Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

ESTATUTOS DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE

— PROPOSTA GLOBAL DE ALTERAÇÃO —

Porto, 27 de Fevereiro de 2002

TEXTO ACTUAL

TEXTO ALTERNATIVO

Capítulo I — DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE

Artigo 1.º — (Âmbito Profissional)

O Sindicato dos Professores do Norte é, no Norte, a associação dos educadores e professores de todos os graus, ramos e sectores de ensino e demais trabalhadores que exerçam funções docentes em estabe­lecimentos de ensino público, privado, cooperativo e Instituições Privadas de Segurança Social (IPSS's), e de técnicos de educação.

Artigo 1.º — (Âmbito Profissional)

1. O Sindicato dos Professores do Norte, doravante também designado por Sindicato, é, no Norte, a associação dos educadores de infância e professores de todos os graus, ramos e sectores de educação e ensino e demais trabalhadores que exerçam funções docentes e de técnicos de educação.

2.[NOVO] — Os profissionais referidos no número 1 passam a ser designados, nos presentes Estatutos, por professores.

Artigo 2.º — (Âmbito Geográfico)

1. O Sindicato dos Professores do Norte abrange os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Aveiro/Norte.

2. Define-se como Aveiro/Norte os concelhos de Espinho, Vila da Feira, Vale de Cambra, Arouca, Castelo de Paiva, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Ovar.

Artigo 2.º — (Âmbito Geográfico)

1. […]

2. Define-se como Aveiro/Norte os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Ovar, Santa Maria da Feira, S. João da Madeira e Vale de Cambra.

Artigo 3.º — (Sede e Delegação)

1. 0 Sindicato dos Professores do Norte tem a sua sede no Porto e terá, em cada distrito, delegações de acordo com as suas necessidades­ organizativas.

2. As delegações funcionarão por forma que tenham em conta os princípios fundamentais consagrados nestes estatutos.

3. A Assembleia Distrital de Delegados poderá propor à Direcção a criação de subdelegações nos locais onde estas se tornem convenientes.

Artigo 3.º — (Sedes e Delegações)

1. 0 Sindicato dos Professores do Norte tem a sua sede central no Porto e terá uma sede local em cada Área Sindical.

2. As Áreas Sindicais funcionarão tendo em conta os princípios fundamentais consagrados nestes Estatutos.

3. — [NOVO] — As Direcções das Áreas Sindicais poderão propor à Direcção a criação de delegações em locais que entendam convenientes.

Artigo 4.º — (Símbolo e Bandeira)

O Sindicato dos Professores do Norte designa-se abreviada­mente por SPN. Utiliza como símbolo as letras "S" e "P" e a palavra "Norte" e tem como bandeira o símbolo inscrito, de forma contrastante, sobre um fundo azul forte.

Artigo 4.º — (Símbolo e Bandeira)

[…]

Capítulo II — DOS OBJECTIVOS, COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Artigo 5.º — (Objectivos)

Constituem objectivos do Sindicato dos Professores do Norte:

a)        Defender, por todos os meios ao seu alcance, os direitos dos seus associados, considerados individualmente, ou como classe profissional.

b)        Promover, alargar e desenvolver a unidade e acção comum dos professores e suas organizações sindicais representativas, designadamente, integrar e participar na Federação Nacional de Professores (FENPROF), expressão mais elevada da unidade de classe e do movimento sindical docente nacional.

c)        Organizar, promover e apoiar acções conducentes à melho­ria das condições de vida e de trabalho, bem como a situação só­cio-profissional dos seus associados de acordo com a sua vontade democraticamente expressa.

d)       Organizar as acções internas conducentes ao debate colecti­vo e à definição de posições próprias dos professores sobre as op­ções e problemas de fundo da política educativa, científica e cultu­ral na perspectiva de um ensino democrático e de qualidade.

e)        Promover, alargar e desenvolver a unidade e actuação co­mum dos professores com os restantes trabalhadores.

f)         Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquis­tas dos trabalhadores e das suas organizações.

Artigo 5.º — (Objectivos)

Constituem objectivos do Sindicato dos Professores do Norte:

a)       […]

b)       […]

c)       […]

d)      […]

e)       Promover, alargar e desenvolver a unidade e acção co­mum dos professores com os restantes trabalhadores.

f)        […].

Artigo 6.º — (Competências)

Ao Sindicato dos Professores do Norte compete, nomeadamente:

a)        Celebrar convenções colectivas de trabalho.

b)        Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de actividade ou dos seus associados, por iniciativa própria ou a solicitação de outras organizações ou de organismos oficiais.

c)        Participar na elaboração de legislação de trabalho que diga respeito aos seus associados.

d)       Participar na definição prévia das opções do Plano para a Educação e Ensino.

e)        Pronunciar-se junto dos órgãos do poder central, regional e local acerca de questões relativas à situação, à estrutura e ao pla­neamento da rede escolar e das construções escolares.

f)         Fiscalizar e reclamar a aplicação de leis, instrumentos de re­gulamentação colectiva e demais regulamentos de trabalho.

g)        Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associa­dos pelas entidades patronais e em todos os casos de despedi­mento.

h)       Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos de relações de trabalho.

i)         Gerir e participar na gestão das instituições de segurança so­cial, em colaboração com outras associações sindicais.

j)         Participar na definição das grandes opções de política educa­tiva científica e cultural e integrar, em nome dos seus  asso­ciados, os conselhos que para o efeito se criem.

Artigo 6.º — (Competências)

Ao Sindicato dos Professores do Norte compete, nomeadamente:

a)        Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho.

b)        […]

c)        […]

d)       […]

e)        […]

f)         […]

g)        […]

h)       […]

i)         […]

j)         Participar na definição das grandes opções de política educa­tiva, científica e cultural e integrar, em representação dos seus  asso­ciados, os conselhos e outros órgãos que para o efeito se criem.

Artigo 7.º — (Princípios Fundamentais)

1. O Sindicato dos Professores do Norte alicerça a sua acção nos princípios da liberdade, da democracia, da independência, da unidade, de um sindicalismo activo e participado, e sobre uma con­cepção ampla do sindicalismo docente.

2. O Sindicato dos Professores do Norte caracteriza a liberdade sindical como o direito de todos os professores se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas, credos religiosos e convicções filosóficas.

3. O Sindicato dos Professores do Norte reconhece e defende a democracia sindical, garante da unidade dos professores e do fun­cionamento dos órgãos, das estruturas e da vida do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.

4. O Sindicato dos Professores do Norte define a independência sindical como a garantia da autonomia face ao Estado, ao Go­verno, à entidade patronal, aos partidos políticos e às organiza­ções religiosas.

5. O Sindicato dos Professores do Norte reconhece e defende a unidade de todos os trabalhadores e a unidade das suas organiza­ções sindicais como condição e garantia dos seus direitos, liberda­des e interesses.

6. O Sindicato dos Professores do Norte caracteriza um sindica­to activo e participado como aquele que pratica uma mobiliza­ção activa, generalizada e directa de todos os associados, promo­vendo a sua participação na formulação da vontade colectiva, atra­vés de adequadas medidas de organização e de informação.

7. O Sindicato dos Professores do Norte enuncia a concepção ampla do sindicalismo docente que adopta, na base de uma acção sindical que combina a luta reivindicativa diversificada e continua­da e o estudo e exame construtivo dos problemas, com a organiza­ção de acções que conduzam à obtenção de benefícios e vanta­gens de ordem social, profissional e de carácter cooperativo. A concepção ampla do sindicalismo docente baseia-se na ideia de que tudo que diga respeito aos professores deve encontrar lugar no seu sindicato.

Artigo 7.º — (Princípios Fundamentais)

1.       O Sindicato dos Professores do Norte alicerça a sua acção nos princípios da liberdade, da democracia, da independência e da unidade, através de um sindicalismo activo e participado e assente numa con­cepção ampla do sindicalismo docente.

2.       […]

3.       […]

4.       […]

5.       […]

6.       […]

7.       […]

Capítulo III — DOS ASSOCIADOS, COTIZAÇÃO E REGIME DISCIPLINAR

SECÇÃO I — DOS ASSOCIADOS

Artigo 8.º — (Filiação)

1. Têm direito a filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores por ele abrangidos que:

a)        desempenhem funções docentes remuneradas por parte de uma entidade patronal;

b)        desempenhem funções docentes remuneradas em coopera­tivas do ensino sem fins lucrativos;

c)        se encontrem na situação de licença, de baixa, de reforma ou de aposentação;

d)       embora sem exercer ainda funções procurem o primeiro em­prego como professor e possuam habilitação profissional orienta­da para a docência;

e)        tendo exercido funções docentes e candidatando-se à docência, se encontrem desempregados;

f)         exerçam funções pedagógicas fora dos estabelecimentos de ensino.

2. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direc­ção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral de Delegados que a apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada.

3. Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais                 

§ único: A cidadania estrangeira não constitui impedimento à sindicalização.

Artigo 8.º — (Filiação)

1. Têm direito a filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores por ele abrangidos que:

a)        […]

b)        […]

c)        […]

d)       procurem o primeiro em­prego como educador ou professor e possuam habilitação profissional orienta­da para a docência, até ao limite de três anos;

e)       tendo exercido funções docentes e candidatando-se à docência, se encontrem desempregados, até ao limite de três anos;

f)        exerçam funções técnico-pedagógicas fora dos estabelecimentos de educação e ensino.

