegados eleitos nas
escolas e por delegados por inerência.
2. A
Assembleia Geral de Delegados aprovará o regulamento que definirá as
condições de eleição dos delegados e os critérios de
inerência. |
Artigo
34.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 30.º, com as seguintes alterações:
1. — [NOVO] — O Congresso é um espaço de
definição de linhas gerais de orientação para a acção sindical.
2.
anterior número 1, com a seguinte alteração:
O Congresso é um órgão de representação indirecta,
constituído por delegados eleitos nos núcleos sindicais
e por delegados por inerência.
3.
anterior número 2 |
Artigo 32.º —
(Competências)
Compete ao
Congresso:
a)
realizar o
balanço do conjunto da actividade do Sindicato durante um
período de tempo nunca inferior a um ano;
b)
fazer análise
da situação geral do movimento sindical docente num dado
momento;
c)
deliberar
sobre linhas gerais de orientação para a acção sindical no seu
conjunto ou sobre aspectos específicos que impliquem opções de
fundo, designadamente no âmbito da política educativa, da situação
social e profissional dos professores.
§ único — O
Congresso não poderá deliberar, nos termos § 1.º do artigo 27.º,
sobre matérias da exclusiva competência da Assembleia Geral, embora
as possa debater. |
Artigo
35.º — (Competências)
anterior
art.º 32.º, com as seguintes alterações:
1.
Compete
ao Congresso:
a)
[…]
b)
fazer
a análise da situação geral do movimento sindical;
c)
[…]
2.
anterior § único, com as seguintes alterações:
O Congresso não poderá deliberar sobre matérias da exclusiva
competência da Assembleia Geral, embora as possa
debater. |
|
[NOVO]
— Artigo 36.º — (Periodicidade das reuniões)
O
Congresso reúne, por norma, de três em três anos, podendo, no
entanto, este prazo ser alterado pelos órgãos competentes para a sua
convocação. |
Artigo 31.º —
(Convocatória)
A
convocatória do Congresso é feita pela Mesa da Assembleia Geral a
solicitação da Direcção, ouvida a Assembleia Geral de Delegados
e pela Assembleia Geral, sendo, neste caso e só para este efeito,
exigido um quorum mínimo de 500 associados no pleno gozo dos
seus direitos. |
Artigo
37.º — (Convocação)
anterior
artigo 31.º |
Artigo 34.º —
(Preparação e Organização)
1. Os
trabalhos de preparação e organização do Congresso são da
responsabilidade da Direcção do Sindicato, podendo ser orientados
por uma Comissão Organizadora do Congresso, eleita em Assembleia
Geral de Delegados sob proposta da Direcção.
2. O
Regulamento do Congresso será discutido e aprovado em Assembleia
Geral de Delegados mediante projecto elaborado pela
Direcção. |
Artigo
38.º — (Preparação e organização)
anterior
artigo 34.º |
Artigo 33.º —
(Mesa do Congresso)
1. A Mesa que
procederá à abertura do Congresso é assegurada pela Mesa da
Assembleia Geral.
2. A condução
dos trabalhos do Congresso será da responsabilidade de uma Mesa para
o efeito eleita, constituindo esta eleição primeiro ponto da ordem
de trabalhos. |
Artigo
39.º — (Funcionamento)
anterior
art.º 33.º |
Artigo 35.º —
(Deliberações)
As
deliberações do Congresso serão tomadas por maioria simples de votos
dos delegados presentes. |
Artigo 40.º — (Deliberações)
1. — [NOVO] — As deliberações do
Congresso só terão validade quando se verificar a existência de
quórum.
2.
anterior artigo 35.º |
SUB-SECÇÃO
VI — DA DIRECÇÃO |
SUBSECÇÃO
V — DA DIRECÇÃO
[Anteriores
artigos 42.º a 46.º] |
Artigo 42.º —
(Direcção)
1. A Direcção
do Sindicato é colegial e compõe-se de:
a)
45 membros
efectivos e 20 suplentes, dos vários sectores do ensino, eleitos em
Assembleia Geral nos termos destes Estatutos, reflectindo a
diversidade geográfica e as necessidades organizativas do
Sindicato.
b)
Todos os
elementos eleitos para as Direcções das Áreas Sindicais
desempenhando o cargo por inerência de funções e eleitos em
Assembleia de Área Sindical, nos termos destes estatutos.
2. Quando da
composição prevista em 1 resultar um número par de elementos, o
primeiro suplente previsto na alínea a) do número anterior passa a
integrar a Direcção como membro efectivo. |
Artigo
41.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 42.º, com as seguintes alterações:
1.
— [NOVO] — A Direcção é o órgão responsável por dirigir e coordenar
toda a actividade do Sindicato.
2.
anterior número 1, com as seguintes alterações:
A Direcção do Sindicato é colegial e compõe-se de:
a)
[…]
Todos
os elementos das Direcções das Áreas Sindicais, eleitos nas
Assembleias das Áreas Sindicais.
[eliminar
anterior número 2 do art.º 42.º] |
Artigo 43.º —
(Competências)
Compete, em
especial, à Direcção:
a)
dirigir e
coordenar toda a actividade do Sindicato de acordo com os Estatutos,
com a orientação definida no programa com que foi eleita e com as
deliberações sobre a orientação definidas pela Assembleia
Geral;
b)
dirigir e
coordenar a actividade sectorial e regional do
Sindicato;
c)
dar execução
às deliberações da Assembleia Geral e do Congresso;
d)
admitir e
rejeitar, de acordo com os Estatutos, a inscrição de
sócios;
e)
representar o
Sindicato em juízo e fora dele;
f)
elaborar e
apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, para subsequente
apresentação à Assembleia Geral, o Relatório e Contas, bem como
o Plano de Actividades e Orçamento para o ano
seguinte;
g)
administrar
os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal do Sindicato de
acordo com as normas legais e os Regulamentos
internos;
h)
elaborar os
Regulamentos internos necessários à boa organização dos
serviços do Sindicato;
i)
submeter à
apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais deva
pronunciar-se;
j)
discutir,
negociar e assinar as
Convenções Colectivas de Trabalho e outros instrumentos de
negociação colectiva, após consultar, pelos meios que julgar
convenientes ou necessários, os associados;
k)
requerer ao
presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária
da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;
l)
decretar a
greve ou o recurso a outras formas de luta; dirigir o trabalho de
organização sindical com o apoio dos órgãos sectoriais e
regionais;
m)
promover a
constituição de grupos de trabalho coordenando a sua actividade, bem
como a realização de seminários, encontros e conferências que se
considerem necessários para o desenvolvimento da actividade
sindical;
n)
solicitar a
convocação do Congresso, das Assembleias de Delegados e de todas as
demais Assembleias previstas nos presentes
Estatutos;
o)
elaborar o
inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e
assinado no acto de posse da nova Direcção. |
Artigo
42.º — (Competências)
anterior
art.º 43.º, com as seguintes alterações:
Compete, em especial, à
Direcção:
a)
[…]
b)
[…]
c)
[…]
d)
admitir
e rejeitar, de acordo com os Estatutos, a inscrição ou
readmissão de sócios;
e)
[…]
f)
elaborar
e apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e de Jurisdição,
para subsequente apresentação à Assembleia Geral, o Relatório e
Contas, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano
seguinte;
g)
[…]
h)
[…]
i)
[…]
j)
negociar
e celebrar Convenções
Colectivas de Trabalho e outros instrumentos de negociação
colectiva, após consultar, pelos meios que julgar convenientes
ou necessários, os associados;
k)
[…]
l)
[…]
m)
[…]
n)
[…]
o)
[…]
p)
[…]
q)
—
[NOVO] — isentar sócios do pagamento de cota, nos termos dos
presentes Estatutos;
r)
—
[NOVO] — garantir a aplicação do Fundo de Reserva e do Fundo de
Solidariedade de acordo com o regulamento aprovado pela Assembleia
Geral;
s)
—
[NOVO] — exercer o poder disciplinar. |
Artigo 45.º —
(Reuniões e Deliberações)
1. A Direcção
reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada
trimestre.
