Decreto-Lei n.º 35/2003
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DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 35/2003
SUMÁRIO : Regula o concurso para selecção
e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário
DATA : Quinta-feira, 27 de Fevereiro
de 2003
NÚMERO : 49 SÉRIE I-A
EMISSOR : Ministério da Educação
PÁGINAS DO DR : 1392 a 1408
TEXTO :
1 - Um dos objectivos da reforma estrutural da educação
prosseguida pelo XV Governo Constitucional assenta na concretização
de uma nova visão para as políticas de desenvolvimento e
de gestão dos recursos humanos intervenientes no processo educativo,
dotando, para isso, a administração educativa de novas competências,
novos procedimentos e novos sistemas de informação, direccionados
para padrões mais elevados, quer de eficiência e de estabilidade
na utilização dos recursos humanos, quer de eficácia
na prossecução dos objectivos de gestão e de qualidade
fixados. Ao estatuir um novo regime jurídico do concurso para selecção
e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário, o presente diploma constitui-se
como uma peça essencial da referida reforma estrutural da educação.
Em articulação com as reformas já introduzidas pelo
XV Governo Constitucional na estrutura orgânica do Ministério
da Educação, através do Decreto-Lei n.º 208/2002,
de 17 de Outubro, o novo regime jurídico dos concursos de docentes
insere-se numa política de valorização do estatuto
dos educadores e professores e do prestígio das suas profissões,
bem como de criação de condições de consolidação
sustentada do sistema educativo no que diz respeito a um dos seus momentos
essenciais, a selecção, recrutamento e mobilidade dos docentes.
A reforma do modelo de selecção e recrutamento dos docentes
da educação pré-escolar e dos ensinos básico
e secundário constante do presente diploma prossegue cinco objectivos
nucleares, que importa aqui deixar bem enunciados. Trata-se, em primeiro
lugar, de promover a estabilidade do corpo docente nas escolas e o regular
funcionamento de cada ano lectivo. Em segundo lugar, visa-se uma afectação
mais racional dos docentes já pertencentes ao sistema educativo,
com valorização da qualificação profissional
do corpo docente. Um outro objectivo tem a ver com o incremento da transparência
da oferta de emprego e dos processos de colocação dos docentes
nas escolas, promovendo uma maior justiça e um mais adequado equilíbrio
de todo o sistema de colocações. Vem, em quarto lugar, a
desburocratização e simplificação dos procedimentos
de concurso, com promoção da autonomia real das escolas.
Todos estes desígnios convergem para um quinto objectivo global
de melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo e, nestes
termos, da sua finalidade última: a qualidade das aprendizagens.
A prossecução dos objectivos que se enunciaram, sendo vista
como um instrumento eficaz de qualificação do sistema educativo,
é-o no respeito pelas especificidades próprias da vida dos
docentes, pelo princípio da sua graduação profissional
e assegurando mecanismos de mobilidade que permitam adequar o sistema
a algumas considerações de equidade, quer relacionadas com
aspectos da vida individual e familiar dos educadores e professores, quer
do correcto aproveitamento dos recursos humanos docentes pelo sistema
educativo português.
2 - A selecção, o recrutamento e a mobilidade dos educadores
de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário
eram, até ao momento, regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/88,
de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro. Ambos os diplomas foram,
ao longo dos tempos, objecto de variadas alterações e intervenções
de complemento regulamentar, o que acarretou reflexos negativos ao nível
da desejada consolidação normativa.
A situação é tanto mais desadequada quanto os dois
normativos referidos patenteiam crescentemente uma incoerência grande
perante outros momentos normativos basilares do sistema educativo, que
também evoluíram, de que se destacam o Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28
de Abril, o regime de autonomia, administração e gestão
das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
e, mesmo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, cuja versão inicial
data de 1986. É também de relevar a incoerência dos
normativos agora revistos face à evolução da organização
das competências em matéria de educação, quer
pela via da descentralização de poderes nas autarquias locais,
recentemente aprofundada, quer pela articulação entre a
administração educativa central e a desconcentrada.
A revisão do actual regime jurídico dos concursos para colocação
dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário
constitui, pois, tema da maior pertinência e urgência naquilo
que constitui mais uma reforma, com dimensão estrutural, no âmbito
do sistema educativo português.
3 - Importa aqui concretizar que o regime jurídico dos concursos
dos educadores e dos professores até agora em vigor está
eivado de complexidades procedimentais que geram ineficiências graves,
falta de transparência e diferenciações de oportunidades
entre docentes dos diversos níveis e graus de ensino, sendo que,
desde a aprovação do Estatuto da Carreira Docente, ao qual
já se aludiu, existem princípios gerais comuns em matéria
de vínculo, mobilidade, grau académico para ingresso e acesso
na carreira e tipologia de quadros de pessoal. Por outro lado, cada um
dos referidos diplomas que constituem a base até agora em vigor
do regime jurídico dos concursos dos docentes tem características
particulares, não justificadas por exigências de natureza
técnico-pedagógica diferenciadas de cada um dos níveis
de ensino.
Assim, o Decreto-Lei n.º 35/88 caracteriza-se essencialmente por
atribuir o recrutamento e a transferência dos educadores de infância
e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico a um serviço
central, delegando para o nível regional, ainda caracterizado com
base nas ultrapassadas delegações escolares, a gestão
dos quadros distritais de vinculação. Acresce, num exemplo
paradigmático da desactualização do diploma ora em
análise, o facto de todo o normativo estar dirigido aos professores
do, então, denominado ensino primário, denotando ainda que
a educação pré-escolar não era vista como
um nível educativo de preparação da educação
básica, nível esse que hoje se reconhece ser fundamental
para o desenvolvimento e aprendizagem das crianças.
Os procedimentos de concurso estatuídos no Decreto-Lei n.º
35/88 caracterizavam-se, em termos sintéticos, por integrarem uma
fase nacional, centralizada, quer para ingresso no quadro único,
de educadores, e no quadro geral, de professores do 1.º ciclo, quer,
seguidamente, para recrutamento e transferência para os quadros
distritais de vinculação. Os restantes procedimentos eram
desenvolvidos a nível regional e destinavam-se à colocação
dos docentes com os lugares suspensos à afectação
a escolas do pessoal dos quadros distritais de vinculação
e ao destacamento por preferência conjugal. O calendário
de colocação prolongava-se, na prática, até
finais de Outubro, terminando, assim, já após o início
do ano escolar, o que era inaceitável.