2. anterior § único

3. anterior número 2

4. anterior número 3

Artigo 9.º — (Direitos dos Associados)

São direitos dos associados:

a)        Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas con­dições fixadas nos presentes estatutos.

b)        Participar em todas as deliberações que lhes digam directa­mente respeito.

c)        Participar activamente na vida do Sindicato, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes.

d)       Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos, sociais e culturais comuns a todos os associados ou do seu interesse específico.

e)        Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas de que faça parte ou de orga­nizações em que o Sindicato esteja filiado nos termos do respecti­vo Estatuto.

f)         Ser informado sobre todos os aspectos da actividade desen­volvida pelo Sindicato.

g)        Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.

h)       Formular livremente as críticas que considerar convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas.

i)         Ter acesso, sempre que o requeira, a toda a documentação interna do Sindicato, designadamente à escrituração e livros de actas.

Artigo 9.º — (Direitos dos Associados)

São direitos dos associados:

a)        […]

b)        […]

c)        […]

d)       […]

e)        […]

f)         […]

g)        […]

h)       […]

i)         Ter acesso, sempre que o requeira, fundamentadamente, a toda a documentação interna do Sindicato.

Artigo 10.º — (Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:

a)        Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas in­formado, nomeadamente participando nas reuniões da Assem­bleia Geral ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivo devidamente jus­tificado.

b)        Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as delibera­ções dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos

c)        Alertar os órgãos do Sindicato para todos os casos de viola­ção da legislação de trabalho de que tenha conhecimento.

d)       Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos.

e)        Divulgar e fortalecer, pela sua acção junto dos demais asso­ciados, os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência.

f)         Pagar mensalmente a cotização, salvo nos casos de isenção previstos nos presentes estatutos.

g)        Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 30 dias, a alte­ração de sua situação profissional, a mudança de residência, a re­forma, a incapacidade por doença, o impedimento por deslocação em serviço ao estrangeiro ou por serviço militar, a situação de de­semprego, ou ainda quando deixar de exercer a actividade profis­sional no âmbito do Sindicato.

Artigo 10.º — (Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:

a)        Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas in­formado, nomeadamente participando nas reuniões da Assem­bleia Geral ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado.

b)        […]

c)        […]

d)       […]

e)        […]

f)         […]

g)        […]

Artigo 12.º — (Suspensão Temporária dos Direitos Sindicais)

Serão suspensos temporariamente dos direitos sindicais todos os sócios que forem abrangidos por um dos seguintes casos:

a)        Punição com pena de suspensão.

b)        Desempenho de cargos directivos de nomeação de natureza temporária em estabelecimentos de ensino particular ou órgãos de Administração Pública.

c)        Exercício temporário da sua actividade profissional fora do âmbito geográfico do Sindicato, excepto quando se trate de desta­camento, comissão de serviço ou frequência de acções de forma­ção.

Não pagamento de cotas durante três meses, excepto nos casos previstos no art.º 15.º.

Artigo 11.º — (Suspensão Temporária dos Direitos Sindicais)

anterior art.º 12.º, com as seguintes alterações:

Serão suspensos temporariamente dos direitos sindicais todos os sócios que forem abrangidos por um dos seguintes casos:

a)        […]

b)        anterior alínea d)

[Eliminar anterior alínea b)]

[Eliminar anterior alínea c)]

Artigo 11.º — (Perda da Qualidade de Sócio)

Perdem a qualidade de sócios os associados que:

a)        o requeiram através de carta dirigida à Direcção do Sindica­to.

b)        deixem voluntariamente de exercer a actividade profissional.

c)        adquiram interesses financeiros em estabelecimentos de en­sino particular ou sejam nomeados para cargos directivos que os representem.

d)       hajam sido punidos com a pena de expulsão.

e)        deixarem de pagar as cotas, sem motivo justificado, durante três meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o seu pagamento dentro de um mês.

Artigo 12.º — (Perda da Qualidade de Sócio)

anterior art.º 11.º, com as seguintes alterações:

Perdem a qualidade de sócios os associados que:

a)        […]

b)        […]

c)        anterior alínea d)

d)       anterior alínea e)

[eliminar anterior alínea c) ]

Artigo 13.º — (Readmissão)

1. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condi­ções previstas para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela Assem­bleia Geral de Delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos presentes.

2. O pedido de readmissão será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião da Assembleia Geral de Delegados, que se reali­ze, salvo se já tiver sido convocada.

Artigo 13.º — (Readmissão)

[…]

 

SECÇÃO II — DA COTIZAÇÃO

Artigo 14.º — (Cotização)

1. O valor da cota mensal a pagar por cada associado corres­ponderá a 1 % do vencimento-base ilíquido recebido mensalmente.

2. Os sistemas de cobrança serão decididos pela Assembleia Geral de Delegados sob proposta da Direcção.

Artigo 14.º — (Cotização)

1. O valor da cota mensal a pagar por cada associado corres­ponderá a 1 % do vencimento-base ilíquido recebido mensalmente.

2. — [NOVO] — O valor da cota mensal a pagar por cada associado em situação de reforma ou aposentação corresponderá a 0,5% da pensão ilíquida recebida mensalmente.

[eliminar anterior número 2)]

Artigo 15.º — (Isenção do Pagamento de Cota)

1. Salvo declaração em contrário dos próprios, estão isentos do pagamento de cota os sócios:

a)        na situação de reforma ou de aposentação;

b)        no cumprimento do serviço militar obrigatório;

c)        que, tendo exercido funções docentes, se encontrem em situação de desemprego ou interrompam temporariamente a sua actividade;

d)       que estejam temporariamente, por contrato, a exercer funções docentes no estrangeiro;

e)        unilateralmente suspensos de vencimento pela entidade patronal.

2. A Direcção poderá isentar do pagamento de cotas os sócios sempre que comprovem ter dificuldades objectivas em poder fazê-lo com regularidade.

Artigo 15.º — (Isenção do Pagamento de Cota)

1. Salvo declaração em contrário dos próprios, estão isentos do pagamento de cota os sócios:

a)        anterior alínea b)

b)        anterior alínea c)

c)        anterior alínea e)

[eliminar anterior alínea a)]

2. A Direcção poderá isentar do pagamento de cotas, com carácter excepcional e temporário, os sócios que comprovem ter dificuldades objectivas em poder fazê-lo.

SECÇÃO III — DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 16.º — (Regime Disciplinar)

Podem incorrer em sanções disciplinares, consoante a gravida­de da infracção, os associados que:

a)        injustificadamente não cumpram os deveres previstos no art.º 10.º;

b)        não acatem as decisões e deliberações dos órgãos compe­tentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes Estatutos;

c)        pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato e dos professores.

Artigo 16.º — (Regime Disciplinar)

Podem incorrer em sanções disciplinares, consoante a gravida­de da infracção, os associados que:

a)        […]

b)        […]

c)       pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato.

Artigo 17.º — (Sanções Disciplinares)

As sanções disciplinares aplicáveis para efeito do artigo anterior são as seguintes:

a)        Repreensão por escrito.

b)        Suspensão até 30 dias.

c)        Suspensão de 30 até 180 dias.

d)       Expulsão.

Artigo 17.º — (Sanções Disciplinares)

[…]

Artigo 18.º — (Garantias de Defesa)

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, instruído por uma Comissão eleita de entre os mem­bros da Assembleia de Delegados área sindical respectiva a que o associado pertence.

Artigo 18.º — (Garantias de Defesa)

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, instruído por uma Comissão eleita de entre os mem­bros da Assembleia de Delegados da Área Sindical a que o associado pertence.

Artigo 19.º — (Exercício do Poder Disciplinar)

1 . Tem competência disciplinar a Direcção.

2. O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se se­gue o processo propriamente dito que se inicia com a apresenta­ção ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e es­pecífica dos factos da acusação.

3. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito em duplicado, sendo o original entregue ao sócio pessoalmente mediante recibo, ou enviado por carta registada com aviso de recepção.

4. O acusado apresentará a sua defesa por escrito no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data de recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade, e apresentar três testemunhas para cada facto.

5. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser revo­gado até ao limite de 30 dias se a comissão instrutora o achar necessário.

6. Da decisão da Direcção cabe recurso, no prazo de 10 dias a contar da notificação, para a Assembleia Geral de Delegados que na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se já tiver convocada.

7. Da decisão da Assembleia Geral de Delegados cabe recurso no prazo de 10 dias a contar da notificação para a Assembleia Ge­ral que deliberará em última instância.

 8. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reu­nião que ocorrer após a decisão, salvo se a Assembleia Geral já ti­ver sido convocada ou se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 19.º — (Exercício do Poder Disciplinar)

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até ao limite de 30 dias se a comissão instrutora o achar necessário.

6. Da decisão da Direcção cabe recurso, no prazo de 10 dias a contar da notificação, para a Assembleia Geral de Delegados na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se já tiver convocada.

7. […]

8. […]

Capítulo IV — DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

SECÇÃO I — DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

SUBSECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20.º — (Órgãos do Sindicato)

Os órgãos do Sindicato são:

a)        Assembleia Geral

b)        Congresso

c)        Assembleia Geral de Delegados

d)       Mesa da Assembleia Geral

e)        Direcção

f)         Conselho Fiscal e de Jurisdição

g)        Direcções de Área Sindical

h)       Assembleias de Área Sindical

Artigo 20.º — (Órgãos do Sindicato)

Os órgãos do Sindicato são:

a)        Assembleia Geral

b)        Mesa da Assembleia Geral

c)        Congresso

d)       Direcção

e)        Assembleia Geral de Delegados

f)         Conselho Fiscal e de Jurisdição

g)        Assembleias das Áreas Sindicais

h)       Direcções das Áreas Sindicais

i)         — [NOVO] — Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais

Artigo 21.º — (Corpos Gerentes)

Constituem os Corpos Gerentes do Sindicato:

a)        Mesa da Assembleia Geral

b)        Direcção

c)        Conselho Fiscal e de Jurisdição

d)       Direcções de Área Sindical

Artigo 21.º — (Corpos Gerentes)

Constituem os Corpos Gerentes do Sindicato:

a)        Mesa da Assembleia Geral

b)        Direcção

c)        Direcções das Áreas Sindicais

d)       Conselho Fiscal e de Jurisdição

Artigo 22.º — (Eleição dos Corpos Gerentes)

1 . Os membros da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção previstos na alínea a) do art.º 42.º são eleitos por voto directo e secreto pela Assembleia Geral.