§ único: A
periodicidade das reuniões da Comissão Executiva será definida na
primeira reunião plenária da Direcção.
2. As
deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros
presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.
3. A Direcção
só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria
dos seus membros efectivos.
4. Poderão
assistir às reuniões da Direcção e nelas participar, embora sem
direito de voto, os restantes membros dos Corpos
Gerentes. |
Artigo
43.º — (Periodicidade das reuniões)
1.
anterior número 1 do art.º 45.º, excluindo o §
único
2.
anterior § único do número 1 do art.º 45.º |
|
[NOVO]
— Artigo 44.º — (Convocação)
1.
A convocatória da primeira reunião da Direcção é da responsabilidade
da Mesa da Assembleia Geral.
2.
A convocatória das reuniões seguintes da Direcção, bem como da
Comissão Executiva, é da responsabilidade do Coordenador do
Sindicato. |
Artigo 44.º —
(Funcionamento)
1. A Direcção
é um órgão colegial.
2. A Direcção
elegerá, na sua primeira reunião, o coordenador do Sindicato e a
Comissão Executiva e estruturar-se-á de acordo com as necessidades
organizativas do Sindicato. |
Artigo
45.º — (Funcionamento)
1.
anterior número 1 do art.º 44.º
2.
anterior número 2 do art.º 44.º, com a seguinte alteração:
A
Direcção elegerá, na sua primeira reunião, o Coordenador do
Sindicato e a Comissão Executiva.
3.
anterior número 2 do art.º 44.º, com a seguinte alteração:
A
Direcção estruturar-se-á em departamentos e/ou frentes de
trabalho, de acordo com o plano global de acção sindical e com
as necessidades organizativas do Sindicato.
4.
anterior número 4 do art.º 45.º |
|
Artigo
46.º — (Deliberações)
1.
anterior número 3 do art.º 45.º
2.
anterior número 2 do art.º 45.º |
Artigo 46.º —
(Responsabilização do Sindicato)
1. Para que o
Sindicato fique obrigado, basta que os respectivos documentos
sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção
devidamente mandatados.
2. A Direcção
poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos,
devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes
conferidos. |
Artigo 47.º — (Responsabilização do
Sindicato)
anterior art.º 46.º, com as seguintes
alterações:
1.
anterior número 2
2.
anterior número 1 |
SUB-SECÇÃO
IV — DA ASSEMBLEIA GERAL DE DELEGADOS |
SUBSECÇÃO
VI — DA ASSEMBLEIA GERAL DE DELEGADOS
[Anteriores
artigos 36.º a 39.º] |
Artigo 36.º —
(Assembleia Geral de Delegados)
A Assembleia
Geral de Delegados é um órgão de representação indirecta constituído
por todos os delegados sindicais em efectividade de
funções.
§ 1.º Os
delegados sindicais suplentes poderão participar na Assembleia Geral
de Delegados como membros de pleno direito, quando em substituição
dos delegados sindicais efectivos.
§ 2.º Poderão
assistir à Assembleia Geral de Delegados, sem direito a voto e a uso
da palavra, todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos
sindicais. |
Artigo
48.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 36.º, com as seguintes alterações:
1.
— [NOVO] — A Assembleia Geral de Delegados é um órgão deliberativo,
no âmbito das suas competências, com responsabilidade na dinamização
e execução das deliberações dos órgãos do Sindicato.
2.
A Assembleia Geral de Delegados é um órgão de representação
constituído por todos os delegados sindicais em efectividade de
funções.
[Eliminar
os dois parágrafos]
(são
remetidos para os números 6 e 7 do art.º
52.º) |
Artigo 37.º —
(Competências)
Compete à
Assembleia Geral de Delegados:
a)
eleger os
membros do Conselho Fiscal e de Jurisdição;
b)
exercer uma
acção crítica e fiscalizadora sobre a actividade
sindical;
c)
dinamizar e
coordenar, em colaboração com a Direcção, a execução das
deliberações dos órgãos do Sindicato;
d)
pronunciar-se
sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela Direcção
ou por qualquer dos delegados sindicais, e exercer as demais
atribuições que lhe sejam cometidas pelos presentes
Estatutos;
e)
solicitar a
convocação da Assembleia Geral e de Assembleias de Área
Sindical;
f)
proceder à
eleição da Comissão Organizadora do Congresso do SPN, sob proposta
da Direcção, no caso de vir a ser constituída. |
Artigo
49.º — (Competências)
anterior
art.º 37.º, com as seguintes alterações:
Compete
à Assembleia Geral de Delegados:
a)
anterior
alínea b)
b)
anterior
alínea c)
c)
anterior
alínea d)
d)
anterior
alínea e), com a seguinte alteração:
solicitar a convocação da Assembleia Geral;
e)
anterior
alínea f), com a seguinte alteração: proceder
à eleição da Comissão Organizadora do Congresso, sob proposta da
Direcção, no caso de vir a ser constituída;
f)
—
[NOVO]
— apreciar eventuais pedidos de readmissão de sócios que tenham sido
punidos com a pena de expulsão, só podendo a readmissão ter lugar se
votada favoravelmente por pelo menos 2/3 dos presentes
;
g)
—
[NOVO]
— regulamentar,
sob proposta da Direcção, a utilização do Fundo de Reserva e do
Fundo de Solidariedade.