O Decreto-Lei n.º 18/88 incidia, por seu turno, sobre o concurso
dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e do ensino secundário. Enveredou pela centralização
da gestão do recrutamento e da mobilidade para os diferentes tipos
de quadros, tendo sofrido uma alteração de fundo após
a aprovação do Estatuto da Carreira Docente, com a criação
dos quadros de zona pedagógica para estes níveis de ensino;
alteração essa constante do Decreto-Lei n.º 384/93,
de 18 de Novembro. Seis diplomas legais, publicados entre 1993 e 2001,
introduziram diversas outras alterações neste regime, o
que contribuiu para agravar a complexidade intrínseca dos procedimentos,
bem visível na necessidade de utilização de seis
formulários diferentes e na multiplicidade de fases processuais
exigidas, tendo conferido a este regime uma opacidade e uma irracionalidade
inaceitáveis, que nem mesmo uma praxis administrativa de afeiçoamento
conseguiu disfarçar.
O provimento em lugares de quadros e a transferência entre esses
lugares constituia a primeira parte do concurso, desenvolvendo-se, em
regra, entre Janeiro e Maio. Seguia-se uma segunda parte do concurso que,
na realidade, consubstanciava cinco processos com opositores diferenciados.
Nessa segunda parte, operava-se a mobilidade, por destacamento de um ano,
entre quadros de escola, com fundamento na preferência conjugal
e noutros motivos não caracterizados legalmente, a afectação
a escolas de docentes dos quadros de zona pedagógica e a colocação,
através de contrato administrativo de serviço docente, de
opositores ao concurso que não haviam obtido colocação
em vaga na primeira parte do mesmo. Esta segunda parte prolongava-se até
finais de Agosto e exigia novos procedimentos de candidatura e a publicitação
de listas provisórias de graduação diferenciadas
das da primeira parte.
Findas as duas partes nacionais, era ainda encetado um recrutamento a
nível de cada direcção regional de educação,
recrutamento esse previsto no Despacho Normativo n.º 77/88, de 19
de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série,
de 3 de Setembro de 1988. Esta fase, vulgarmente conhecida por «miniconcursos»,
tinha por objectivo principal preencher os horários completos não
conhecidos na segunda parte do concurso nacional e os horários
incompletos. De acordo com a sua regulamentação, só
se iniciava após o início do ano escolar, o que, manifestamente,
era perturbador da boa organização das escolas e do arranque
em estabilidade do ano lectivo. De anotar, para mais, que este concurso
regional comportava, face ao concurso nacional, perversidades relativas
à igualdade de oportunidades. Era assim porque, sendo o factor
obrigatório a considerar na colocação a graduação
profissional, a qual hierarquiza, segundo critérios legais expressos,
o conjunto de opositores a concurso, e existindo vários momentos
para o mesmo objectivo, verificava-se uma dispersão naquele conjunto.
Esta dispersão conduzia à subversão das colocações
perante a lógica da graduação profissional, subversão
essa resultante da necessidade dos docentes fazerem escolhas que tinham
publicitações de oferta diferenciadas no tempo.
4 - O presente diploma respeita e aprofunda o sentido de enquadramento
do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente o princípio da carreira
única, com a previsão de um único concurso. Trata-se,
para mais, de simplificar todos os actos em que o concurso se estrutura,
conferindo-lhes também transparência acrescida. Prevê-se,
pois, um único concurso, de âmbito nacional, que visa quer
o provimento de lugares, quer a mobilidade interna por transferência,
quer a satisfação de necessidades residuais de horários,
estas a serem supridas por diferentes tipos de destacamento, pela afectação
dos docentes dos quadros de zona pedagógica e, por fim, por contrato.
A satisfação destas necessidades residuais, que, como se
referiu, dizem respeito a horários disponíveis e não
já a lugares, tem em atenção um adequado equilíbrio,
equitativamente ponderado, entre a necessidade de aproveitamento dos recursos
humanos já disponíveis no sistema mas sem serviço
lectivo distribuído e a sua dignificação, em primeiro
lugar, a justiça inerente a interesses relevantes dos docentes,
com dimensão humana assinalável, ligada à doença
ou à deficiência, em segundo lugar, a importância de
assegurar uma eficiente e digna afectação dos docentes dos
quadros de zona pedagógica, para a satisfação das
necessidades previstas no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente,
bem como a possibilidade de efectivamente gerir estes quadros, em terceiro
lugar, e, finalmente, a disponibilidade do sistema para acomodar a percepção
de que o exercício de funções docentes em escolas
da preferência dos docentes tem reflexos directos positivos na qualidade
do ensino, o que leva a conceder aos docentes já vinculados a quadros
de escola a possibilidade de se candidatarem a mobilidade por destacamento
ao abrigo da preferência conjugal ou por outros motivos, com prioridade,
dentro deste tipo de destacamentos, na colocação por preferência
conjugal.
A satisfação de necessidades residuais que subsistam após
o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no
sistema educativo será assegurada por contratação,
embora sempre com base em candidatura específica já realizada
no âmbito do concurso nacional e na respectiva graduação
dos candidatos, possibilitando-se ainda a manifestação de
preferência por núcleos de horários, assim se alcançando
uma maior simplificação, transparência e justiça,
como atrás se referiu. Quaisquer necessidades de última
hora, não satisfeitas pelo processo normal de contratação,
serão objecto de oferta de emprego por parte das escolas, no âmbito
do reforço da respectiva autonomia, garantindo-se a publicitação
a nível nacional e o respeito pela graduação profissional
feita no concurso nacional.
Mantém-se a anualidade do concurso, prevendo-se, no entanto, que,
considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema
educativo, tal vigência possa vir a ser alargada, através
de diploma legal adequado.
A competência para a realização dos procedimentos
inerentes ao recrutamento e mobilidade destes docentes foi atribuída
à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
É um novo serviço, criado pelo Decreto-Lei n.º 208/2002,
para assumir a responsabilidade pelas políticas de desenvolvimento
relativas aos docentes e ao pessoal não docente das escolas e pela
gestão estratégica destes recursos. A Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação fá-lo-á em
estreita articulação com as escolas e com as direcções
regionais de educação. Esta centralização
num único serviço de todas as operações do
concurso garante uma resposta mais atempada às necessidades de
cada ano lectivo, permite pôr fim à dispersão que
existia pelos diversos níveis desconcentrados da administração
educativa e garante uma melhor racionalização de procedimentos,
economia de meios e eficácia nos resultados.
No que se refere à qualificação do ensino, o presente
diploma prefere na admissão a concurso externo os candidatos portadores
de qualificação profissional para a docência. Ainda
assim, mais uma vez se ponderam equitativamente os interesses em presença,
neste caso dos candidatos com habilitação própria.
Na verdade, admite-se a candidatura destes desde que tenham mais de seis
anos de tempo de serviço docente ou quando as necessidades do sistema
educativo fundamentadamente o requeiram. Fora destes casos, teve-se o
cuidado de permitir transitoriamente candidaturas até ao concurso
para o ano lectivo de 2006-2007.