2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por voto directo e secreto em Assembleia Geral de Delegados.

3. Os membros das Direcções de Área Sindical são eleitos por voto di­recto e secreto em Assembleias da Área Sindical.

4. A convocação e a forma de funcionamento da Assembleia Eleitoral bem como o processo eleitoral decorrem de acordo com o regulamento aprovado pela Assembleia Geral.

5. A Direcção e as Direcções de Área Sindical têm de ser eleitas em acto eleitoral simultâneo.

Artigo 22.º — (Eleição dos Corpos Gerentes)

1 . Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de Jurisdição e da Direcção previstos na alínea a) do número 2, do art.º 41.º são eleitos por voto directo e secreto pela Assembleia Geral.

2. anterior número 3, com a seguinte redacção: Os membros das Direcções das Áreas Sindicais são eleitos por voto di­recto e secreto em Assembleia da respectiva Área Sindical.

3. anterior número 4.

4. anterior número 5, com a seguinte redacção: Os Corpos Gerentes são eleitos em acto eleitoral simultâneo.

[eliminar anterior número 2]

Artigo 23.º — (Duração do Mandato)

A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de 3 anos, podendo os seus membros ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 23.º — (Duração do Mandato)

 […]

Artigo 24.º — (Gratuitidade do Cargo)

1. O exercício do cargo é gratuito.

2. Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas fun­ções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das im­portâncias correspondentes.

Artigo 24.º — (Gratuitidade do Cargo)

1, O exercício do cargo de membro dos Corpos Gerentes é gratuito.

2. Os membros dos Corpos Gerentes que, por motivo de desempenho das suas fun­ções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das im­portâncias correspondentes.

Artigo 25.º — (Destituição dos Corpos Gerentes)

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e de Jurisdição e das Direcções de Área Sindical podem ser destituídos pela Assembleia Geral que haja sido convocada expressamente para este efeito com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes.

2. A Assembleia Geral que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma Comissão Provisó­ria em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

3. Se os membros destituídos nos números anteriores não atin­girem a percentagem referida no n.º 2 a substituição só se fará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

4. Nos casos previstos no n.º 2, realizar-se-ão eleições extraor­dinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 60 dias, salvo no caso de coincidência com o período não lectivo.

Artigo 25.º — (Destituição dos Corpos Gerentes)

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção previstos na alínea a) do número 2, do art.º 41.º e do Conselho Fiscal e de Jurisdição podem ser destituídos pela Assembleia Geral que haja sido convocada expressamente para este efeito com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes.

2. […]

3. — [NOVO] — Os membros das Direcções das Áreas Sindicais podem ser destituídos pela respectiva Assembleia da Área Sindical, nos termos do número 1.

4. — [NOVO] — A Assembleia da Área Sindical que destituir, pelo menos, 50% dos membros da Direcção da Área Sindical, elegerá uma Comissão Provisó­ria em substituição do órgão destituído.

5. anterior número 4, com as seguintes alterações: Nos casos previstos nos números 2 e 4, realizar-se-ão eleições intercalares no prazo máximo de 60 dias, salvo no caso de coincidência com o período não lectivo.

[eliminar anterior número 3]

SUBSECÇAO II — DA ASSEMBLEIA GERAL

SUBSECÇAO II — DA ASSEMBLEIA GERAL

[Anteriores artigos 26.º a 29.º]

Artigo 26.º — (Da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 26.º — (Definição e composição)

1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato.

2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 27.º — (Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a)        eleger e destituir, nos termos destes Estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção, não implicando a destituição dos membros da Direcção a que alude a alínea b) do art.º 42.º a perda automática do mandato das direcções distritais a que pertençam;

b)        deliberar sobre a alteração dos Estatutos do Sindicato;

c)        aprovar, alterar ou rejeitar o Relatório e Contas, bem como o Plano de Actividades e Orçamento apresentados pela Direcção;

d)       deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;

e)        deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato;

f)         mandatar a Direcção para decretar a greve ou outras formas de luta a desenvolver;

g)        analisar e debater a situação político-sindical vivida num dado momento;

h)       pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam pre­sentes pelos órgãos do Sindicato ou pelos associados;

i)         resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos, a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscientemente;

j)         apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção e da Assembleia Geral de Delegados;

l)         autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alie­nar ou onerar bens imóveis;

m)      aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos;

n)       deliberar sobre a filiação do Sindicato em associações sindi­cais nacionais ou estrangeiras de nível superior;

o)        destituir os membros do Conselho Fiscal e de Jurisdição e das Direcções de Área Sindical;

p)       exercer todas as demais atribuições previstas nos presentes Estatutos;

§ 1.º São da exclusiva competência da Assembleia Geral as decisões respeitantes às alíneas a), b), d), e), m), e o) deste artigo.

§ 2.º As deliberações constantes das alíneas a), d), e), e o) des­te artigo serão obrigatoriamente tomadas por voto directo, secreto e universal.

Artigo 27.º — (Competências)

1. Compete à Assembleia Geral:

a)      eleger e destituir, nos termos destes Estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de Jurisdição e da Direcção previstos na alínea a) do número 2, do art.º 41.º;

b)      [NOVO] — eleger uma Comissão Provisória para substituir o órgão de que tenham sido destituídos 50% ou mais dos seus membros;

c)        anterior alínea b)

d)       anterior alínea c)

e)        anterior alínea d), com a seguinte alteração: deliberar sobre a extinção do Sindicato e forma de liquidação do seu património;

f)         [...]

g)        anterior alínea g), com a seguinte alteração: analisar e debater a situação político-sindical;

h)       [...]

i)         [...]

j)         [...]

k)       anterior alínea l)

l)         anterior alínea m)

m)      anterior alínea n), com a seguinte alteração: deliberar sobre a filiação e desfiliação do Sindicato em associações sindi­cais nacionais ou estrangeiras de nível superior;

n)       anterior alínea p)

[eliminar anterior alínea e)]

[eliminar anterior alínea o)]

2. anterior § 1, com as seguintes alterações: Exceptuando as alíneas f) e g), as competências enunciadas são da exclusiva competência da Assembleia Geral.

3. anterior § 2, com as seguintes alterações:  As deliberações constantes das alíneas a), c), e) e m) des­te artigo serão obrigatoriamente tomadas por voto directo, secreto e universal, necessitando para a sua aprovação de maioria simples.

 

Artigo 28.º — (Reuniões)

A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordi­nária:

a)        de três em três anos para proceder à eleição dos Corpos Gerentes;

b)        anualmente até 31 de Março para aprovar, alterar ou rejeitar o Relatório e Contas apresentados pela Direcção;

c)        anualmente até 31 de Dezembro para aprovar, alterar ou re­jeitar o Plano de Actividades e Orçamento apresentados pela Di­recção.

Artigo 28.º — (Periodicidade das reuniões)

1. anterior art.º 28.º

2. — [NOVO] — A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes.

Artigo 29.º — (Convocação e Funcionamento)

A convocação e funcionamento da Assembleia Geral será objecto de regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo 29.º — (Convocação)

A convocatória da Assembleia Geral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, a solicitação da Direcção ou da Assembleia Geral de Delegados Sindicais.

 

Artigo 30.º — (Funcionamento)

O funcionamento da Assembleia Geral será objecto de regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral.

 

[NOVO] —  Artigo 31.º — (Deliberações)

Salvo nos casos definidos nos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

SUB-SECÇÃO V — DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

SUBSECÇÃO III — DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

[Anteriores artigos 40.º e 41.º]

Artigo 40.º — (Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por dezasseis membros efectivos e sete suplentes, sendo um daqueles o Presidente e os restantes, secretários.

2. Dos membros efectivos haverá obrigatoriamente um por cada Área Sindical.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Secretários, a eleger pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 32.º — (Definição e composição)

anterior art.º 40.º, com as seguintes alterações:

1. — [NOVO] — A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável pela direcção dos trabalhos da Assembleia Geral.

2. anterior número 1

3. anterior número 2

4. anterior número 3

Artigo 41.º — (Competências)

Compete em especial à Mesa da Assembleia Geral:

a)        convocar a Assembleia Geral, Assembleias de Área Sindical, Assembleias de Delegados e demais Assembleias previstas nos presentes Estatutos, nos termos e prazos regulamentares;

b)        dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, de modo a fazer cumprir os princípios de funcionamento democrático e as normas estatutárias;

c)        colaborar com a Direcção na divulgação, aos associados, das decisões tomadas em Assembleia Geral;

d)       deliberar sobre a forma de funcionamento da Assembleia Geral, nomeadamente quanto à descentralização quando esta não se encontre expressa nos Estatutos ou no Regulamento da Assembleia Geral;

e)        assegurar que, antes da reunião da Assembleia Geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir;

f)         representar interinamente o Sindicato até às eleições, em caso de destituição da Direcção;

g)        conferir posse aos associados eleitos em Assembleia Geral ou em Assembleias de Área Sindical para os vários órgãos sindicais, dentro do prazo de oito dias após publicação dos resultados oficiais da respectiva eleição;

h)       dirigir todo o processo eleitoral para os Corpos Gerentes.