[eliminar
anterior alínea a)] |
|
[NOVO]
— Artigo 50.º — (Periodicidade das reuniões)
1.
A Assembleia Geral de Delegados reúne ordinariamente, no mínimo,
três vezes por ano.
2.
A Assembleia Geral de Delegados reúne extraordinariamente sempre
que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada
pelos órgãos competentes. |
Artigo 39.º —
(Reuniões o Deliberações)
1. A
Assembleia Geral de Delegados reunirá a requerimento da Direcção ou
de, pelo menos, 10 comissões sindicais ou 30 delegados
sindicais.
2. A
convocatória da Assembleia Geral de Delegados é da
responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.
3. A condução
dos trabalhos da Assembleia Geral de Delegados é da
responsabilidade das Mesas das Assembleias Distritais.
4. As
deliberações da Assembleia Geral de Delegados serão tomadas por
maioria simples dos delegados presentes. |
Artigo
51.º — (Convocação)
1.
anterior número 2 do art.º 39.º
2.
anterior número 1 do art.º 39.º |
Artigo 38.º —
(Funcionamento)
1. A
Assembleia Geral de Delegados funcionará
descentralizadamente.
2. A
Assembleia Geral de Delegados poderá reunir por sectores de
ensino.
§ único — em
casos excepcionais e devidamente fundamentados a Assembleia Geral de
Delegados pode reunir em plenário centralizado. |
Artigo
52.º — (Funcionamento)
1.
anterior número 1 do art.º 38.º, com a seguinte alteração:
A
Assembleia Geral de Delegados pode funcionar
descentralizadamente.
2.
anterior número 2 do art.º 38.º, com a seguinte alteração:
A
Assembleia Geral de Delegados poderá reunir por graus, ramos e
sectores de educação e ensino.
3.
anterior 3 do art.º 39.º, com a seguinte alteração:
A condução dos trabalhos da Assembleia Geral de
Delegados é da responsabilidade da Mesa da Assembleia
Geral.
4.
— [NOVO] — As reuniões da Assembleia Geral de Delegados requeridas
pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos,
2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada
no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no
requerimento.
5.
— [NOVO] — Caso a reunião não se efectue por não estarem presentes
os requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia
de Delegados antes de decorridos 90 dias sobre a data da reunião não
realizada.
6.
anterior § 1 do art.º 36.º
7.
anterior §
2 do art.º 36.º
[eliminar
o § único do art.º 38.º ] |
|
Artigo
53.º — (Deliberações)
anterior
número 4 do art.º 39.º, com a seguinte
redacção:
Salvo nos casos definidos nos presentes Estatutos, as
deliberações da Assembleia Geral de Delegados são tomadas por
maioria simples de votos dos presentes, devendo lavrar-se acta de
cada reunião. |
SUB-SECÇÃO
VII — DO CONSELHO FISCAL |
SUBSECÇÃO
VII — DO CONSELHO FISCAL E DE JURISDIÇÃO
[Anteriores
artigos 47.º a 49.º] |
Artigo 47.º —
(Conselho Fiscal e de Jurisdição)
O Conselho
Fiscal e de Jurisdição é um órgão do Sindicato, composto por sete
elementos efectivos e três suplentes, propostos em lista, eleitos em
Assembleia Geral de Delegados. |
Artigo
54.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 47.º, com as seguintes alterações:
1. — [NOVO] — O Conselho Fiscal e de
Jurisdição é o órgão de fiscalização, controlo e regulação de
conflitos do Sindicato.
2.
O
Conselho Fiscal e de Jurisdição é composto por sete elementos
efectivos e três suplentes, propostos em lista, eleitos em
Assembleia Geral. |
Artigo 48.º —
(Competências)
Compete, em
especial, ao Conselho Fiscal e de Jurisdição:
a)
fiscalizar o
cumprimento dos Estatutos e Regulamento e a observância das normas
de democraticidade interna do Sindicato
b)
analisar os
pedidos de impugnação de qualquer Assembleia prevista nestes
Estatutos e, considerando-os justificados, propor à Assembleia Geral
de Delegados a convocação de nova Assembleia;
c)
propor à
Assembleia Geral de Delegados a convocação da Assembleia Geral e de
Assembleias de Área Sindical quando entender necessário;
d)
dar parecer
sobre o Plano e Orçamento e sobre o Relatório e Contas apresentados
anualmente pela Direcção para apreciação pela Assembleia
Geral;
e)
examinar,
pelo menos trimestralmente, a contabilidade do Sindicato, das
Delegações e das restantes estruturas, bem como verificar, sempre
que o entender, a documentação da Tesouraria;
f)
apresentar à
Direcção as sugestões que entenda de interesse para o Sindicato e
que estejam no seu âmbito. |
Artigo
55.º — (Competências)
anterior
art.º 48.º, com as seguintes alterações:
Compete,
ao Conselho Fiscal e de Jurisdição:
a)
[…]
b)
analisar
os pedidos de impugnação de qualquer Assembleia prevista nestes
Estatutos e, considerando-os justificados, propor à Mesa da
Assembleia Geral a convocação de nova
Assembleia;
c)
propor
à Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia
Geral, da Assembleia Geral de Delegados e das Assembleias das
Áreas Sindicais quando entender necessário;
d)
[…]
e)
examinar,
pelo menos trimestralmente, a contabilidade do Sindicato, das
Áreas Sindicais e das restantes estruturas, bem como verificar,
sempre que o entender, a documentação de Contabilidade Geral do
Sindicato;
f)
[…] |
|
[NOVO]
— Artigo 56.º — (Periodicidade das reuniões)
1.
O Conselho Fiscal e de Jurisdição reúne ordinariamente pelo menos
três vezes por ano.
2.
O Conselho Fiscal e de Jurisdição reúne extraordinariamente sempre
que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada
pelos órgãos competentes. |
|
[NOVO]
— Artigo 57.º — (Convocação)
1.
A Convocatória da primeira reunião é da responsabilidade da Mesa da
Assembleia Geral.
2.
A convocatória das reuniões seguintes é da responsabilidade do
Presidente do Conselho Fiscal e de Jurisdição.
3.
A convocação das reuniões do Conselho Fiscal e de Jurisdição pode
ser solicitada pela Assembleia Geral, Direcção, Assembleia Geral de
Delegados e por pelo menos quatro dos seus membros. |
|
[NOVO]
— Artigo 58.º — (Funcionamento)
1.