A filosofia do modelo de concurso estatuído pelo presente diploma
assenta na compatibilização das necessidades do sistema
educativo com as preferências individuais dos docentes consideradas
justas e equilibradas. Daí o princípio da unidade do concurso,
através de uma única candidatura, organizada por níveis
de ensino, e de uma única lista de graduação, também
por níveis de ensino, o que permite parcelar os diferentes momentos
do concurso, sem perdas de direitos dos candidatos, com total transparência
da oferta de emprego e dos procedimentos de colocação. Do
princípio da candidatura única decorre, com ganhos evidentes
de justiça e transparência nas colocações,
a impossibilidade de, na abertura do concurso, serem candidatos os indivíduos
que nesse ano terminem a sua licenciatura em ensino, podendo todavia candidatar-se
à oferta de emprego realizada pelas escolas. O novo modelo de concurso
garante, nesta mesma lógica, uma total uniformidade de tratamento
entre os educadores de infância, os professores do ensino básico
e os do ensino secundário.
Extingue-se o burocrático sistema que tem vigorado, em especial
a fase regional, estruturada nos «miniconcursos», com ganhos
de eficiência na colocação atempada dos docentes.
Cessa a obrigatoriedade anual de apresentação a concurso
para quadro de escola dos docentes vinculados a quadros de zona pedagógica,
eliminando-se assim um aspecto do regime jurídico que vinha sendo
aplicado e que suscitava algumas dúvidas de constitucionalidade.
Por outro lado, a transferência passa a poder efectuar-se através
da escolha entre quadros de escola, entre quadros de zona pedagógica
ou de quadros de escola para quadros de zona pedagógica ou destes
para aqueles, o que traduz um alargamento de possibilidades e, desse modo,
a possibilidade de compatibilizar a gestão do sistema educativo
com as necessidades da vida pessoal dos docentes. Foram reformuladas,
para mais, as regras de acesso aos quadros de zona pedagógica e
aos quadros de escola, no sentido da uniformização dos requisitos
necessários, tendo cessado a exigência, relativamente aos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário,
da prestação de três anos de contrato para ingresso
nos mencionados quadros, relevando, no entanto, o tempo de serviço
já adquirido através da graduação.
No interesse da estabilidade do ensino e do corpo docente, pela ligação
objectiva já existente ao sistema educativo público, é
conferida prioridade no concurso externo aos candidatos detentores de
qualificação profissional para a docência que tenham
prestado, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso,
funções em estabelecimentos de educação ou
de ensino públicos - tendo-se revogado o anterior regime, mais
restritivo, de condicionamento para o ingresso nos quadros de zona pedagógica
aos professores que tenham celebrado contrato no ensino público
nos últimos dois anos lectivos e tenham completado três ou
mais anos de serviço docente - e, por outro lado, faculta-se a
possibilidade de recondução, por um período máximo
de três anos, da afectação dos docentes dos quadros
de zona pedagógica à escola em que tenham leccionado no
ano anterior, quando a necessidade de serviço docente que deu origem
à afectação se mantenha.
Prevê-se um procedimento de transferência, prévio ao
concurso, para os professores sem serviço lectivo distribuído,
mas no respeito pela graduação profissional e pelas preferências
manifestadas pelos interessados, com objectivos de um mais racional aproveitamento
de recursos humanos.
Assinale-se, por fim, a consagração de um regime de garantias
de recurso proporcionado aos candidatos caracterizado por regras de impugnação
claras, o que traduz uma diferença substancial relativamente ao
regime jurídico anterior.
Tendo em atenção o interesse do correcto funcionamento do
sistema agora instituído e importando acautelar a necessária
adaptação ao novo modelo, quer por parte dos serviços,
quer por parte dos docentes, através de uma adequada informação,
opta-se por uma produção de efeitos faseada, pelo que o
presente diploma aplicar-se-á na sua integralidade a partir do
concurso para o ano escolar de 2004-2005, embora alterações
da maior importância ocorram já em 2003. É assim que,
já em 2003, será feita a transição dos actuais
quadros distritais de vinculação para os quadros de zona
pedagógica. Por outro lado, já no concurso para o ano lectivo
de 2003-2004 se extinguirá a fase regional, dita de «miniconcursos».
De igual modo, são desde já fixadas novas datas relativas
ao processo de contratação previsto no recrutamento regulado
pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de forma a possibilitar uma atempada
colocação dos educadores e professores do 1.º ciclo
do ensino básico. Finalmente, permite-se transitoriamente que os
indivíduos que terminem os seus cursos de licenciatura em ensino
no ano de 2003 se candidatem nesse ano, à segunda parte do concurso,
o que se traduz num momento intermédio de adaptação
ao novo regime de candidatura única.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de
26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e
recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário.
2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo
normal e obrigatório de selecção e recrutamento do
pessoal docente aí identificado.
3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o
exercício transitório de funções docentes,
através de contrato administrativo, nos termos dos n.os 2 e 4 do
artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto
do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores
dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente
dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos,
quer, desde que portadores de qualificação profissional
para a docência ou portadores de habilitação própria
para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço
docente, não pertencentes a esses quadros.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções
docentes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções
docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:
a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas,
vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação
pedagógica;
b) Ensino de português no estrangeiro;
c) Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio
especializado existentes em cada momento.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem
prejuízo das especificidades dos processos de selecção
e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas.
Artigo 5.º
Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação
ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros
de zona pedagógica.
2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes
dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação
de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação
ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola,
as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos
de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares
específicas ou manifestem exigências educativas especiais,
bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos
termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
SECÇÃO II
Natureza e objectivos do concurso
Artigo 6.º
Natureza e objectivos
1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros
de escola ou aos quadros de zona pedagógica.
3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores
de qualificação profissional para a docência, certificada
pelo Ministério da Educação para o nível,
grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como
a indivíduos portadores de habilitação própria
para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço
docente.
4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes
nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.
5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade
dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica
ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona
pedagógica.
6 - O concurso de afectação visa a colocação
nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada
zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.
Artigo 7.º
Satisfação especial de necessidades de docentes
1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo
o exija, pode, por despacho do Ministro da Educação, fundamentado
na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência
de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada
a participação das organizações sindicais,
a oposição a concurso externo de indivíduos que,
não sendo detentores de qualificação profissional
para a docência, são detentores de habilitação
própria para a docência para os grupos carenciados ou para
os grupos onde não exista formação inicial qualificada.
2 - O pessoal docente vinculado que seja detentor das habilitações
próprias referidas no número anterior pode candidatar-se
ao concurso externo aí referido.
SECÇÃO III
Procedimentos do concurso
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 - A abertura de concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido
na apresentação de uma única candidatura, aplicável
a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.
2 - A vigência do concurso é anual.