Artigo 33.º — (Competências)

anterior art.º 41.º, com as seguintes alterações:

Compete em especial à Mesa da Assembleia Geral:

a)        convocar a Assembleia Geral e demais Assembleias previstas nos presentes Estatutos, nos termos e prazos regulamentares;

b)        […]

c)        […]

d)       […]

e)        […]

f)         representar interinamente o Sindicato até às eleições intercalares, em caso de destituição da Direcção;

g)        anterior alínea h)

h)       anterior alínea g), com as seguintes alterações: conferir posse aos Corpos Gerentes, dentro do prazo de oito dias após publicação dos resultados oficiais das eleições.

SUBSECÇÃO III — DO CONGRESSO

SUBSECÇÃO IV — DO CONGRESSO

[Anteriores artigos 30.º a 35.º]

Artigo 30.º — (Congresso)

1. O Congresso do Sindicato dos Professores do Norte é um órgão de representação indirecta, constituído por delegados elei­tos nas escolas e por delegados por inerência.

2. A Assembleia Geral de Delegados aprovará o regulamento que definirá as condições de eleição dos delegados e os critérios de inerência.

Artigo 34.º — (Definição e composição)

anterior art.º 30.º, com as seguintes alterações:

1. — [NOVO] — O Congresso é um espaço de definição de linhas gerais de orientação para a acção sindical.

2. anterior número 1, com a seguinte alteração:  O Congresso é um órgão de representação indirecta, constituído por delegados elei­tos nos núcleos sindicais e por delegados por inerência.

3. anterior número 2

Artigo 32.º — (Competências)

Compete ao Congresso:

a)        realizar o balanço do conjunto da actividade do Sindicato du­rante um período de tempo nunca inferior a um ano;

b)        fazer análise da situação geral do movimento sindical docen­te num dado momento;

c)        deliberar sobre linhas gerais de orientação para a acção sin­dical no seu conjunto ou sobre aspectos específicos que impli­quem opções de fundo, designadamente no âmbito da política educativa, da situação social e profissional dos professores.

§ único — O Congresso não poderá deliberar, nos termos § 1.º do artigo 27.º, sobre matérias da exclusiva competência da Assembleia Geral, embora as possa debater.

Artigo 35.º — (Competências)

anterior art.º 32.º, com as seguintes alterações:

1. Compete ao Congresso:

a)        […]

b)        fazer a análise da situação geral do movimento sindical;

c)        […]

2. anterior § único, com as seguintes alterações: O Congresso não poderá deliberar sobre matérias da exclusiva competência da Assembleia Geral, embora as possa debater.

 

[NOVO] — Artigo 36.º — (Periodicidade das reuniões)

O Congresso reúne, por norma, de três em três anos, podendo, no entanto, este prazo ser alterado pelos órgãos competentes para a sua convocação.

Artigo 31.º — (Convocatória)

A convocatória do Congresso é feita pela Mesa da Assembleia Geral a solicitação da Direcção, ouvida a Assembleia Geral de De­legados e pela Assembleia Geral, sendo, neste caso e só para este efeito, exigido um quorum mínimo de 500 associados no ple­no gozo dos seus direitos.

Artigo 37.º — (Convocação)

anterior artigo 31.º

Artigo 34.º — (Preparação e Organização)

1. Os trabalhos de preparação e organização do Congresso são da responsabilidade da Direcção do Sindicato, podendo ser orientados por uma Comissão Organizadora do Congresso, eleita em Assembleia Geral de Delegados sob proposta da Direcção.

2. O Regulamento do Congresso será discutido e aprovado em Assembleia Geral de Delegados mediante projecto elaborado pela Direcção.

Artigo 38.º — (Preparação e organização)

anterior artigo 34.º

Artigo 33.º — (Mesa do Congresso)

1. A Mesa que procederá à abertura do Congresso é assegurada pela Mesa da Assembleia Geral.

2. A condução dos trabalhos do Congresso será da responsabilidade de uma Mesa para o efeito eleita, constituindo esta eleição primeiro ponto da ordem de trabalhos.

Artigo 39.º — (Funcionamento)

anterior art.º 33.º

Artigo 35.º — (Deliberações)

As deliberações do Congresso serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados presentes.

Artigo 40.º — (Deliberações)

1. — [NOVO] — As deliberações do Congresso só terão validade quando se verificar a existência de quórum.

2. anterior artigo 35.º

SUB-SECÇÃO VI — DA DIRECÇÃO

SUBSECÇÃO V — DA DIRECÇÃO

[Anteriores artigos 42.º a 46.º]

Artigo 42.º — (Direcção)

1. A Direcção do Sindicato é colegial e compõe-se de:

a)        45 membros efectivos e 20 suplentes, dos vários sectores do ensino, eleitos em Assembleia Geral nos termos destes Estatutos, reflectindo a diversidade geográfica e as necessidades organizativas do Sindicato.

b)        Todos os elementos eleitos para as Direcções das Áreas Sindicais desempenhando o cargo por inerência de funções e eleitos em Assembleia de Área Sindical, nos termos destes estatutos.

2. Quando da composição prevista em 1 resultar um número par de elementos, o primeiro suplente previsto na alínea a) do número anterior passa a integrar a Direcção como membro efectivo.

Artigo 41.º — (Definição e composição)

anterior art.º 42.º, com as seguintes alterações:

1. — [NOVO] — A Direcção é o órgão responsável por dirigir e coordenar toda a actividade do Sindicato.

2. anterior número 1,  com as seguintes alterações:  A Direcção do Sindicato é colegial e compõe-se de:

a)        […]

Todos os elementos das Direcções das Áreas Sindicais, eleitos nas Assembleias das Áreas Sindicais.

[eliminar anterior número 2 do art.º 42.º]

Artigo 43.º — (Competências)

Compete, em especial, à Direcção:

a)        dirigir e coordenar toda a actividade do Sindicato de acordo com os Estatutos, com a orientação definida no programa com que foi eleita e com as deliberações sobre a orientação definidas pela Assembleia Geral;

b)        dirigir e coordenar a actividade sectorial e regional do Sindi­cato;

c)        dar execução às deliberações da Assembleia Geral e do Congresso;

d)       admitir e rejeitar, de acordo com os Estatutos, a inscrição de sócios;

e)        representar o Sindicato em juízo e fora dele;

f)         elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, para subsequente apresentação à Assembleia Geral, o Relatório e Con­tas, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano se­guinte;

g)        administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal do Sin­dicato de acordo com as normas legais e os Regulamentos inter­nos;

h)       elaborar os Regulamentos internos necessários à boa orga­nização dos serviços do Sindicato;

i)         submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos so­bre os quais deva pronunciar-se;

j)         discutir, negociar e assinar as Convenções Colectivas de Tra­balho e outros instrumentos de negociação colectiva, após consul­tar, pelos meios que julgar convenientes ou necessários, os asso­ciados;

k)       requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;

l)         decretar a greve ou o recurso a outras formas de luta; dirigir o trabalho de organização sindical com o apoio dos ór­gãos sectoriais e regionais;

m)      promover a constituição de grupos de trabalho coordenando a sua actividade, bem como a realização de seminários, encontros e conferências que se considerem necessários para o desenvolvi­mento da actividade sindical;

n)       solicitar a convocação do Congresso, das Assembleias de Delegados e de todas as demais Assembleias previstas nos pre­sentes Estatutos;

o)        elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será con­ferido e assinado no acto de posse da nova Direcção.

Artigo 42.º — (Competências)

anterior art.º 43.º, com as seguintes alterações:

Compete, em especial, à Direcção:

a)        […]

b)        […]

c)        […]

d)       admitir e rejeitar, de acordo com os Estatutos, a inscrição ou readmissão de sócios;

e)        […]

f)         elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e de Jurisdição, para subsequente apresentação à Assembleia Geral, o Relatório e Con­tas, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano se­guinte;

g)        […]

h)       […]

i)         […]

j)         negociar e celebrar Convenções Colectivas de Tra­balho e outros instrumentos de negociação colectiva, após consul­tar, pelos meios que julgar convenientes ou necessários, os asso­ciados;

k)       […]

l)         […]

m)      […]

n)       […]

o)        […]

p)       […]

q)        — [NOVO] — isentar sócios do pagamento de cota, nos termos dos presentes Estatutos;

r)        — [NOVO] — garantir a aplicação do Fundo de Reserva e do Fundo de Solidariedade de acordo com o regulamento aprovado pela Assembleia Geral;

s)        — [NOVO] — exercer o poder disciplinar.

Artigo 45.º — (Reuniões e Deliberações)

1. A Direcção reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.

§ único: A periodicidade das reuniões da Comissão Executiva será definida na primeira reunião plenária da Direcção.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

3. A Direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

4. Poderão assistir às reuniões da Direcção e nelas participar, embora sem direito de voto, os restantes membros dos Corpos Gerentes.

Artigo 43.º — (Periodicidade das reuniões)

1. anterior número 1 do art.º 45.º, excluindo o § único

2. anterior § único do número 1 do art.º 45.º

 

[NOVO] — Artigo 44.º — (Convocação)

1. A convocatória da primeira reunião da Direcção é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

2. A convocatória das reuniões seguintes da Direcção, bem como da Comissão Executiva, é da responsabilidade do Coordenador do Sindicato.