O Conselho Fiscal e de Jurisdição elegerá, na primeira reunião, o
Presidente, de entre os seus membros.
2.
A condução dos trabalhos é da responsabilidade do
Presidente. |
Artigo 49.º —
(Deliberações)
1. As
deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros
presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.
2. O Conselho
Fiscal só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a
maioria dos seus membros efectivos. |
Artigo
59.º — (Deliberações)
anterior
art.º 49.º, com as seguintes alterações:
1.
anterior número 2, com a seguinte redacção: O Conselho
Fiscal e de Jurisdição só poderá deliberar validamente desde
que esteja presente a maioria dos seus membros
efectivos.
2.
anterior número 1 |
SECÇÃO
II — DA ORGANIZAÇÃO DISTRITAL |
SECÇÃO
II — DA ORGANIZAÇÃO DAS ÁREAS SINDICAIS |
SUBSECÇÃO
I — DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 50.º —
(Estruturas Distritais)
1. A
estrutura sindical a nível distrital a nível territorial é composta
pelas seguintes áreas sindicais:
a)
Santa Maria
da Feira composta
pelos concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira e Ovar;
b)
S. João da
Madeira, composta
pelos concelhos de Arouca, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e
Vale de Cambra
c)
Braga, composta
pelos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro,
Vieira do Minho e Vila Verde
d)
Guimarães, composta
pelos concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto,
Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela
e)
Vila Nova de
Famalicão, composta
pelos concelhos de Santo Tirso, Trofa e Vila Nova de
Famalicão,
f)
Bragança, composta
pelos concelhos de Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro,
Mogadouro, Vimioso e Vinhais,
g)
Mirandela, composta
pelos concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de
Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo e Vila Flor,
h)
Porto, composta
pelos concelhos de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo, e
Vila Nova de Gaia
i)
Amarante, composta
pelos concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Mesão Frio e Marco
de Canaveses
j)
Penafiel, composta
pelos concelhos de Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira,
Paredes e Penafiel
k)
Póvoa de
Varzim, composta
pelos concelhos de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do
Conde
l)
Monção, composta
pelos concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de
Coura, Ponte da Barca e Valença
m)
Viana do
Castelo, composta
pelos concelhos de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila
Nova de Cerveira
n)
Chaves, composta
pelos concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena e
Valpaços
o)
Vila
Real, composta
pelos concelhos de Alijó, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua,
Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Pouca de Aguiar e Vila
Real.
2. As
estruturas sindicais a nível de área sindical são:
a)
Assembleia da
Área Sindical
b)
Direcção de
Área Sindical
c)
Assembleia de
Delegados da Área Sindical |
Artigo
60.º — (Estruturas a nível local)
anterior
art.º 50.º, com as seguintes alterações:
1.
A estrutura sindical a nível territorial é composta pelas
seguintes Áreas Sindicais:
a)
Amarante,
composta …
b)
Braga,
composta …
c)
Bragança,
composta …
d)
Chaves,
composta …
e)
Guimarães,
composta pelos concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto,
Fafe, Guimarães e Vizela
f)
Mirandela,
composta …
g)
Monção,
composta …
h)
Penafiel,
composta ...
i)
Porto,
composta ...
j)
Póvoa
de Varzim, composta …
k)
Santa
Maria da Feira, composta …
l)
S.
João da Madeira, composta ...
m)
Viana
do Castelo, composta ...
n)
Vila
Nova de Famalicão, composta ...
o)
Vila Real, composta
...
[reordenação
por ordem alfabética]
2.
As estruturas sindicais a nível das Áreas Sindicais
são:
a)
Assembleias
das Áreas Sindicais;
b)
Direcções
das Áreas Sindicais;
c)
Assembleias
de Delegados das Áreas Sindicais. |
SUB-SECÇÃO
II — DAS ASSEMBLEIAS DE ÁREA SINDICAL |
SUBSECÇÃO
II— DAS ASSEMBLEIAS DAS ÁREAS SINDICAIS
[Anteriores
artigos 51.º a 54.º] |
Artigo 51.º —
(Assembleias de Área Sindical)
As
Assembleias de Área Sindical são órgãos deliberativos no âmbito das
respectivas delegações e são constituídas por todos os sócios no
pleno gozo dos seus direitos sindicais que prestam serviço na
respectiva área sindical. |
Artigo
61.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 51.º, com as seguintes alterações:
1.
As Assembleias das Áreas Sindicais são órgãos deliberativos
no âmbito das respectivas Áreas Sindicais.
2.
As Assembleias das Áreas Sindicais são constituídas por todos os
sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais que prestam serviço
na respectiva Área Sindical. |
Artigo 52.º —
(Competências)
1.Compete às
Assembleias de Área Sindical:
a)
eleger os
dois elementos que integrarão a Mesa de cada Assembleia de Área
Sindical, a qual será presidida pelo elemento da Mesa da Assembleia
Geral da respectiva Área Sindical;
b)
deliberar
sobre todos os assuntos que digam respeito aos associados da Área
Sindical;
c)
apreciar,
discutir e votar propostas apresentadas pela respectiva
Direcção da Área Sindical, por qualquer dos sindicalizados que a
compõem ou por outros órgãos sindicais;
d)
eleger, de
entre os seus membros, a Direcção da Área Sindical.
2. As
decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior
deverão preservar a unidade dentro do Sindicato,
subordinando-se sempre às decisões da Assembleia
Geral. |
Artigo 62.º —
(Competências)
anterior art.º
52.º, com as seguintes alterações:
1.Compete
às Assembleias das Áreas Sindicais:
a)
anterior
alínea d), com a seguinte redacção: eleger, de entre os seus
membros, as Direcções das Áreas Sindicais;
b)
—
[NOVO] — destituir os membros das Direcções das Áreas Sindicais;
c)
—
[NOVO] — eleger uma Comissão Provisória em substituição da Direcção
da Área Sindical de que tenham sido destituídos pelo menos 50% dos
seus membros;
d)
anterior
alínea a), com a seguinte alteração:
eleger os dois elementos que integrarão a mesa das Assembleias das
Áreas Sindicais;
e)
anterior
alínea b)
f)
anterior
alínea c)
2.
As decisões a que se referem as alíneas e) e f) do
número 1 deverão preservar a unidade dentro do Sindicato,
subordinando-se sempre às decisões da Assembleia
Geral. |
Artigo 53.º —
(Reuniões)
1. As
Assembleias de Área Sindical reúnem ordinariamente de três em três
anos para eleição das respectivas Direcções.