3 - O concurso é aberto durante o mês de Janeiro, pela Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, mediante aviso publicado
no Diário da República, 2.ª série, e divulgado
em órgão de imprensa de expansão nacional através
de anúncio que contenha referência ao Diário da República
em que o referido aviso se encontra publicado.
4 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias contados a partir
do dia seguinte ao da data de publicação do aviso.
5 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:
a) Tipo de concurso e referência à legislação
aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) Número e local de lugares a prover;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação
do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações
necessárias à correcta formalização da candidatura;
e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente
lista de colocações;
f) Identificação e local de disponibilização
do formulário de candidatura;
g) Menção, no concurso externo, para ingresso na função
pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário
adequado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos
da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação
obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por estabelecimentos
de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica,
de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura
do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
e) Manifestação da intenção de continuar em
concurso para efeitos de destacamento;
f) Manifestação da intenção de continuar em
concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção
de colocação;
g) Formulação, para efeitos do contrato referido na alínea
anterior, das preferências por horários, de acordo com o
estabelecido no aviso de abertura de concurso, nos termos do n.º
5 do artigo 12.º
2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados
mediante fotocópia simples dos adequados documentos.
3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente
no estabelecimento de educação ou de ensino, são
certificados pelo órgão de gestão respectivo.
4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é
apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado
até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de
abertura do concurso, devendo ser confirmado pelo órgão
de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino
onde aquele exerce funções, tendo em consideração
a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos
provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos dos Decretos-Leis
n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio.
5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação
e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos Recursos
Humanos da Educação.
Artigo 10.º
Limitações à apresentação de candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores,
em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de docência
em que se encontram vinculados e à transição de nível
de ensino.
2 - Os candidatos ao concurso externo para os 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e para o ensino secundário não podem
ser opositores a mais de dois grupos de docência.
Artigo 11.º
Preenchimento do formulário de candidatura
1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com
as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente
preenchido.
2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário
de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos
de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos
excluídos.
Artigo 12.º
Preferências
1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente
de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino,
por concelhos e por quadros de zona pedagógica.
2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos
devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes,
podendo quer alternar as preferências dessas alíneas, quer
conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de
ensino, no máximo de 50;
b) Códigos de concelhos, no máximo de 25;
c) Códigos de quadros de zona pedagógica, no máximo
dos quadros existentes.
3 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se
que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de
educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto
pela escola de vinculação do candidato, que se considera
excluída da preferência.
4 - Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem
indicado código de quadro de zona pedagógica considera-se
que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação
ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de
zona pedagógica indicado.
5 - Para efeitos da contratação, os candidatos podem manifestar
novas preferências, nos termos do n.º 2, para cada um dos intervalos
previstos nas alíneas seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário incompleto entre dezoito e vinte e uma horas;
c) Horário incompleto entre onze e dezassete horas;
d) Horário incompleto entre seis e dez horas.
Artigo 13.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes
prioridades:
a) 1.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva
em lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade: docentes portadores de qualificação
profissional com nomeação provisória em lugar de
quadro;
c) 3.ª prioridade: docentes portadores de habilitação
própria com nomeação provisória em lugar de
quadro;
d) 4.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva
em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino
ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação
profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário.
2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência
da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes
prioridades:
a) 1.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente
para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se
candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente
anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação
ou de ensino públicos;
b) 2.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente
para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se
candidatam;
c) 3.ª prioridade: pessoal docente vinculado detentor de habilitação
própria para os grupos de docência carenciados ou para os
grupos onde não exista formação inicial qualificada
a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) 4.ª prioridade: indivíduos portadores de habilitação
própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência
a que se candidatam, com mais de seis anos de tempo de serviço
docente;
e) 5.ª prioridade: indivíduos detentores de habilitação
própria para os grupos de docência carenciados ou para os
grupos onde não exista formação inicial qualificada,
a que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 14.º
Graduação dos candidatos detentores de qualificação
profissional para a docência
1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação
profissional para a docência é determinada nos termos das
alíneas seguintes:
a) Pela soma da classificação profissional, expressa numa
escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor
à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor,
em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número
de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia
1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação
profissional para a educação pré-escolar, para o
1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência
a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente
anterior à data da abertura do concurso;
b) À soma da classificação profissional com a parcela
N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela
n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira
por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado
prestados anteriormente à obtenção de qualificação
profissional;
c) Os docentes que, complementarmente à formação
profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados
nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º ou no n.º
4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem
optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação
profissional relativa à formação inicial ou a classificação
conjunta da formação inicial e daquele curso;
d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e
sempre que não tenha sido atribuída classificação
final ponderada, esta é encontrada através da fórmula
seguinte, cujo quociente é arredondado à décima mais
próxima:
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional
obtida na formação inicial e C corresponde à classificação
obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
2 - Considera-se tempo de serviço aquele que é o prestado
como educador de infância ou professor dos ensinos básico
ou secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º,
37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 15.º
Graduação de candidatos com habilitação própria
para a docência
1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação
própria para a docência é determinada pela soma da
classificação académica, expressa na escala de 0
a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão
inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou
equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos
termos do regime geral da função pública, prestado
até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à
data de abertura de concurso.
2 - Na determinação da classificação académica
observa-se o seguinte:
a) Quando a habilitação própria exigir, para além
de um curso de média final, a aprovação em cadeiras
ad hoc, a classificação académica é calculada
através da fórmula seguinte, com aproximação
às décimas:
M = (Mc + Ma)/2
em que M corresponde à classificação académica,
Mc corresponde à média final do curso e Ma corresponde à
média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada
até às décimas;
b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação
em mais de um curso, a classificação académica é
a média aritmética, aproximada às décimas,
das classificações desses cursos;
c) Quando a habilitação própria exigir a posse de
um curso como via de acesso, a classificação é a
do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.
3 - O tempo de serviço considerado como condição
necessária para aquisição de habilitação
própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
ou para o ensino secundário não é considerado para
efeitos de graduação nos termos deste artigo.
Artigo 16.º
Ordenação de candidatos
1 - A ordenação de candidatos detentores de qualificação
profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios
de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva
graduação.
2 - A ordenação de candidatos detentores de habilitação
própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva
graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações
próprias.
3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação
dos candidatos respeita as preferências seguintes:
a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão
inteira do número total de dias de serviço docente ou equiparado
por 365 dias;
b) Candidatos com classificação profissional ou académica
mais elevada;
c) Candidatos com maior idade.
Artigo 17.º
Listas provisórias
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão
a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos
admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são
publicitadas por aviso publicado no Diário da República,
2.ª série.
2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da
transposição informática dos elementos que o candidato
registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes
distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos
da Educação aos estabelecimentos de educação
ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a
contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
3 - A reclamação é apresentada no local onde foi
entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas
escolas e na Internet.