Artigo 44.º — (Funcionamento)

1. A Direcção é um órgão colegial.

2. A Direcção elegerá, na sua primeira reunião, o coordenador do Sindicato e a Comissão Executiva e estruturar-se-á de acordo com as necessidades organizativas do Sindicato.

Artigo 45.º — (Funcionamento)

1. anterior número 1 do art.º 44.º

2. anterior número 2 do art.º 44.º, com a seguinte alteração: A Direcção elegerá, na sua primeira reunião, o Coordenador do Sindicato e a Comissão Executiva.

3. anterior número 2 do art.º 44.º, com a seguinte alteração: A Direcção estruturar-se-á em departamentos e/ou frentes de trabalho, de acordo com o plano global de acção sindical e com as necessidades organizativas do Sindicato.

4. anterior número 4 do art.º 45.º

 

Artigo 46.º — (Deliberações)

1. anterior número 3 do art.º 45.º

2. anterior número 2 do art.º 45.º

Artigo 46.º — (Responsabilização do Sindicato)

1. Para que o Sindicato fique obrigado, basta que os respecti­vos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção devidamente mandatados.

2. A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 47.º — (Responsabilização do Sindicato)

anterior art.º 46.º, com as seguintes alterações:

1. anterior número 2

2. anterior número 1

SUB-SECÇÃO IV — DA ASSEMBLEIA GERAL DE DELEGADOS

SUBSECÇÃO VI — DA ASSEMBLEIA GERAL DE DELEGADOS

[Anteriores artigos 36.º a 39.º]

Artigo 36.º — (Assembleia Geral de Delegados)

A Assembleia Geral de Delegados é um órgão de representação indirecta constituído por todos os delegados sindicais em efectivi­dade de funções.

§ 1.º Os delegados sindicais suplentes poderão participar na Assembleia Geral de Delegados como membros de pleno direito, quando em substituição dos delegados sindicais efectivos.

§ 2.º Poderão assistir à Assembleia Geral de Delegados, sem direito a voto e a uso da palavra, todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 48.º — (Definição e composição)

anterior art.º 36.º, com as seguintes alterações:

1. — [NOVO] — A Assembleia Geral de Delegados é um órgão deliberativo, no âmbito das suas competências, com responsabilidade na dinamização e execução das deliberações dos órgãos do Sindicato.

2. A Assembleia Geral de Delegados é um órgão de representação constituído por todos os delegados sindicais em efectivi­dade de funções.

[Eliminar os dois parágrafos]

(são remetidos para os números 6 e 7 do art.º 52.º)

Artigo 37.º — (Competências)

Compete à Assembleia Geral de Delegados:

a)        eleger os membros do Conselho Fiscal e de Jurisdição;

b)        exercer uma acção crítica e fiscalizadora sobre a actividade sindical;

c)        dinamizar e coordenar, em colaboração com a Direcção, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato;

d)       pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam pre­sentes pela Direcção ou por qualquer dos delegados sindicais, e exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos pre­sentes Estatutos;

e)        solicitar a convocação da Assembleia Geral e de Assembleias de Área Sindical;

f)         proceder à eleição da Comissão Organizadora do Congresso do SPN, sob proposta da Direcção, no caso de vir a ser consti­tuída.

Artigo 49.º — (Competências)

anterior art.º 37.º, com as seguintes alterações:

Compete à Assembleia Geral de Delegados:

a)        anterior alínea b)

b)        anterior alínea c)

c)        anterior alínea d)

d)        anterior alínea e), com a seguinte alteração: solicitar a convocação da Assembleia Geral;

e)        anterior alínea f), com a seguinte alteração: proceder à eleição da Comissão Organizadora do Congresso, sob proposta da Direcção, no caso de vir a ser consti­tuída;

f)         [NOVO] — apreciar eventuais pedidos de readmissão de sócios que tenham sido punidos com a pena de expulsão, só podendo a readmissão ter lugar se votada favoravelmente por pelo menos 2/3 dos presentes ;

g)        [NOVO] — regulamentar, sob proposta da Direcção, a utilização do Fundo de Reserva e do Fundo de Solidariedade.

[eliminar anterior alínea a)]

 

[NOVO] — Artigo 50.º — (Periodicidade das reuniões)

1. A Assembleia Geral de Delegados reúne ordinariamente, no mínimo, três vezes por ano.

2. A Assembleia Geral de Delegados reúne extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes.

Artigo 39.º — (Reuniões o Deliberações)

1. A Assembleia Geral de Delegados reunirá a requerimento da Direcção ou de, pelo menos, 10 comissões sindicais ou 30 delega­dos sindicais.

2. A convocatória da Assembleia Geral de Delegados é da res­ponsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

3. A condução dos trabalhos da Assembleia Geral de Delega­dos é da responsabilidade das Mesas das Assembleias Distritais.

4. As deliberações da Assembleia Geral de Delegados serão tomadas por maioria simples dos delegados presentes.

Artigo 51.º — (Convocação)

1. anterior número 2 do art.º 39.º

2. anterior número 1 do art.º 39.º

Artigo 38.º — (Funcionamento)

1. A Assembleia Geral de Delegados funcionará descentralizadamente.

2. A Assembleia Geral de Delegados poderá reunir por sectores de ensino.

§ único — em casos excepcionais e devidamente fundamentados a Assembleia Geral de Delegados pode reunir em plenário centra­lizado.

Artigo 52.º — (Funcionamento)

1. anterior número 1 do art.º 38.º, com a seguinte alteração: A Assembleia Geral de Delegados pode funcionar descentralizadamente.

2. anterior número 2 do art.º 38.º, com a seguinte alteração: A Assembleia Geral de Delegados poderá reunir por graus, ramos e sectores de educação e ensino.

3. anterior 3 do art.º 39.º, com a seguinte alteração: A condução dos trabalhos da Assembleia Geral de Delega­dos é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

4. — [NOVO] — As reuniões da Assembleia Geral de Delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

5. — [NOVO] — Caso a reunião não se efectue por não estarem presentes os requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia de Delegados antes de decorridos 90 dias sobre a data da reunião não realizada.

6. anterior § 1 do art.º 36.º

7. anterior § 2 do art.º 36.º

[eliminar o § único do art.º 38.º ]

 

Artigo 53.º — (Deliberações)

anterior número 4 do art.º 39.º, com a seguinte redacção: Salvo nos casos definidos nos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral de Delegados são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

SUB-SECÇÃO VII — DO CONSELHO FISCAL

SUBSECÇÃO VII — DO CONSELHO FISCAL E DE JURISDIÇÃO

[Anteriores artigos 47.º a 49.º]

Artigo 47.º — (Conselho Fiscal e de Jurisdição)

O Conselho Fiscal e de Jurisdição é um órgão do Sindicato, composto por sete elementos efectivos e três suplentes, propostos em lista, eleitos em Assembleia Geral de Delegados.

Artigo 54.º — (Definição e composição)

anterior art.º 47.º, com as seguintes alterações:

1. — [NOVO] — O Conselho Fiscal e de Jurisdição é o órgão de fiscalização, controlo e regulação de conflitos do Sindicato.

2. O Conselho Fiscal e de Jurisdição é composto por sete elementos efectivos e três suplentes, propostos em lista, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 48.º — (Competências)

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal e de Jurisdição:

a)        fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e Regulamento e a observância das normas de democraticidade interna do Sindicato

b)        analisar os pedidos de impugnação de qualquer Assembleia prevista nestes Estatutos e, considerando-os justificados, propor à Assembleia Geral de Delegados a convocação de nova Assem­bleia;

c)        propor à Assembleia Geral de Delegados a convocação da Assembleia Geral e de Assembleias de Área Sindical quando entender necessário;

d)       dar parecer sobre o Plano e Orçamento e sobre o Relatório e Contas apresentados anualmente pela Direcção para apreciação pela Assembleia Geral;

e)        examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do Sindicato, das Delegações e das restantes estruturas, bem como verificar, sempre que o entender, a documentação da Tesouraria;

f)         apresentar à Direcção as sugestões que entenda de interesse para o Sindicato e que estejam no seu âmbito.

Artigo 55.º — (Competências)

anterior art.º 48.º, com as seguintes alterações:

Compete, ao Conselho Fiscal e de Jurisdição:

a)        […]

b)        analisar os pedidos de impugnação de qualquer Assembleia prevista nestes Estatutos e, considerando-os justificados, propor à Mesa da Assembleia Geral a convocação de nova Assem­bleia;

c)        propor à Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, da Assembleia Geral de Delegados e das Assembleias das Áreas Sindicais quando entender necessário;

d)       […]

e)        examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do Sindicato, das Áreas Sindicais e das restantes estruturas, bem como verificar, sempre que o entender, a documentação de Contabilidade Geral do Sindicato;

f)         […]

 

[NOVO] — Artigo 56.º — (Periodicidade das reuniões)

1. O Conselho Fiscal e de Jurisdição reúne ordinariamente pelo menos três vezes por ano.

2. O Conselho Fiscal e de Jurisdição reúne extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes.

 

[NOVO] — Artigo 57.º — (Convocação)

1. A Convocatória da primeira reunião é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

2. A convocatória das reuniões seguintes é da responsabilidade do Presidente do Conselho Fiscal e de Jurisdição.

3. A convocação das reuniões do Conselho Fiscal e de Jurisdição pode ser solicitada pela Assembleia Geral, Direcção, Assembleia Geral de Delegados e por pelo menos quatro dos seus membros.

 

[NOVO] — Artigo 58.º — (Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal e de Jurisdição elegerá, na primeira reunião, o Presidente, de entre os seus membros.