2. As
Assembleias de Área Sindical reúnem extraordinariamente:
a)
por
iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
b)
a solicitação
da Direcção;
c)
a solicitação
do Conselho Fiscal;
d)
a solicitação
da Direcção de Área Sindical;
e)
a solicitação
das Assembleias de Delegados;
f)
a
requerimento de 10% ou, pelo menos, 100 sócios no pleno gozo dos
seus direitos sindicais. |
Artigo
63.º — (Periodicidade das reuniões)
1.
anterior número 1 do art.º 53.º
2.
— [NOVO] — As Assembleias das Áreas Sindicais reúnem
extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a
convocação for solicitada pelos órgãos
competentes. |
|
Artigo 64.º— (Convocação)
1.
— [NOVO] — A convocatória é da responsabilidade da Mesa da
Assembleia Geral.
2.
anterior número 2 do art.º 53.º, com as seguintes alterações:
As
Assembleias das Áreas Sindicais reúnem por solicitação da
Mesa da Assembleia Geral, Direcção; Conselho Fiscal e de
Jurisdição, Direcções das Áreas Sindicais, Assembleias de
Delegados das Áreas Sindicais e a requerimento de 10% ou,
pelo menos, 100 sócios no pleno gozo dos seus direitos
sindicais. |
Artigo 54.º —
(Funcionamento)
Aplicam-se às
Assembleias de Área Sindical, com as necessárias adaptações, as
disposições dos presentes Estatutos referentes à Assembleia Geral e
do seu Regulamento. |
Artigo
65.º — (Funcionamento)
1.
anterior art.º 54.º, com a seguinte redacção:
Aplicam-se às Assembleias das Áreas Sindicais, com as
necessárias adaptações, as disposições dos presentes Estatutos
referentes à Assembleia Geral e do seu
Regulamento.
2.
A condução dos trabalhos das Assembleias das Áreas Sindicais é da
responsabilidade de uma mesa composta pelo elemento da Mesa da
Assembleia Geral da respectiva Área Sindical, que preside, e dois
elementos eleitos pela respectiva Assembleia da Área Sindical, de
entre os seus membros. |
|
[NOVO]
— Artigo 66.º — (Deliberações)
Salvo
nos casos definidos pelos presentes estatutos, as deliberações são
tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo
lavrar-se acta de cada reunião. |
SUB-SECÇÃO
III — DAS DIRECÇÕES DE ÁREA SINDICAL |
SUBSECÇÃO
III — DAS DIRECÇÕES DAS ÁREAS SINDICAIS
[Anteriores
artigos 55.º a 58.º] |
Artigo 55.º —
(Direcções de Área Sindical)
As Direcções
de Área Sindical serão constituídas por 10 a 15 elementos efectivos
e, no máximo, 7 suplentes eleitos pela Assembleia de Área
Sindical. |
Artigo
67.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 55.º, com as seguintes alterações:
1.
— [NOVO] — As Direcções das Áreas Sindicais são órgãos responsáveis
por dirigir e coordenar toda a actividade do Sindicato, no âmbito da
respectiva Área Sindical, no respeito pelas orientações gerais do
Sindicato.
2.
As
Direcções das Áreas Sindicais são constituídas por 12
a 15 elementos efectivos e, no máximo, 7 suplentes eleitos pela
respectiva Assembleia de Área Sindical. |
Artigo 56.º —
(Competências)
Compete às
Direcções de Área Sindical:
a)
dinamizar e
organizar a vida sindical na respectiva área sindical, coordenando o
trabalho das Subdelegações, caso existam;
b)
velar pelo
cumprimento dos Estatutos e Regulamentos aprovados;
c)
executar as
decisões tomadas pelos órgãos do Sindicato;
d)
dirigir e
gerir os serviços próprios da Delegação obrigando-se a, mensalmente,
apresentar contas à Contabilidade Geral do
Sindicato;
e)
apresentar
anualmente à Direcção um projecto de orçamento que fará acompanhar
do respectivo parecer da Assembleia de Delegados da Área
Sindical respectiva;
f)
promover a
ligação dos associados à actividade do Sindicato;
g)
promover o
apoio individual aos associados da respectiva área
sindical;
h)
solicitar a
convocação da Assembleia de Área Sindical e convocar a Assembleia de
Delegados sempre que o entendam necessário. |
Artigo 68.º — (Competências)
anterior art.º 56.º, com as seguintes
alterações:
Compete
às Direcções das Áreas Sindicais:
a)
—
[NOVO] — propor à Direcção a criação de delegações em locais que
entendam convenientes.
b)
anterior
alínea a), com a seguinte redacção: dinamizar
e organizar a vida sindical na respectiva área sindical, coordenando
o trabalho das Delegações, caso existam;
c)
anterior
alínea b)
d)
anterior
alínea c)
e)
anterior
alínea d), com a seguinte redacção: dirigir
e gerir os serviços próprios das Áreas Sindicais,
obrigando-se a, mensalmente, apresentar contas à Contabilidade
Geral do Sindicato;
f)
anterior
alínea e), com a seguinte alteração: apresentar
anualmente à Direcção um projecto de orçamento;
g)
anterior
alínea f)
h)
anterior
alínea g)
i)
anterior
alínea h), com as seguintes alterações: solicitar
a convocação das Assembleias das Áreas Sindicais e convocar
as Assembleias de Delegados das Áreas
Sindicais. |
Artigo 57.º —
(Reuniões e Deliberações)
1. A Direcção
da Área Sindical determinará na primeira reunião a
periodicidade das suas reuniões.
2. As
deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros
presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.
3. A Direcção
da Área Sindical só poderá deliberar validamente desde que esteja
presente a maioria dos seus membros efectivos. |
Artigo
69.º — (Periodicidade)
anterior
número 1 do art.º 57.º, com a seguinte redacção:
As
Direcções das Áreas Sindicais determinarão,
na primeira reunião, a periodicidade das suas
reuniões. |
|
[NOVO]
— Artigo 70.º— (Convocação)
1.
A convocatória da primeira reunião das Direcções das Áreas Sindicais
é da responsabilidade do elemento da Mesa da Assembleia Geral, da
respectiva Área Sindical.
2.
A convocatória das reuniões seguintes das Áreas Sindicais é da
responsabilidade da Coordenação da respectiva Área
Sindical. |
Artigo 58.º —
(Funcionamento)
A Direcção da
Área Sindical pode estruturar-se em departamentos por sector de
ensino e/ou frentes de trabalho, de acordo com o plano global de
acção sindical da Direcção e com as necessidades organizativas a
nível do Distrito. |
Artigo
71.º — (Funcionamento)
anterior
art.º 58.º, com as seguintes alterações:
1. — [NOVO] — As Direcções das Áreas
Sindicais elegerão, na sua primeira reunião, a Coordenação da
respectiva Área Sindical.