4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação
de reclamação equivale à aceitação
de todos os elementos referidos no n.º 2.
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são
notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo
do prazo para apresentação das reclamações.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados
nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
7 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das
preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem
entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
até ao termo do prazo para as reclamações, não
sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações
às preferências inicialmente manifestadas.
Artigo 18.º
Listas definitivas
1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º
5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas,
contendo as alterações decorrentes das reclamações
julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 - As listas definitivas são homologadas pelo director-geral dos
Recursos Humanos da Educação.
3 - As listas de colocação, devidamente homologadas, são
publicitadas, conjuntamente com as listas definitivas de ordenação
e de exclusão de candidatos, por aviso publicado no Diário
da República, 2.ª série.
4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação
e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo,
a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 19.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação,
afectação ou destacamento devem apresentar-se, no 1.º
dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação
ou de ensino onde foram colocados.
2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias,
maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não
puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil
do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o
facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação,
no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo, designadamente
atestado médico.
Artigo 20.º
Aceitação
1 - Aquando da apresentação no estabelecimento de educação
ou de ensino onde foram colocados, prevista no n.º 1 do artigo anterior,
devem os candidatos manifestar, junto do órgão directivo
desse estabelecimento, a aceitação da colocação,
mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
«Nome ..., bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a
colocação obtida no concurso de educadores / professores
para o ano escolar de ..., no estabelecimento ... / no quadro de zona
pedagógica ...»
2 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham
sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino
cumprem o disposto no número anterior junto da Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação.
3 - Os candidatos colocados por nomeação em quadro de escola,
na sequência do concurso externo, devem cumprir o disposto no n.º
1 no prazo de oito dias seguintes à publicitação
da lista definitiva de colocações.
4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 ou quando a apresentação
não puder ser presencial podem os candidatos optar pelo envio,
até ao último dia do prazo, da declaração
de aceitação através de correio registado com aviso
de recepção.
5 - A declaração relativa à colocação
em lugar de quadro de zona pedagógica ou quando a apresentação
não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação ou ao respectivo estabelecimento
de educação ou de ensino, consoante os casos, até
ao 1.º dia útil do mês de Setembro.
6 - Da recepção da declaração referida nos
números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo,
servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto
no n.º 4.
7 - O não cumprimento dos deveres de apresentação
e aceitação é considerado, para todos os efeitos
legais, como não aceitação da colocação,
determinando a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Exoneração do lugar em que o docente esteja provido;
c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente
ser colocado em exercício de funções docentes em
estabelecimento de educação ou de ensino público.
8 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral
dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente
fundamentado por razões de obtenção de colocação
em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração
significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.
Artigo 21.º
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
1 - Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica
devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for
distribuído em qualquer estabelecimento de educação
ou de ensino integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação
ou por recondução, nos termos do presente diploma.
2 - O não cumprimento da obrigação estatuída
no número anterior determina a aplicação do disposto
nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
3 - Os professores dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente
apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 9.º, contendo
os elementos identificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição,
para efeitos de graduação, ainda que não pretendam
ser opositores ao concurso interno.
CAPÍTULO II
Necessidades permanentes das escolas
SECÇÃO I
Dotação de quadros
Artigo 22.º
Quadros de escola
1 - Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de
escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.
2 - Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente,
de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - A dotação dos quadros de educadores de infância
dos estabelecimentos de educação pré-escolar é
fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância,
nos termos da legislação aplicável.
4 - A dotação dos quadros de professores das escolas do
1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as
normas de constituição de turmas, as quais são estatuídas
por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação
das organizações sindicais.
5 - A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos
de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos
nas alíneas seguintes:
a) Lugares dos quadros que se encontrem providos;
b) Lugares dos quadros sem titular;
c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início
do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das
variações das matrículas;
d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas
escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.
6 - A existência de horários completos no mesmo estabelecimento
de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo
de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento ou
de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a
abertura da vaga correspondente.
7 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em
anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento
de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.
Artigo 23.º
Quadros de zona pedagógica
1 - A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica
é fixada por portaria do Ministro da Educação, mediada
a participação das organizações sindicais.
2 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica
é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças
e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação,
consoante dessa alteração resulte ou não aumento
dos valores totais globais.
3 - A dotação dos lugares específicos para a educação
e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para
outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível
de ensino, é fixada nos termos do número anterior.
Artigo 24.º
Recuperação de vagas
1 - Os concursos realizam-se com recuperação automática
de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer
das suas preferências por outro candidato com menor graduação
na mesma prioridade.
2 - As vagas referidas no n.º 7 do artigo 22.º são publicitadas
no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento
de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica,
não podendo ser objecto de recuperação.
3 - De acordo com o estabelecido no n.º 1, cada candidato pode indicar,
de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação
ou de ensino e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende
ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à
data da abertura do concurso.
SECÇÃO II
Concurso interno
Artigo 25.º
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares
vagos e os resultantes da recuperação automática
dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Candidatos
1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar
dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos
para outro quadro.
2 - Os docentes dos quadros na situação de licença
sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso
interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até
ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele
em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência
de vaga.
Artigo 27.º
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se
nomeados por transferência.
SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 28.º
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares
dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino
e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.
Artigo 29.º
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º
3 do artigo 6.º e no artigo 7.º
CAPÍTULO III
Necessidades residuais das escolas
SECÇÃO I
Identificação e suprimento das necessidades residuais
Artigo 30.º
Necessidades residuais
1 - As necessidades residuais de pessoal docente são recolhidas
pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação,
mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos
de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturada
em horários, completos ou incompletos, disponíveis.
2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número
anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação.
3 - O preenchimento dos horários é efectuado através
de destacamento, afectação ou contratação.
4 - São colocados em regime de destacamento:
a) Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos
de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada
ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhes possa
ser distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência
de serviço previsto no presente diploma;
b) Os docentes que requeiram o destacamento por condições
específicas, nos termos previstos no presente diploma;
c) Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos
previstos no presente diploma.
5 - São colocados em regime de afectação os docentes
providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que
não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.
6 - São colocados em regime de contrato administrativo de serviço
docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram
colocação nos quadros.
7 - O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente,
de acordo com a seguinte ordem:
a) Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º
4;
b) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º
4;
c) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
d) Destacamento dos docentes previstos na alínea c) do n.º
4;
e) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior
realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d)
da mesma disposição; os destacamentos das alíneas
b) e d), bem como a afectação prevista na alínea
c), realizam-se, simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação
de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
SECÇÃO II
Destacamento por ausência de serviço educativo
Artigo 31.º
Destacamento por ausência de serviço
1 - O destacamento por ausência de serviço pode ocorrer relativamente
aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:
a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimentos de educação
ou de ensino que tenham sido objecto de extinção, fusão
ou reestruturação e não tenham sido transferidos
por ausência de serviço nos termos do presente diploma;
b) Colocados em estabelecimentos de educação ou de ensino
nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço
educativo que lhes possa ser distribuído.