2. A condução dos trabalhos é da responsabilidade do Presidente.

Artigo 49.º — (Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

2. O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

Artigo 59.º — (Deliberações)

anterior art.º 49.º, com as seguintes alterações:

1. anterior número 2, com a seguinte redacção: O Conselho Fiscal e de Jurisdição só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

2. anterior número 1

SECÇÃO II — DA ORGANIZAÇÃO DISTRITAL

SECÇÃO II — DA ORGANIZAÇÃO DAS ÁREAS SINDICAIS

SUBSECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50.º — (Estruturas Distritais)

1. A estrutura sindical a nível distrital a nível territorial é composta pelas seguintes áreas sindicais:

a)        Santa Maria da Feira composta pelos concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira e Ovar;

b)        S. João da Madeira, composta pelos concelhos de Arouca, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Vale de Cambra

c)        Braga, composta pelos concelhos de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde

d)       Guimarães, composta pelos concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela

e)        Vila Nova de Famalicão, composta pelos concelhos de Santo Tirso, Trofa e Vila Nova de Famalicão,

f)         Bragança, composta pelos concelhos de Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso e Vinhais,

g)        Mirandela, composta pelos concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo e Vila Flor,

h)       Porto, composta pelos concelhos de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo, e Vila Nova de Gaia

i)         Amarante, composta pelos concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Mesão Frio e Marco de Canaveses

j)         Penafiel, composta pelos concelhos de Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel

k)       Póvoa de Varzim, composta pelos concelhos de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde

l)         Monção, composta pelos concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca e Valença

m)      Viana do Castelo, composta pelos concelhos de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira

n)       Chaves, composta pelos concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena e Valpaços

o)        Vila Real, composta pelos concelhos de Alijó, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

2. As estruturas sindicais a nível de área sindical são:

a)        Assembleia da Área Sindical

b)        Direcção de Área Sindical

c)        Assembleia de Delegados da Área Sindical

Artigo 60.º — (Estruturas a nível local)

anterior art.º 50.º, com as seguintes alterações:

1. A estrutura sindical a nível territorial é composta pelas seguintes Áreas Sindicais:

a)        Amarante, composta …

b)        Braga, composta …

c)        Bragança, composta …

d)       Chaves, composta …

e)        Guimarães, composta pelos concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela

f)         Mirandela, composta …

g)        Monção, composta …

h)       Penafiel, composta ...

i)         Porto, composta ...

j)         Póvoa de Varzim, composta …

k)       Santa Maria da Feira, composta …

l)         S. João da Madeira, composta ...

m)      Viana do Castelo, composta ...

n)       Vila Nova de Famalicão, composta ...

o)       Vila Real, composta ...

[reordenação por ordem alfabética]

2. As estruturas sindicais a nível das Áreas Sindicais são:

a)        Assembleias das Áreas Sindicais;

b)        Direcções das Áreas Sindicais;

c)       Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais.

SUB-SECÇÃO II — DAS ASSEMBLEIAS DE ÁREA SINDICAL

SUBSECÇÃO II— DAS ASSEMBLEIAS DAS ÁREAS SINDICAIS

[Anteriores artigos 51.º a 54.º]

Artigo 51.º — (Assembleias de Área Sindical)

As Assembleias de Área Sindical são órgãos deliberativos no âmbito das respectivas delegações e são constituídas por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais que prestam serviço na respectiva área sindical.

Artigo 61.º — (Definição e composição)

anterior art.º 51.º, com as seguintes alterações:

1. As Assembleias das Áreas Sindicais são órgãos deliberativos no âmbito das respectivas Áreas Sindicais.

2. As Assembleias das Áreas Sindicais são constituídas por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais que prestam serviço na respectiva Área Sindical.

Artigo 52.º — (Competências)

1.Compete às Assembleias de Área Sindical:

a)        eleger os dois elementos que integrarão a Mesa de cada Assembleia de Área Sindical, a qual será presidida pelo elemento da Mesa da Assembleia Geral da respectiva Área Sindical;

b)        deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos associados da Área Sindical;

c)        apreciar, discutir e votar propostas apresentadas pela res­pectiva Direcção da Área Sindical, por qualquer dos sindicalizados que a compõem ou por outros órgãos sindicais;

d)       eleger, de entre os seus membros, a Direcção da Área Sindical.

2. As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão preservar a unidade dentro do Sindicato, subordi­nando-se sempre às decisões da Assembleia Geral.

Artigo 62.º — (Competências)

anterior art.º 52.º, com as seguintes alterações:

1.Compete às Assembleias das Áreas Sindicais:

a)        anterior alínea d), com a seguinte redacção: eleger, de entre os seus membros, as Direcções das Áreas Sindicais;

b)        — [NOVO] — destituir os membros das Direcções das Áreas Sindicais;

c)       — [NOVO] — eleger uma Comissão Provisória em substituição da Direcção da Área Sindical de que tenham sido destituídos pelo menos 50% dos seus membros;

d)       anterior alínea a), com a seguinte alteração: eleger os dois elementos que integrarão a mesa das Assembleias das Áreas Sindicais;

e)        anterior alínea b)

f)         anterior alínea c)

2. As decisões a que se referem as alíneas e) e f) do número 1 deverão preservar a unidade dentro do Sindicato, subordi­nando-se sempre às decisões da Assembleia Geral.

Artigo 53.º — (Reuniões)

1. As Assembleias de Área Sindical reúnem ordinariamente de três em três anos para eleição das respectivas Direcções.

2. As Assembleias de Área Sindical reúnem extraordinariamente:

a)        por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;

b)        a solicitação da Direcção;

c)        a solicitação do Conselho Fiscal;

d)       a solicitação da Direcção de Área Sindical;

e)        a solicitação das Assembleias de Delegados;

f)         a requerimento de 10% ou, pelo menos, 100 sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 63.º — (Periodicidade das reuniões)

1. anterior número 1 do art.º 53.º

2. — [NOVO] — As Assembleias das Áreas Sindicais reúnem extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes.

 

Artigo 64.º— (Convocação)

1. — [NOVO] — A convocatória é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

2. anterior número 2 do art.º 53.º, com as seguintes alterações: As Assembleias das Áreas Sindicais reúnem por solicitação da Mesa da Assembleia Geral, Direcção; Conselho Fiscal e de Jurisdição, Direcções das Áreas Sindicais, Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais e a requerimento de 10% ou, pelo menos, 100 sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 54.º — (Funcionamento)

Aplicam-se às Assembleias de Área Sindical, com as necessárias adap­tações, as disposições dos presentes Estatutos referentes à Assembleia Geral e do seu Regulamento.

Artigo 65.º — (Funcionamento)

1. anterior art.º 54.º, com a seguinte redacção: Aplicam-se às Assembleias das Áreas Sindicais, com as necessárias adap­tações, as disposições dos presentes Estatutos referentes à Assembleia Geral e do seu Regulamento.

2. A condução dos trabalhos das Assembleias das Áreas Sindicais é da responsabilidade de uma mesa composta pelo elemento da Mesa da Assembleia Geral da respectiva Área Sindical, que preside, e dois elementos eleitos pela respectiva Assembleia da Área Sindical, de entre os seus membros.

 

[NOVO] — Artigo 66.º — (Deliberações)

Salvo nos casos definidos pelos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

SUB-SECÇÃO III — DAS DIRECÇÕES DE ÁREA SINDICAL

SUBSECÇÃO III — DAS DIRECÇÕES DAS ÁREAS SINDICAIS

[Anteriores artigos 55.º a 58.º]

Artigo 55.º — (Direcções de Área Sindical)

As Direcções de Área Sindical serão constituídas por 10 a 15 elementos efectivos e, no máximo, 7 suplentes eleitos pela Assembleia de Área Sindical.

Artigo 67.º — (Definição e composição)

anterior art.º 55.º, com as seguintes alterações:

1. — [NOVO] — As Direcções das Áreas Sindicais são órgãos responsáveis por dirigir e coordenar toda a actividade do Sindicato, no âmbito da respectiva Área Sindical, no respeito pelas orientações gerais do Sindicato.

2. As Direcções das Áreas Sindicais são constituídas por 12 a 15 elementos efectivos e, no máximo, 7 suplentes eleitos pela respectiva Assembleia de Área Sindical.

Artigo 56.º — (Competências)

Compete às Direcções de Área Sindical:

a)        dinamizar e organizar a vida sindical na respectiva área sindical, coordenando o trabalho das Subdelegações, caso existam;

b)        velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos apro­vados;

c)        executar as decisões tomadas pelos órgãos do Sindicato;

d)       dirigir e gerir os serviços próprios da Delegação obrigando-se a, mensalmente, apresentar contas à Contabilidade Geral do Sin­dicato;

e)        apresentar anualmente à Direcção um projecto de orçamento que fará acompanhar do respectivo parecer da Assembleia de De­legados da Área Sindical respectiva;

f)         promover a ligação dos associados à actividade do Sindicato;

g)        promover o apoio individual aos associados da respectiva área sindical;

h)       solicitar a convocação da Assembleia de Área Sindical e convocar a Assembleia de Delegados sempre que o entendam necessário.