2.
As Direcções das Áreas Sindicais podem estruturar-se em
departamentos e/ou frentes de trabalho, de acordo com o plano global
de acção sindical da Direcção e com as necessidades organizativas
das Áreas Sindicais. |
|
Artigo
72.º — (Deliberações)
1.
anterior número 3 do art.º 57.º, com a seguinte
redacção:
As Direcções das Áreas Sindicais só podem deliberar
validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros
efectivos.
2.
anterior número 2 do art.º 57.º |
|
SUBSECÇÃO
III — DAS ASSEMBLEIAS DE DELEGADOS DAS ÁREAS
SINDICAIS
[Anteriores
artigos 59.º a 62.º] |
Artigo 59.º —
(Assembleias de Delegados)
As
Assembleias de Delegados, constituídas por todos os delegados
sindicais em efectividade de funções nas respectivas áreas
sindicais, são órgãos deliberativos no âmbito das suas competências,
coordenadores da actividade sindical a desenvolver nos núcleos
sindicais que abrangem, estabelecendo um permanente contacto entre
os sindicalizados e a Direcção ou as Direcções das Áreas
Sindicais.
§ único: Os
delegados sindicais suplentes poderão participar na Assembleia de
Delegados como membros de pleno direito quando em substituição dos
delegados efectivos. |
Artigo
73.º — (Definição e composição)
anterior
art.º 59.º, com as seguintes alterações:
1.
As
Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais, na respectiva Área
Sindical, são órgãos deliberativos, no âmbito das suas
competências, com responsabilidade na dinamização e execução das
deliberações dos órgãos do Sindicato.
2.
As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais são órgãos de
representação, constituídas por todos os delegados
sindicais em efectividade de funções nas respectivas áreas
sindicais.
[Eliminar
o § único] |
Artigo 60.º —
(Competências)
Compete à
Assembleia de Delegados:
a)
apoiar a
Direcção e a respectiva Direcção de Área Sindical no trabalho de
dinamização e na resolução de todos os problemas decorrentes da
actividade sindical;
b)
analisar as
questões apresentadas pela Direcção, pela Direcção de Área Sindical
respectiva, ou pelos próprios membros da Assembleia de
Delegados;
c)
exercer uma
acção crítica sobre a actividade sindical e, em especial, da
respectiva Direcção de Área Sindical;
d)
servir de
elemento de ligação e coordenação dos Núcleos Sindicais de Base em
cada Área Sindical;
e)
solicitar a
convocação da Assembleia Geral e das correspondentes
Assembleias de Área Sindical;
f)
eleger, de
entre os seus membros, a Comissão que instruirá cada processo
disciplinar respeitante a associados da respectiva Área Sindical,
nos termos do artigo 18.º dos presentes Estatutos. |
Artigo
74.º — (Competências)
anterior
art.º 60.º, com as seguintes alterações:
Compete
às Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais:
a)
apoiar
a Direcção, em especial a respectiva Direcção de Área
Sindical, no trabalho de dinamização e na resolução de todos
os problemas decorrentes da actividade sindical;
b)
analisar
as questões apresentadas pela Direcção, em especial pela
respectiva Direcção da Área Sindical, ou pelos membros das
Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais;
c)
[…]
d)
[…]
e)
solicitar
a convocação da respectiva Assembleia de Área
Sindical;
f)
[…] |
Artigo 61.º —
(Reuniões)
1. As
Assembleias de Delegados reunirão, no mínimo, três vezes por
ano.
2. As
Assembleias de Delegados de cada Área Sindical reúnem
extraordinariamente:
a)
por
iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
b)
por
iniciativa da Direcção;
c)
por
iniciativa da respectiva Direcção da Área Sindical;
d)
por
solicitação da respectiva Assembleia da Área Sindical;
e)
a
requerimento de, pelo menos, 10% dos delegados sindicais que a
integram.
§ 1.º As
reuniões das Assembleias de Delegados requeridas pelos seus membros
não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de
requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da
reunião pela ordem por que constem os nomes no
requerimento.
§ 2.º Se a
reunião não se efectuar por não estarem presentes os requerentes,
estes perdem o direito de convocar nova Assembleia de Delegados
antes de decorridos 90 dias sobre a data de, reunião não
realizada.
3. As
reuniões das Assembleias de Delegados são convocadas pelas
respectivas Direcções de Área Sindical. |
Artigo
75.º— (Periodicidade)
1.
anterior número 1 do art.º 61.º, com a seguinte
redacção:
As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais
reúnem, no mínimo, três vezes por
ano.
2.
—
[NOVO] — As Assembleias das Áreas Sindicais reúnem
extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a
convocação for solicitada pelos órgãos
competentes. |
|
Artigo
76.º — (Convocação)
1.
anterior número 3 do art.º 61.º, com a seguinte alteração: A
convocatória
das reuniões das Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais
são da responsabilidade da respectiva Direcção de Área
Sindical.
2.
anterior número 2 do art.º 61.º, com a seguinte
redacção: As Assembleias de Delegados das Áreas
Sindicais reúnem por solicitação da Mesa da Assembleia
Geral, da Direcção, da respectiva Direcção da Área Sindical, da
respectiva Assembleia da Área Sindical e a requerimento de, pelo
menos, 10% dos delegados sindicais que a integram.
|
Artigo 62.º —
(Funcionamento)
1. As
reuniões das Assembleias de Delegados têm início à hora marcada, com
a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em
contrário.
2. As Mesas
das Assembleias de Delegados são constituídas pelas respectivas
Direcções da Área Sindical que designarão de entre os seus membros
um que presidirá, e por dois secretários que a Assembleia elegerá de
entre os seus membros.
3. As
deliberações das Assembleias de Delegados são tomadas, salvo
decisão em contrário, por simples maioria dos
presentes.
4. A perda da
qualidade de delegado sindical determina a exclusão do
associado da Assembleia de Delegados bem como de membro da
respectiva Mesa.
5. As
Assembleias de Delegados poderão deliberar a constituição,
entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes
para tratar de questões específicas relacionadas com a sua
actividade.
6. No âmbito
das atribuições referidas nas alíneas b) e c) do Artigo 60.º as
Assembleias de Delegados poderão reunir por concelhos o ainda por
sectores de ensino. |
Artigo
77.º — (Funcionamento)
1.
anterior número 6 do art.º 62.º, com a seguinte alteração:
As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais podem reunir
por concelho ou agrupamentos de concelhos.