2 - Os destacamentos previstos no presente artigo têm a duração
de um ano escolar.
Artigo 32.º
Procedimento
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação
efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido
do docente ou por iniciativa da administração, para satisfação
de necessidades residuais, em horários correspondentes à
componente lectiva dos docentes a destacar.
2 - O destacamento por ausência de serviço efectiva-se dando
preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela
sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma,
seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito
pela sua graduação profissional, por ordem crescente da
mesma.
3 - Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes
manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo
12.º
4 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração,
é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança
do município de origem ou de residência; se o lugar de origem
ou a residência do docente se situar na área dos municípios
de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados
no número seguinte, o destacamento faz-se para lugares neles situados,
independentemente do acordo do interessado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente
a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira,
Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete
e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e
Vila Nova de Gaia.
6 - O processo de destacamento por ausência de serviço dos
docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou
de ensino é desencadeado pela direcção executiva
da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo
com as seguintes regras:
a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais
docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário
colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua
graduação profissional;
b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um
número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os
docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente
da sua graduação profissional.
7 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º
ciclo do ensino básico de estabelecimentos de educação
não agrupados, a indicação prevista no número
anterior compete às direcções regionais de educação.
8 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico
para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de
cinco dias.
SECÇÃO III
Destacamento por condições específicas
Artigo 33.º
Requisitos
1 - Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação
ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica, incluindo os abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, e ainda os que obtiveram
direito ao primeiro provimento em resultado de concurso externo aberto
em Janeiro do próprio ano, podem requerer destacamento por condições
específicas para estabelecimento de educação ou de
ensino diverso daquele em que se encontram, desde que:
a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos do despacho
conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro
de 1989;
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento
e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser
assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação
ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção,
exigindo meios auxiliares de locomoção;
c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores
de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea
b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.
2 - Só é permitido o destacamento para o exercício
de funções docentes em horários declarados vagos
para todo o ano lectivo.
3 - Podem ser ocupados horários incompletos, desde que a componente
lectiva do docente corresponda ao horário declarado.
Artigo 34.º
Procedimentos
1 - O requerimento do destacamento por condições específicas
é dirigido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação,
no prazo de cinco dias a contar do 1.º dia útil subsequente
à publicitação da lista definitiva de colocação
dos concursos interno e externo, sendo feito em modelo próprio
da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação,
que contém os elementos necessários à graduação
dos docentes requerentes.
2 - O requerimento deve ser instruído com documento médico
que ateste a situação de doença ou deficiência,
bem como com declaração, sob compromisso de honra, de verificação
da situação referida na alínea c) do n.º 1 do
artigo anterior.
3 - Terminada a análise dos requerimentos, os interessados são
notificados, por edital, a afixar nas direcções regionais
de educação, para, em sede de audiência prévia
escrita, dizerem, no prazo de três dias, o que se lhes oferecer
sobre o conteúdo da decisão final provável.
4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação
de resposta em sede de audiência prévia equivale à
aceitação tácita do conteúdo da decisão
final provável.
5 - A decisão final é afixada nas direcções
regionais de educação pelo prazo de oito dias.
6 - A decisão final provável, bem como a decisão
prevista no número anterior são ainda publicitadas através
da Internet.
7 - Da decisão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo,
a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
SECÇÃO IV
Afectação
Artigo 35.º
Concurso de afectação
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica
têm, sem prejuízo da recondução a que haja
lugar nos termos do presente diploma, de apresentar-se anualmente ao concurso
de afectação.
2 - O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias
contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação
da lista definitiva de colocação dos concursos interno e
externo.
Artigo 36.º
Apresentação a concurso de afectação
1 - A apresentação a concurso de afectação
é feita mediante o preenchimento de formulário adequado,
de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação,
no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências,
os estabelecimentos de educação ou de ensino da área
geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram
vinculados.
2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos
de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual
preferência por todos os restantes estabelecimentos.
3 - No concurso de afectação, os candidatos mantêm
a posição relativa de ordenação da lista do
concurso interno ou externo.
4 - Os professores já providos em lugar de quadro de zona pedagógica
formalizam a candidatura junto do órgão de administração
e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino
ou de escola sede do agrupamento onde se encontram colocados; no caso
de jardins-de-infância e de escolas do 1.º ciclo não
agrupados, junto da respectiva direcção regional de educação.
5 - Os docentes que tenham obtido, pela primeira vez, provimento em lugar
de quadro de zona pedagógica, formalizam a sua candidatura junto
da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
6 - A formalização das candidaturas previstas na parte final
do n.º 4 e no número anterior pode ser efectuada através
de correio registado com aviso de recepção, enviado até
ao último dia do prazo, servindo como recibo comprovativo o aviso
de recepção.
7 - A não apresentação a concurso determina a aplicação
do disposto no n.º 7 do artigo 20.º
Artigo 37.º
Lista de afectação
1 - Os verbetes, contendo a transcrição informática
das preferências manifestadas, são enviados às escolas
ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.
2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação,
no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação
à escola ou sede de agrupamento.
3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação
de reclamação equivale à aceitação
tácita dos elementos constantes dos verbetes.
4 - A reclamação é apresentada no local onde foi
entregue o formulário de manifestação de preferências.
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são
notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo
do prazo para apresentação das reclamações.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados
nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
7 - O resultado das reclamações é publicitado na
Internet pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
8 - A lista de afectação, homologada pelo director-geral
dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada mediante
aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
9 - Da lista de afectação cabe recurso hierárquico,
sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias para o membro
do Governo competente.
Artigo 38.º
Concretização da afectação
1 - A afectação é feita por um ano escolar.
2 - Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica
devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro
no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos,
sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º
2 do artigo 19.º a que haja lugar.
3 - Os docentes que até ao início do ano lectivo ainda não
tenham sido afectos, assegurarão no estabelecimento de educação
ou de ensino do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for
indicado pela respectiva direcção regional de educação
o serviço que lhes for atribuído, de acordo com os objectivos
definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário.
Artigo 39.º
Recondução
1 - A recondução é feita por períodos sucessivos
de um ano, até ao máximo de três anos, incluído
o primeiro ano de afectação.
2 - Os docentes podem assinalar no formulário para manifestação
de preferências para afectação, previsto no n.º
1 do artigo 36.º, a intenção de continuidade de funções
na escola a que foram afectos no ano anterior, sendo colocados prioritariamente,
caso exista horário livre na escola; no caso de não existir
esse horário livre, integrarão a lista de ordenação
para afectação.