Artigo 68.º — (Competências)

anterior art.º 56.º, com as seguintes alterações:

Compete às Direcções das Áreas Sindicais:

a)        — [NOVO] — propor à Direcção a criação de delegações em locais que entendam convenientes.

b)        anterior alínea a), com a seguinte redacção: dinamizar e organizar a vida sindical na respectiva área sindical, coordenando o trabalho das Delegações, caso existam;

c)        anterior alínea b)

d)       anterior alínea c)

e)        anterior alínea d), com a seguinte redacção: dirigir e gerir os serviços próprios das Áreas Sindicais, obrigando-se a, mensalmente, apresentar contas à Contabilidade Geral do Sin­dicato;

f)         anterior alínea e), com a seguinte alteração: apresentar anualmente à Direcção um projecto de orçamento;

g)        anterior alínea f)

h)       anterior alínea g)

i)         anterior alínea h), com as seguintes alterações: solicitar a convocação das Assembleias das Áreas Sindicais e convocar as Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais.

Artigo 57.º — (Reuniões e Deliberações)

1. A Direcção da Área Sindical determinará na primeira reunião a perio­dicidade das suas reuniões.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

3. A Direcção da Área Sindical só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

Artigo 69.º — (Periodicidade)

anterior número 1 do art.º 57.º, com a seguinte redacção: As Direcções das Áreas Sindicais determinarão, na primeira reunião, a periodicidade das suas reuniões.

 

[NOVO] — Artigo 70.º— (Convocação)

1. A convocatória da primeira reunião das Direcções das Áreas Sindicais é da responsabilidade do elemento da Mesa da Assembleia Geral, da respectiva Área Sindical.

2. A convocatória das reuniões seguintes das Áreas Sindicais é da responsabilidade da Coordenação da respectiva Área Sindical.

Artigo 58.º — (Funcionamento)

A Direcção da Área Sindical pode estruturar-se em departamentos por sector de ensino e/ou frentes de trabalho, de acordo com o plano global de acção sindical da Direcção e com as necessidades organizativas a nível do Distrito.

Artigo 71.º — (Funcionamento)

anterior art.º 58.º, com as seguintes alterações:

1. — [NOVO] — As Direcções das Áreas Sindicais elegerão, na sua primeira reunião, a Coordenação da respectiva Área Sindical.

2. As Direcções das Áreas Sindicais  podem estruturar-se em departamentos e/ou frentes de trabalho, de acordo com o plano global de acção sindical da Direcção e com as necessidades organizativas das Áreas Sindicais.

 

Artigo 72.º — (Deliberações)

1. anterior número 3 do art.º 57.º, com a seguinte redacção: As Direcções das Áreas Sindicaispodem deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

2. anterior número 2 do art.º 57.º

 

SUBSECÇÃO III — DAS ASSEMBLEIAS DE DELEGADOS DAS ÁREAS SINDICAIS

[Anteriores artigos 59.º a 62.º]

Artigo 59.º — (Assembleias de Delegados)

As Assembleias de Delegados, constituídas por todos os dele­gados sindicais em efectividade de funções nas respectivas áreas sindicais, são órgãos deliberativos no âmbito das suas competências, coordenadores da actividade sindical a desenvolver nos núcleos sindicais que abrangem, estabelecendo um permanente contacto entre os sindicalizados e a Direcção ou as Direcções das Áreas Sindicais.

§ único: Os delegados sindicais suplentes poderão participar na Assembleia de Delegados como membros de pleno direito quando em substituição dos delegados efectivos.

Artigo 73.º — (Definição e composição)

anterior art.º 59.º, com as seguintes alterações:

1. As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais, na respectiva Área Sindical, são órgãos deliberativos, no âmbito das suas competências, com responsabilidade na dinamização e execução das deliberações dos órgãos do Sindicato.

2. As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais são órgãos de representação, constituídas por todos os dele­gados sindicais em efectividade de funções nas respectivas áreas sindicais.

[Eliminar o § único]

Artigo 60.º — (Competências)

Compete à Assembleia de Delegados:

a)        apoiar a Direcção e a respectiva Direcção de Área Sindical no trabalho de dinamização e na resolução de todos os problemas decorrentes da actividade sindical;

b)        analisar as questões apresentadas pela Direcção, pela Direcção de Área Sindical respectiva, ou pelos próprios membros da As­sembleia de Delegados;

c)        exercer uma acção crítica sobre a actividade sindical e, em especial, da respectiva Direcção de Área Sindical;

d)       servir de elemento de ligação e coordenação dos Núcleos Sindicais de Base em cada Área Sindical;

e)        solicitar a convocação da Assembleia Geral e das correspon­dentes Assembleias de Área Sindical;

f)         eleger, de entre os seus membros, a Comissão que instruirá cada processo disciplinar respeitante a associados da respectiva Área Sindical, nos termos do artigo 18.º dos presentes Estatutos.

Artigo 74.º — (Competências)

anterior art.º 60.º, com as seguintes alterações:

Compete às Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais:

a)        apoiar a Direcção, em especial a respectiva Direcção de Área Sindical, no trabalho de dinamização e na resolução de todos os problemas decorrentes da actividade sindical;

b)        analisar as questões apresentadas pela Direcção, em especial pela respectiva Direcção da Área Sindical, ou pelos membros das As­sembleias de Delegados das Áreas Sindicais;

c)        […]

d)       […]

e)        solicitar a convocação da respectiva Assembleia de Área Sindical;

f)         […]

Artigo 61.º — (Reuniões)

1. As Assembleias de Delegados reunirão, no mínimo, três vezes por ano.

2. As Assembleias de Delegados de cada Área Sindical reúnem extraordinariamente:

a)        por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;

b)        por iniciativa da Direcção;

c)        por iniciativa da respectiva Direcção da Área Sindical;

d)       por solicitação da respectiva Assembleia da Área Sindical;

e)        a requerimento de, pelo menos, 10% dos delegados sindi­cais que a integram.

§ 1.º As reuniões das Assembleias de Delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

§ 2.º Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia de Delegados antes de decorridos 90 dias sobre a data de, reunião não realizada.

3. As reuniões das Assembleias de Delegados são convocadas pelas respectivas Direcções de Área Sindical.

Artigo 75.º— (Periodicidade)

1. anterior número 1 do art.º 61.º, com a seguinte redacção: As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais reúnem, no mínimo, três vezes por ano.

2. — [NOVO] — As Assembleias das Áreas Sindicais reúnem extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes.

 

Artigo 76.º — (Convocação)

1. anterior número 3 do art.º 61.º, com a seguinte alteração: A convocatória das reuniões das Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais são da responsabilidade da respectiva Direcção de Área Sindical.

2. anterior número 2 do art.º 61.º, com a seguinte redacção: As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais reúnem por solicitação da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, da respectiva Direcção da Área Sindical, da respectiva Assembleia da Área Sindical e a requerimento de, pelo menos, 10% dos delegados sindi­cais que a integram. 

Artigo 62.º — (Funcionamento)

1. As reuniões das Assembleias de Delegados têm início à hora marcada, com a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em contrário.

2. As Mesas das Assembleias de Delegados são constituídas pelas respectivas Direcções da Área Sindical que designarão de entre os seus membros um que presidirá, e por dois secretários que a Assembleia elegerá de entre os seus membros.

3. As deliberações das Assembleias de Delegados são toma­das, salvo decisão em contrário, por simples maioria dos presen­tes.

4. A perda da qualidade de delegado sindical determina a exclu­são do associado da Assembleia de Delegados bem como de membro da respectiva Mesa.

5. As Assembleias de Delegados poderão deliberar a constitui­ção, entre os seus membros, de comissões eventuais ou perma­nentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade.

6. No âmbito das atribuições referidas nas alíneas b) e c) do Artigo 60.º as Assembleias de Delegados poderão reunir por concelhos o ainda por sectores de ensino.

Artigo 77.º — (Funcionamento)

1. anterior número 6 do art.º 62.º, com a seguinte alteração: As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais podem reunir por concelho ou agrupamentos de concelhos.

2. anterior número 6 do art.º 62.º, com a seguinte alteração: As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais podem reunir por graus, ramos e sectores de educação e ensino.

3. A condução dos trabalhos das Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais é da responsabilidade de uma mesa composta por um elemento da respectiva Direcção da Área Sindical, que preside, e dois elementos eleitos pela Assembleia de Delegados da Área Sindical, de entre os seus membros.

4. anterior § 1 do art.º 61.º, com a seguinte redacção: As reuniões das Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

5. anterior § 1 do art.º 61.º, com a seguinte redacção: Caso a reunião não se efectue por não estarem presentes os requerentes, estes perdem o direito de convocar nova Assembleia de Delegados das Áreas Sindicais antes de decorridos 90 dias sobre a data de, reunião não realizada.

6. anterior número 5 do art.º 62.º, com a seguinte redacção: As Assembleias de Delegados das Áreas Sindicais poderão deliberar a constitui­ção, entre os seus membros, de comissões eventuais ou perma­nentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade.

[Eliminar número 1 do art.º 62.º ]

[Eliminar número 4 do art.º 62.º ]

 

Artigo 78.º — (Deliberações)

anterior número 3 do art.º 62.º, com as seguintes alterações:

As deliberações das Assembleias de Delegados são toma­das por simples maioria dos presen­tes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

SECÇÃO III — DA ORGANIZAÇÃO SECTORIAL

SECÇÃO III — DE OUTROS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO

[Anteriores artigos 63.º a 69.º]

Artigo 63.º — (Organização)

1. Cada sector de ensino organizar-se-á de molde a poder tratar as questões específicas, sem prejuízo da unidade sindical.

§ 1.º A estrutura da Direcção e das Direcções de área sindical deverá reflectir as necessidades organizativas dos diferentes sectores de ensino.

§ 2.º As Assembleias de Área Sindical e as Assembleias de Delegados poderão reunir por sectores de ensino podendo, no âmbito das suas competências, tomar decisões totalmente sectoriais, ou sectoriais com implicações de ordem geral, desde que não colidam com a orientação sindical ou com os interesses dos restantes pro­fessores.