2.
anterior número 6 do art.º 62.º, com a seguinte alteração:
As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais podem
reunir por graus, ramos e sectores de educação e
ensino.
3.
A condução dos trabalhos das Assembleias de Delegados das Áreas
Sindicais é da responsabilidade de uma mesa composta por um elemento
da respectiva Direcção da Área Sindical, que preside, e dois
elementos eleitos pela Assembleia de Delegados da Área Sindical, de
entre os seus membros.
4.
anterior § 1 do art.º 61.º, com a seguinte redacção:
As
reuniões das Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais
requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de,
pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma
única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os
nomes no requerimento.
5.
anterior § 1 do art.º 61.º, com a seguinte redacção:
Caso
a reunião não se efectue por não estarem presentes os
requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia de
Delegados das Áreas Sindicais antes de decorridos 90 dias
sobre a data de, reunião não realizada.
6.
anterior número 5 do art.º 62.º, com a seguinte redacção:
As
Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais poderão
deliberar a constituição, entre os seus membros, de comissões
eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas
relacionadas com a sua actividade.
[Eliminar
número 1 do art.º 62.º ]
[Eliminar
número 4 do art.º 62.º ] |
|
Artigo
78.º — (Deliberações)
anterior
número 3 do art.º 62.º, com as seguintes alterações:
As
deliberações das Assembleias de Delegados são tomadas por
simples maioria dos presentes, devendo lavrar-se acta de
cada reunião. |
SECÇÃO
III — DA ORGANIZAÇÃO SECTORIAL |
SECÇÃO
III — DE OUTROS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO
[Anteriores
artigos 63.º a 69.º] |
Artigo 63.º —
(Organização)
1. Cada
sector de ensino organizar-se-á de molde a poder tratar as questões
específicas, sem prejuízo da unidade sindical.
§ 1.º A
estrutura da Direcção e das Direcções de área sindical deverá
reflectir as necessidades organizativas dos diferentes sectores de
ensino.
§ 2.º As
Assembleias de Área Sindical e as Assembleias de Delegados poderão
reunir por sectores de ensino podendo, no âmbito das suas
competências, tomar decisões totalmente sectoriais, ou sectoriais
com implicações de ordem geral, desde que não colidam com a
orientação sindical ou com os interesses dos restantes
professores. |
Artigo
79.º — (Organização)
anterior
art.º 63.º, com as seguintes alterações:
A
estrutura da Direcção deverá reflectir as necessidades organizativas
do Sindicato, conjugando espaços de representação dos diferentes
graus, ramos e sectores de educação e ensino, com outros que
assegurem maior transversalidade de reflexão, análise e
acompanhamento do trabalho e ainda outros que respondam a
especificidades próprias de outras áreas de
trabalho. |
Artigo 64.º
(Departamento dos Professores Aposentados)
Os
professores aposentados constituem um departamento específico que
organizará, a nível geral do Sindicato, a actividade dos docentes
nesta situação. |
Eliminar |
Artigo 65.º —
(Organização Sindical de Base)
A organização
de base do Sindicato assenta em Núcleos Sindicais integrados
por todos os associados de:
a)
um
Estabelecimento de Ensino.
b)
um Núcleo
Escolar, quando o número de sindicalizados numa escola for inferior
a três.
c)
Noutras
Instituições sempre que se verifiquem as condições referidas nas
alíneas anteriores |
Artigo
80.º — (Organização Sindical de Base)
anterior
art.º 65.º, com as seguintes alterações:
A
organização de base do Sindicato assenta em Núcleos Sindicais
integrados por todos os associados de:
a)
um
Estabelecimento de educação e ensino.
b)
agrupamentos
de escolas, na configuração que lhes for dada pelo modelo vigente de
autonomia, administração e gestão escolar.
c)
agrupamentos
de escolas que não correspondam à lógica organizativa prefigurada na
alínea anterior mas que juntem associados de mais do que um
estabelecimento de educação e ensino.
d)
outras
instituições ou grupos com situação e interesses comuns que não se
encontrem, temporária ou definitivamente, a exercer trabalho
efectivo num estabelecimento de educação e
ensino. |
Artigo 66.º —
(Órgãos do Núcleo Sindical de Base)
São órgãos de
cada Núcleo Sindical:
a)
A Assembleia
Sindical, órgão deliberativo integrado por todos os
sindicalizados do Núcleo Sindical que se encontrem no pleno
gozo dos seus direitos.
b)
A Comissão
Sindical, órgão executivo e dinamizador do Núcleo Sindical,
integrado por todos os delegados sindicais efectivos e
suplentes. |
Artigo 81.º —
(Órgãos do Núcleo Sindical de Base)
anterior
art.º 66.º |
Artigo 67.º —
(Competências da Assembleia Sindical)
Compete à
Assembleia Sindical:
a)
pronunciar-se
sobre todas as questões respeitantes à actividade sindical do Núcleo
e outros problemas de interesse para a classe;
b)
eleger e
destituir os delegados sindicais. |
Artigo 82.º —
(Competências da Assembleia Sindical)
anterior
art.º 67.º |
Artigo 68.º —
(Competências da Comissão Sindical)
Compete à
Comissão Sindical:
a)
actuar como
órgão executivo e dinamizador do núcleo sindical, constituindo
o elo de ligação permanente entre os sindicalizados e todo o
conjunto da estrutura sindical;
b)
coordenar a
actividade do núcleo sindical de acordo com o estabelecido nos
Estatutos do Sindicato, com o Estatuto do Delegado sindical e
com as deliberações dos órgãos competentes do
Sindicato. |
Artigo 83.º —
(Competências da Comissão Sindical)
anterior
art.º 68.º |
Artigo 69.º —
(Normas Regulamentares)
No Estatuto
do Delegado Sindical a aprovar em Assembleia Geral, serão
regulamentados:
a)
O número de
Delegados Sindicais de cada Núcleo Sindical;
b)
A forma de
eleição e destituição dos Delegados Sindicais;
c)
As
competências e atribuições dos Delegados Sindicais e da Comissão
Sindical. |
Artigo
84.º — (Normas regulamentares)
anterior
art.º 69.º |
Capítulo
V — DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
SECÇÃO
I — DO REGIME FINANCEIRO |
Artigo 70.º —
(Receitas)
1. Constituem
receitas do Sindicato dos Professores do Norte:
a)
as cotas dos
sócios;
b)
as receitas
extraordinárias;
c)
as
contribuições extraordinárias.