3 - Os interessados devem fazer acompanhar o formulário de uma
declaração do órgão de direcção
do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento,
confirmando o exercício de funções nessa escola no
ano anterior.
4 - A lista das reconduções é homologada pelo director-geral
de Recursos Humanos da Educação.
SECÇÃO V
Destacamento
Artigo 40.º
Concurso de destacamento
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido
opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento,
sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: docentes cujo cônjuge ou equiparado seja
funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal,
requeiram a sua colocação nos termos do artigo 41.º;
b) 2.ª prioridade: docentes não incluídos na alínea
anterior.
2 - O concurso anual de destacamento é aberto pela Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências
são manifestadas, pelo prazo de cinco dias contados a partir do
1.º dia útil subsequente à publicitação
da lista definitiva de colocação dos concursos interno e
externo.
3 - O destacamento é feito por um ano escolar.
4 - A apresentação a concurso de destacamento é feita
mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores
ordenam, para efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências,
os estabelecimentos de educação ou de ensino.
5 - No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição
relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.
Artigo 41.º
Destacamento por preferência conjugal
1 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal,
consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que
se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de
contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços
e organismos da administração central, regional ou local,
incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à
data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações
referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva
de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento
como docentes do quadro.
2 - Independentemente de ambos os cônjuges serem docentes de quadro
de escola, apenas um deles pode solicitar a sua colocação
ao abrigo da preferência conjugal.
3 - Os candidatos a destacamento ao abrigo da preferência conjugal
apresentam, conjuntamente com o formulário referido no n.º
4 do artigo anterior, declaração, sob compromisso de honra,
que contenha os seguintes elementos informativos:
a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;
b) Identificação e localização do serviço
público onde o cônjuge ou equiparado presta funções,
com indicação da natureza do respectivo vínculo.
4 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal,
os candidatos podem concorrer aos estabelecimentos de educação
ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou
o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade
profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo
o número de estabelecimentos indicados exceder 50 nem corresponderem
a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho
onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha
obtido direito a provimento.
5 - Sempre que, à data de abertura do concurso, não seja
possível determinar o local onde o cônjuge relativamente
ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a desempenhar
a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita,
a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas
pode ser solicitada para o local de residência deste.
6 - O candidato não pode concorrer simultaneamente a estabelecimento
de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência
familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional
durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.
7 - Os docentes que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com
nomeação definitiva, mediante lista de colocações,
podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo
da preferência conjugal.
Artigo 42.º
Lista de destacamento
1 - Os verbetes, contendo a transcrição informática
das preferências manifestadas, são enviados às escolas
ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.
2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação,
no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação
à escola ou sede de agrupamento.
3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação
de reclamação equivale à aceitação
dos elementos constantes dos verbetes.
4 - A reclamação é apresentada no local onde foi
entregue o formulário de manifestação de preferências.
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são
notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo
do prazo para apresentação das reclamações.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados
nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
7 - A lista de destacamento, homologada pelo director-geral dos Recursos
Humanos da Educação, é publicitada por aviso publicado
no Diário da República, 2.ª série.
8 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito
suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo
competente.
SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 43.º
Contratação
1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
elabora a lista de colocação para efeitos da contratação,
sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da
Educação.
2 - A ordenação na lista de colocação tem
necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não
colocados no concurso externo, bem como as manifestações
de preferências e de vontade referidas nas alíneas d), f)
e g) do n.º 1 do artigo 9.º
3 - A lista de colocação é publicitada em local de
fácil acesso para os candidatos e na Internet por um prazo de cinco
dias.
4 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico,
sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro
do Governo competente.
5 - A aceitação da colocação faz-se no prazo
de três dias contados a partir do dia seguinte ao da afixação
da respectiva lista.
6 - A não aceitação no prazo previsto no número
anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar
em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público
e a retirada automática do candidato da lista de colocação,
desencadeando a oferta de escola prevista no artigo seguinte.
Artigo 44.º
Oferta de escola
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem
ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação
resultante de oferta de escola.
2 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos
de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas
ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo
do ensino básico não agrupados, às direcções
regionais de educação proceder a uma oferta de emprego,
que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no
momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais
e habilitacionais exigidos para o exercício da função
docente.
3 - Os órgãos de gestão referidos no número
anterior devem enviar atempadamente à respectiva direcção
regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, informação
sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início
da oferta de escola.
4 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
publicita através da Internet a lista de ofertas regionais a nível
nacional pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.
5 - A graduação na lista de ordenação dos
candidatos não colocados no concurso anual de contratação
referido no artigo anterior é considerada como factor obrigatório
e preferencial na colocação por oferta de escola.
CAPÍTULO IV
Transferência por ausência de serviço
Artigo 45.º
Transferência
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação
efectivar a transferência por ausência de serviço docente
dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação
ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão
ou reestruturação.
2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro
de zona pedagógica, desde que, neste caso, haja acordo do interessado.
3 - As transferências por ausência de serviço efectivam-se
em momento anterior ao concurso.
4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não
podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar
em que a transferência produz efeitos.
5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer
o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no
prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência
de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de docência.
Artigo 46.º
Identificação dos docentes a transferir
1 - A identificação dos docentes a transferir por ausência
de serviço obedece às seguintes regras:
a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais
docentes interessados na transferência do que os que seja necessário
transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da
sua graduação profissional;
b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um
número insuficiente de docentes interessados na transferência,
os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente
da sua graduação profissional.
2 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º
ciclo do ensino básico de estabelecimentos não agrupados,
a indicação prevista no número anterior compete à
direcção regional de educação respectiva.
Artigo 47.º
Manifestação de preferências
1 - Para efeitos de transferência por ausência de serviço
podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com
o disposto no artigo 12.º
2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência
da administração, é exigido o acordo do docente,
desde que resulte para este mudança do município de origem
ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do
docente se situar na área dos municípios de Lisboa ou do
Porto ou na área dos municípios enunciados no número
seguinte, a transferência faz-se para lugares neles situados, independentemente
do acordo do interessado.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente
a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira,
Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete
e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e
Vila Nova de Gaia.
Artigo 48.º
Lista provisória de docentes a transferir
1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência
de serviço, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos
da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação
ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de
ordenação e colocação, dando preferência
aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação
profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos
não voluntários, com respeito pela sua graduação
profissional, por ordem crescente da mesma.
2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos
expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de
educação ou de ensino, cabe reclamação no
prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação
das listas.
3 - A reclamação é apresentada no local onde foi
entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas
escolas e na Internet.
4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação
de reclamação equivale à aceitação
de todos os elementos referidos no n.º 2.