Artigo 79.º — (Organização)

anterior art.º 63.º, com as seguintes alterações:

A estrutura da Direcção deverá reflectir as necessidades organizativas do Sindicato, conjugando espaços de representação dos diferentes graus, ramos e sectores de educação e ensino, com outros que assegurem maior transversalidade de reflexão, análise e acompanhamento do trabalho e ainda outros que respondam a especificidades próprias de outras áreas de trabalho.

Artigo 64.º (Departamento dos Professores Aposentados)

Os professores aposentados constituem um departamento específico que organizará, a nível geral do Sindicato, a actividade dos docentes nesta situação.

Eliminar

Artigo 65.º — (Organização Sindical de Base)

A organização de base do Sindicato assenta em Núcleos Sindi­cais integrados por todos os associados de:

a)        um Estabelecimento de Ensino.

b)        um Núcleo Escolar, quando o número de sindicalizados numa escola for inferior a três.

c)        Noutras Instituições sempre que se verifiquem as condições referidas nas alíneas anteriores

Artigo 80.º — (Organização Sindical de Base)

anterior art.º 65.º, com as seguintes alterações:

A organização de base do Sindicato assenta em Núcleos Sindi­cais integrados por todos os associados de:

a)        um Estabelecimento de educação e ensino.

b)        agrupamentos de escolas, na configuração que lhes for dada pelo modelo vigente de autonomia, administração e gestão escolar.

c)        agrupamentos de escolas que não correspondam à lógica organizativa prefigurada na alínea anterior mas que juntem associados de mais do que um estabelecimento de educação e ensino.

d)       outras instituições ou grupos com situação e interesses comuns que não se encontrem, temporária ou definitivamente, a exercer trabalho efectivo num estabelecimento de educação e ensino.

Artigo 66.º — (Órgãos do Núcleo Sindical de Base)

São órgãos de cada Núcleo Sindical:

a)        A Assembleia Sindical, órgão deliberativo integrado por to­dos os sindicalizados do Núcleo Sindical que se encontrem no ple­no gozo dos seus direitos.

b)        A Comissão Sindical, órgão executivo e dinamizador do Núcleo ­Sindical, integrado por todos os delegados sindicais efectivos e suplentes.

Artigo 81.º — (Órgãos do Núcleo Sindical de Base)

anterior art.º 66.º

Artigo 67.º — (Competências da Assembleia Sindical)

Compete à Assembleia Sindical:

a)        pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes à actividade sindical do Núcleo e outros problemas de interesse para a classe;

b)        eleger e destituir os delegados sindicais.

Artigo 82.º — (Competências da Assembleia Sindical)

anterior art.º 67.º

Artigo 68.º — (Competências da Comissão Sindical)

Compete à Comissão Sindical:

a)        actuar como órgão executivo e dinamizador do núcleo sindi­cal, constituindo o elo de ligação permanente entre os sindicaliza­dos e todo o conjunto da estrutura sindical;

b)        coordenar a actividade do núcleo sindical de acordo com o estabelecido nos Estatutos do Sindicato, com o Estatuto do Dele­gado sindical e com as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.

Artigo 83.º — (Competências da Comissão Sindical)

anterior art.º 68.º

Artigo 69.º — (Normas Regulamentares)

No Estatuto do Delegado Sindical a aprovar em Assembleia Ge­ral, serão regulamentados:

a)        O número de Delegados Sindicais de cada Núcleo Sindical;

b)        A forma de eleição e destituição dos Delegados Sindicais;

c)        As competências e atribuições dos Delegados Sindicais e da Comissão Sindical.

Artigo 84.º — (Normas regulamentares)

anterior art.º 69.º

Capítulo V — DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SECÇÃO I — DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 70.º — (Receitas)

1. Constituem receitas do Sindicato dos Professores do Norte:

a)        as cotas dos sócios;

b)        as receitas extraordinárias;

c)        as contribuições extraordinárias.

2. As receitas são obrigatoriamente aplicadas:

a)        no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato;

b)        na constituição dos fundos previstos no artigo 74.º deste capítulo.

Artigo 85.º — (Receitas)

anterior art.º 70.º, com a seguinte redacção:

1. […]

2. As receitas são obrigatoriamente aplicadas:

a)        […]

b)        na constituição dos fundos previstos no artigo 88.º dos presentes Estatutos.

Artigo 71.º — (Relatório e Contas)

1. A Direcção deverá submeter à aprovação da Assembleia Ge­ral, até 31 de Março de cada ano, o Relatório e Contas relativo ao exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e de Jurisdição.

2. O Relatório e Contas deverá ser divulgado com uma antece­dência mínima de 30 dias relativamente à data da Assembleia Ge­ral que o apreciará.

Artigo 86.º — (Relatório e Contas)

anterior art.º 71.º

Artigo 72.º — (Orçamento)

1. A Direcção deverá submeter à apreciação da Assembleia Geral, até 31 de Dezembro de cada ano, o Orçamento Geral para o ano seguinte, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e de Jurisdição.

2. O Orçamento deverá ser divulgado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da Assembleia Geral que o apreciará.

Artigo 87.º — (Orçamento)

anterior art.º 72.º

SECÇÃO II — DOS FUNDOS E SALDOS DE EXERCÍCIO

Artigo 73.º — (Fundos e Saldos de Exercício)

1. As receitas que não sejam utilizadas no pagamento dos en­cargos e despesas com a acção e actividade do Sindicato serão aplicadas num Fundo de Reserva destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e num Fundo de Solidariedade destinado a apoiar os sócios que sofram prejuízo financeiro por actuação em defesa do Sindicato ou dos seus membros, ou ainda no desempe­nho de qualquer cargo sindical.

2. A Assembleia Geral de Delegados regulamentará, sob pro­posta da Direcção, a utilização do Fundo de Reserva e do Fundo de Solidariedade.

3. Cabe à direcção garantir a aplicação do Fundo de Reserva e do Fundo de Solidariedade de acordo com o regulamento aprova­do em Assembleia Geral de Delegados.

4. A criação de fundos não previstos nos presentes Estatutos será feita pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 88.º — (Fundos e Saldos de Exercício)

anterior art.º 73.º

Capítulo VI — REVISÃO, REGULAMENTAÇÃO, RESOLUÇÃO DE CASOS OMISSOS E INTERPRETAÇAO DOS ESTATUTOS

Artigo 74.º — (Revisão dos Estatutos)

1. A revisão dos presentes Estatutos só poderá ser feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, devendo metodologia de discussão e votação ser previamente aprovada em Assembleia Geral.

2. Podem apresentar propostas de alteração aos Estatutos:

a)        a Direcção do Sindicato dos Professores do Norte;

b)        25 delegados sindicais em exercício de funções;

c)        200 sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3. Terão direito de voto na Assembleia Geral que reveja os Es­tatutos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direi­tos.

4. A votação das propostas de revisão dos Estatutos será sem­pre feita na especialidade.

5. As deliberações relativas à revisão dos Estatutos serão tomadas, por, pelo menos, 3/4 do número total de sócios presentes na reunião da Assembleia Geral.

6. Cabe ao Conselho Fiscal deliberar sobre eventuais pedidos de impugnação da Assembleia Geral que delibere sobre a revisão dos Estatutos, os quais devem ser devidamente fundamentados e apresentados no prazo de quatro dias após a realização da As­sembleia Geral.

Artigo 89.º — (Revisão dos Estatutos)

anterior art.º 74.º, com a seguinte redacção:

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. Cabe ao Conselho Fiscal e de Jurisdição...

Artigo 75.º — (Regulamentação, Resolução de Casos Omissos e Interpretações dos Estatutos)

1. A regulamentação das actividades das diversas estruturas em tudo o que ultrapasse os presentes Estatutos será feita, salvo nos casos em que é expressamente cometida a outros órgãos, mediante regulamento próprio, discutido e aprovado em As­sembleia Geral.

2. A resolução de casos omissos dos presentes Estatutos com­pete à Direcção.

3. Os conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos Estatutos deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal cujo parecer será apreciado pela Assembleia Geral.

Artigo 90.º — (Regulamentação, Resolução de Casos Omissos e Interpretações dos Estatutos)

anterior art.º 75.º, com a seguinte alteração:

1. […]

2. […]

3. Os conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos Estatutos deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal e de Jurisdição cujo parecer será apreciado pela Assembleia Geral.

Capítulo VII — DA FUSÃO, INTEGRAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Capítulo VII — DA EXTINÇÃO

Artigo 76.º

1. A fusão, integração e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de 3/4 do número total de sócios.

2. A Assembleia que deliberar a fusão, integração ou dissolu­ção do Sindicato, deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.

Artigo 91.º — (Extinção)

anterior art.º 76.º, com as seguintes alterações:

1. A extinção do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de 3/4 do número total de sócios.

2. A Assembleia que deliberar a extinção do Sindicato, deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.

Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 77.º— (Períodos de Férias)

Nos períodos habitualmente dedicados a férias, não poderão realizar-se Assembleias deliberativas.

Artigo 92.º— (Períodos de Férias e Interrupções Lectivas)

anterior art.º 77.º, com as seguintes alterações:         

Nos períodos habitualmente dedicados a férias e interrupções lectivas, não poderão realizar-se Assembleias deliberativas.

Artigo 78.º

As disposições constantes dos artigos 50.º e 55.º só entram em vigor aquando do primeiro acto eleitoral para os Cor­pos Gerentes imediatamente subsequente à aprovação dos pre­sentes Estatutos.

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