2. As
receitas são obrigatoriamente aplicadas:
a)
no pagamento
de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do
Sindicato;
b)
na
constituição dos fundos previstos no artigo 74.º deste
capítulo. |
Artigo
85.º — (Receitas)
anterior
art.º 70.º, com a seguinte redacção:
1.
[…]
2.
As receitas são obrigatoriamente aplicadas:
a)
[…]
b)
na
constituição dos fundos previstos no artigo 88.º dos presentes
Estatutos. |
Artigo 71.º —
(Relatório e Contas)
1. A Direcção
deverá submeter à aprovação da Assembleia Geral, até 31 de
Março de cada ano, o Relatório e Contas relativo ao exercício
anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e de
Jurisdição.
2. O
Relatório e Contas deverá ser divulgado com uma antecedência
mínima de 30 dias relativamente à data da Assembleia Geral que
o apreciará. |
Artigo
86.º — (Relatório e Contas)
anterior
art.º 71.º |
Artigo 72.º —
(Orçamento)
1. A Direcção
deverá submeter à apreciação da Assembleia Geral, até 31 de Dezembro
de cada ano, o Orçamento Geral para o ano seguinte, acompanhado de
parecer do Conselho Fiscal e de Jurisdição.
2. O
Orçamento deverá ser divulgado com uma antecedência mínima de 30
dias relativamente à data da Assembleia Geral que o
apreciará. |
Artigo
87.º — (Orçamento)
anterior
art.º 72.º |
SECÇÃO
II — DOS FUNDOS E SALDOS DE EXERCÍCIO |
Artigo 73.º —
(Fundos e Saldos de Exercício)
1. As
receitas que não sejam utilizadas no pagamento dos encargos e
despesas com a acção e actividade do Sindicato serão aplicadas num
Fundo de Reserva destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas
e num Fundo de Solidariedade destinado a apoiar os sócios que sofram
prejuízo financeiro por actuação em defesa do Sindicato ou dos seus
membros, ou ainda no desempenho de qualquer cargo
sindical.
2. A
Assembleia Geral de Delegados regulamentará, sob proposta da
Direcção, a utilização do Fundo de Reserva e do Fundo de
Solidariedade.
3. Cabe à
direcção garantir a aplicação do Fundo de Reserva e do Fundo de
Solidariedade de acordo com o regulamento aprovado em
Assembleia Geral de Delegados.
4. A criação
de fundos não previstos nos presentes Estatutos será feita pela
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. |
Artigo
88.º — (Fundos e Saldos de Exercício)
anterior
art.º 73.º |
Capítulo
VI — REVISÃO, REGULAMENTAÇÃO, RESOLUÇÃO DE CASOS OMISSOS E
INTERPRETAÇAO DOS ESTATUTOS |
Artigo 74.º —
(Revisão dos Estatutos)
1. A revisão
dos presentes Estatutos só poderá ser feita em Assembleia Geral
convocada expressamente para o efeito, devendo metodologia de
discussão e votação ser previamente aprovada em Assembleia
Geral.
2. Podem
apresentar propostas de alteração aos Estatutos:
a)
a Direcção do
Sindicato dos Professores do Norte;
b)
25 delegados
sindicais em exercício de funções;
c)
200 sócios no
pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3. Terão
direito de voto na Assembleia Geral que reveja os Estatutos os
sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
4. A votação
das propostas de revisão dos Estatutos será sempre feita na
especialidade.
5. As
deliberações relativas à revisão dos Estatutos serão tomadas, por,
pelo menos, 3/4 do número total de sócios presentes na reunião da
Assembleia Geral.
6. Cabe ao
Conselho Fiscal deliberar sobre eventuais pedidos de impugnação da
Assembleia Geral que delibere sobre a revisão dos Estatutos, os
quais devem ser devidamente fundamentados e apresentados no prazo de
quatro dias após a realização da Assembleia
Geral. |
Artigo
89.º — (Revisão dos Estatutos)
anterior
art.º 74.º, com a seguinte redacção:
1.
[…]
2.
[…]
3.
[…]
4.
[…]
5.
[…]
6.
Cabe ao Conselho Fiscal e de Jurisdição... |
Artigo 75.º —
(Regulamentação, Resolução de Casos Omissos e Interpretações dos
Estatutos)
1. A
regulamentação das actividades das diversas estruturas em tudo o que
ultrapasse os presentes Estatutos será feita, salvo nos casos em que
é expressamente cometida a outros órgãos, mediante regulamento
próprio, discutido e aprovado em Assembleia Geral.
2. A
resolução de casos omissos dos presentes Estatutos compete à
Direcção.
3. Os
conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos
Estatutos deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal cujo parecer
será apreciado pela Assembleia Geral. |
Artigo 90.º —
(Regulamentação, Resolução de Casos Omissos e Interpretações dos
Estatutos)
anterior
art.º 75.º, com a seguinte alteração:
1.
[…]
2.
[…]
3. Os
conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos
Estatutos deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal e de
Jurisdição cujo parecer será apreciado pela Assembleia
Geral. |
Capítulo
VII — DA FUSÃO, INTEGRAÇÃO E DISSOLUÇÃO |
Capítulo
VII — DA EXTINÇÃO |
Artigo
76.º
1. A fusão,
integração e dissolução do Sindicato só se verificará por
deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o
efeito e desde que votada por uma maioria de 3/4 do número total de
sócios.
2. A
Assembleia que deliberar a fusão, integração ou dissolução do
Sindicato, deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se
processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser
distribuídos pelos sócios. |
Artigo 91.º —
(Extinção)
anterior art.º
76.º, com as seguintes alterações:
1.
A extinção do Sindicato só se verificará por deliberação da
Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e desde que
votada por uma maioria de 3/4 do número total de sócios.
2.
A Assembleia que deliberar a extinção do Sindicato, deverá
obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, não
podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos
sócios. |
Capítulo
VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Artigo 77.º—
(Períodos de Férias)
Nos períodos
habitualmente dedicados a férias, não poderão realizar-se
Assembleias deliberativas. |
Artigo
92.º— (Períodos de Férias e Interrupções Lectivas)
anterior
art.º 77.º, com as seguintes
alterações:
Nos períodos
habitualmente dedicados a férias e interrupções lectivas, não
poderão realizar-se Assembleias deliberativas. |
Artigo
78.º
As
disposições constantes dos artigos 50.º e 55.º só entram em vigor
aquando do primeiro acto eleitoral para os Corpos Gerentes
imediatamente subsequente à aprovação dos presentes
Estatutos. |
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