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são
notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo
do prazo para apresentação das reclamações.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados
nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
Artigo 49.º
Lista definitiva
1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º
2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas,
contendo as alterações decorrentes das reclamações
julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 - As listas definitivas são homologadas pelo director-geral dos
Recursos Humanos da Educação.
3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado
no Diário da República, 2.ª série.
4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico,
sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro
do Governo competente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 50.º
Quadro único e quadro geral
Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de
escola os educadores de infância do quadro único e os professores
do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.
Artigo 51.º
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva
que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona
pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações
inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente
adquiridos.
Artigo 52.º
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações
de elementos informativos necessários à instrução
dos processos previstos no presente diploma é aplicável
o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, sem prejuízo dos
procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
Artigo 53.º
Profissionalização em serviço
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se
aos professores colocados nos termos do presente diploma.
2 - Os docentes do quadro com nomeação provisória
que, chamados para a realização da profissionalização
em serviço, a não puderam realizar por se encontrarem nalguma
das seguintes situações fazem a sua profissionalização
quando cessar essa situação:
a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º
901/76, de 31 de Dezembro;
c) Licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 519-E1/79,
de 29 de Dezembro;
d) Exercício de funções em organizações
internacionais;
e) Exercício de funções como cooperantes.
3 - Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos no
número anterior terminaram a sua profissionalização
na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado
as referidas situações e se tivessem demorado exactamente
o mesmo tempo em profissionalização.
Artigo 54.º
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro,
devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei
n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o passam a ser para as disposições
correspondentes do presente diploma.
Artigo 55.º
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento
ou transferência por ausência de serviço, nos termos
do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos
de formação, para o exercício de novas funções
docentes, nos termos previstos em regulamentação própria,
mediada a participação das organizações sindicais.
Artigo 56.º
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada
às escolas até 31 de Maio de cada ano.
Artigo 57.º
Vigência
A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 8.º
pode ser alterada, por decreto-lei, considerando os interesses e a estabilidade
do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação
das organizações sindicais.
Artigo 58.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se
o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento
Administrativo.
2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
a) 5 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem nas
Regiões Autónomas;
b) 15 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem em
país estrangeiro.
Artigo 59.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é
aplicável o regime geral de recrutamento da função
pública.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 60.º
Candidatura especial ao concurso externo
Até à revisão dos actuais grupos de docência,
os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional
para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores
aos três grupos.
Artigo 61.º
Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros distritais de vinculação de educadores de
infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico,
criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a designar-se
por quadros de zona pedagógica.
2 - A adequação do âmbito geográfico dos quadros
distritais de vinculação aos quadros de zona pedagógica
é feita por portaria, mediada a participação das
organizações sindicais.
3 - As direcções regionais de educação devem
proceder à transição para os quadros de zona pedagógica
dos docentes providos à data nos quadros distritais de vinculação,
mediante concurso a realizar em data prévia à realização
do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente
e regulado pela portaria referida no número anterior.
4 - A transição efectua-se de acordo com a manifestação
de preferências e com a graduação profissional.
5 - A lista provisória de transição, da qual consta
a graduação profissional de cada candidato, é afixada
nas direcções regionais de educação.
6 - A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco
dias contados a partir da data da afixação e decididas as
reclamações apresentadas.
7 - A lista definitiva é homologada pelo competente director regional
da Educação e publicitada mediante aviso publicado no Diário
da República, 2.ª série.
8 - Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo,
a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 62.º
Candidatos portadores de habilitação própria para
a docência
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2006-2007, inclusive,
poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares
dos quadros indivíduos portadores de habilitação
própria para a docência.
2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados
imediatamente antes da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 63.º
Situações específicas de graduação
profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo
do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação
profissional, como tempo após a profissionalização
o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso
de promoção a educador de infância e dos cursos geral
e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados
nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria
de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração
dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados,
é a soma da classificação académica com a
parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira
por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado
avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia
1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até
ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
3 - A graduação profissional dos professores dos quadros
com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei
n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados,
é a soma da classificação académica com a
parcela N x 1, valor, em que N é o quociente da divisão
inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou
equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir
do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente
anterior ao concurso.
4 - Os docentes com habilitação suficiente, integrados excepcionalmente
nos quadros de escola e de zona pedagógica e que se encontrem a
realizar o complemento de formação, concorrem em 4.ª
prioridade para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente
diploma.
Artigo 64.º
Ordenamento da rede escolar
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro,
e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4
de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão
das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual
da rede escolar.
Artigo 65.º
Correspondência de serviços
Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no n.º
1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro,
relativo à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da
Educação, as referências feitas no presente diploma
a este serviço consideram-se feitas à Direcção-Geral
da Administração Educativa.
Artigo 66.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos concursos relativos
ao ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.
2 - Relativamente ao ano escolar de 2003-2004 é extinto o concurso
da fase regional, previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º
18/88, de 21 de Janeiro, passando a segunda parte do concurso regulado
pelo mesmo diploma a abranger horários completos e horários
incompletos.
3 - Verificada a previsão do número anterior, os candidatos
da 6.ª, 10.ª e 11.ª prioridades do Decreto-Lei n.º
18/88, de 21 de Janeiro, podem fazer as suas opções de acordo
com as preferências referidas no n.º 5 do artigo 12.º
4 - Os docentes profissionalizados em 2003 podem candidatar-se à
segunda parte do concurso a que se refere o n.º 2, na 6.ª prioridade
prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
5 - No ano escolar de 2003-2004, para acorrer a necessidades transitórias
de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º do Decreto-Lei
n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, observam-se as seguintes regras:
a) Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º
35/88, de 4 de Fevereiro, os candidatos devem entregar a declaração
de disponibilidade de colocação nos últimos três
dias úteis de Agosto de 2003;
b) O prazo de decisão de reclamação previsto no n.º
3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro,
é de quatro dias;
c) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei
n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, logo que esteja concluída a
afectação de todos os docentes do quadro distrital de vinculação
respectivo, os candidatos serão colocados consoante a sua ordenação
e as preferências manifestadas para efeitos de celebração
do respectivo contrato.
6 - O concurso de transição previsto no artigo 61.º
realiza-se em 2003.
Artigo 67.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, com excepção
do seu artigo 75.º;
c) O artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com excepção
dos seus artigos 1.º e 14.º;
e) O Decreto-Lei n.º 43-A/97, de 17 de Fevereiro;
f) O Despacho Normativo n.º 77/88, de 19 de Agosto, publicado no
Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro
de 1988;
g) O Despacho Normativo n.º 95/89, de 12 de Outubro, publicado no
Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro
de 1989;
h) O despacho n.º 37/ME/94, de 11 de Julho, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto
de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. -
José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira
Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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